Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8089, de 11 de janeiro de 2016
Nº 8089/2016
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, do Estado de Sergipe para o período 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1º da Constituição Estadual.
Art. 2.
O PPA 2016-2019 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
O PPA 2016-2019 terá como Eixos Estratégicos:
ICuidar das Pessoas;
IIConstruir o Futuro.
Art. 4.
O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas – que se constituem em instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido - classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
IPrograma Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e,
IIPrograma de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.089 DE 08 DE JANEIRO DE 2016
Parágrafo únicoNão integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 5.
O Programa Temático é composto por Indicador, Valor Global e Objetivo.
§ 1ºO Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 2ºO Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando a esfera Fiscal e da Seguridade, da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.
§ 3ºO Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
IÓrgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
IIMeta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
Art. 6.
Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:
IAnexo I – Programas Temáticos;
IIAnexo II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Art. 7.
Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com Municípios, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.
Art. 8.
Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.089 DE 08 DE JANEIRO DE 2016
§ 1ºAs ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2ºPara os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma meta, garantindo a integração entre o Plano e os Orçamentos.
Art. 9.
O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10.
s orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2016-2019, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2016-2019, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 11.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação e revisão de programas.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.
Art. 12.
Poder Executivo Estadual manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13.
Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 152 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2016-2019, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo únicoA Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o “caput” deste artigo, para o ano de sua vigência. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.089 DE 08 DE JANEIRO DE 2016
Art. 14.
Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, que será proposta pelo Poder Executivo Estadual por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 1ºOs projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos e, no mínimo:
Idiagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
IIdemonstração da compatibilidade com os eixos estratégicos definidos no Plano Plurianual;
IIIindicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
§ 2ºConsidera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos e Metas.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
IIndicador;
IIValor;
IIIMetas;
IVÓrgão Responsável.
Art. 15.
A SEPLAG atualizará, na Internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Parágrafo únicoAs ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº. 8.089 DE 08 DE JANEIRO DE 2016 Aracaju, 08 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2016 JRNC. DISPÕE0208012016-PPA Iniciativa do Poder Executivo