Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Estadual de Cultura – SEC, que tem por finalidade promover a integração das várias instâncias político-administrativas do Estado e dos diversos segmentos sociais envolvidos no fazer cultural no Estado de Sergipe, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais na Constituição da República.Parágrafo únicoO SEC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil e tem os seguintes objetivos:
Iformular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, pactuadas entre o poder público estadual e sociedade civil, promovendo o desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais;
IIestabelecer um processo democrático de participação e controle social na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
IIIarticular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
IVpromover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
Vcriar instrumentos de gestão e controle social para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SEC;
VIestabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
VIIestimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada entre instituições públicas e privadas de cultura;
VIIIestimular a composição de fóruns estaduais de secretários e dirigentes municipais de Cultura;
IXestimular a formação de consórcios municipais no intuito de promover a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas.