O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:Iprocesso de seleção, compreendendo:
a)chamamento público;
b)habilitação de candidatos;
c)formação da lista de candidatos aptos ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana;
d)decisão do Governador do Estado quanto ao Registro;
IIexpedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana;
IIIinserção do nome daqueles que obtiverem o Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana no livro referido no “caput” do art. 2º desta Lei;
IVfruição dos direitos e observância dos deveres decorrentes do Programa de que trata esta Lei.
§ 1ºO chamamento público referido na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo deve ser efetivado mediante edital expedido pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, após prévia autorização do Governador do Estado.
§ 2ºO chamamento público a que se refere o § 1º deste artigo deve ser realizado, pelo menos, 01 (uma) vez por ano.
§ 3ºO edital do chamamento público a que se refere o § 1º deste artigo, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deve dispor, no mínimo, sobre:
Ios documentos necessários para inscrição do candidato;
IIos prazos para inscrição e o cronograma da seleção; e
IIIa quantidade de vagas disponíveis para registro.
§ 4ºA habilitação de candidatos referida na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, consistente na avaliação do atendimento a requisitos legais e do edital, deve ser realizada pela Comissão de Habilitação a ser constituída por deliberação do Conselho Estadual de Cultura - CEC, assegurada a participação de representantes da FUNCAP/SE e de especialistas convidados pelo CEC.
§ 5ºA composição da Comissão de Habilitação deve ser divulgada juntamente com o edital do chamamento público.
§ 6ºA participação na Comissão de Habilitação é gratuita, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7ºObservado o prazo estabelecido no edital do chamamento público, a Comissão de Habilitação deve enviar ao CEC a relação provisória de candidatos habilitados ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.
§ 8ºO Presidente do Conselho Estadual de Cultura deve providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da relação a que se refere o § 7º deste artigo.
§ 9ºO prazo para impugnação da habilitação de candidatos é de 15 (quinze) dias, contado da publicação referida no § 8º deste artigo.
§ 10ºA impugnação referida no § 9º deste artigo, sob a forma de recurso, deve ser apreciada, em igual prazo, pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, ouvida a Comissão de Habilitação, sendo a correspondente decisão publicada no Diário Oficial do Estado e notificada a parte respectiva.
§ 11ºNão cabe recurso da decisão do CEC referida no § 10 deste artigo.
§ 12ºDecorrido o prazo do § 9º deste artigo sem interposição de recurso, ou, em havendo, após a competente deliberação do CEC nos termos do § a publicação, no Diário Oficial do Estado, de relação definitiva de candidatos habilitados ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.
§ 13ºA relação definitiva referida no § 12 deste artigo deve ser objeto de apreciação pelo Plenário do Conselho Estadual de Cultura, o qual pode acatá-la na íntegra ou rejeitar algum nome dela constante.
§ 14ºO resultado da apreciação pelo Plenário do CEC, nos termos do
§ 13ºdeste artigo, deve orientar a formação da lista de candidatos aptos ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana referida na alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo, sendo que:
Icaso o número de candidatos com manifestação favorável do CEC seja superior ao número de vagas previstas no edital do chamamento público, o Plenário do Conselho Estadual de Cultura deve emitir relatório opinativo, com a ordem sugerida dos candidatos aptos, com base nos seguintes critérios:
a)relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura sergipana;
b)idade do candidato em caso de empate;
c)avaliação da situação de carência social do candidato;
IIcaso o número de candidatos com manifestação favorável do CEC seja igual ou inferior ao número de vagas previstas no edital do chamamento público, a lista de candidatos aptos referida neste parágrafo deve ser formada por todos eles.
§ 15ºA lista de candidatos aptos referida no § 14 deste artigo, após a sua formação, deve ser remetida à apreciação do Governador do Estado para fins, conforme o disposto na alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo, de decisão quanto ao Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana.
§ 16ºA decisão do Governador do Estado, quanto à determinação de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, deve revestir-se da forma jurídica de decreto.
§ 17ºApós a decisão do Governador do Estado, de acordo com o § 15 deste artigo, caso não tenham sido preenchidas todas as vagas disponíveis para registro, de acordo com o edital do chamamento público, é lícita a abertura de novo chamamento nos termos desta Lei.
§ 18ºApós a decisão do Governador do Estado, de acordo com o § 15 deste artigo, publicado o competente decreto, na forma do § 16 deste artigo, o Conselho Estadual de Cultura - CEC deve providenciar a expedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana referido no inciso II do “caput” deste mesmo artigo.
§ 19ºApós a expedição pelo CEC do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, deve a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, proceder à correspondente inscrição no livro referido no “caput” do art. 2º desta Lei.
§ 20ºA partir da inscrição no livro referido no “caput” do art. 2º desta Lei, a pessoa física objeto de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Sergipana, deve fruir dos direitos e observar os deveres decorrentes do Programa de que trata esta Lei.