Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9054, de 27 de junho de 2022
Nº 9054/2022
Altera o “caput” do art. 6° da Lei n° 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 6º da Lei n° 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A Carreira de Delegado de Polícia Civil é constituída de 190 (cento e noventa) cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil, privativos de Bacharéis em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.
§ 1º... ........................................................................................................”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022