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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8659, de 2 de março de 2020

Nº 8659/2020

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Art. 1.
Fica instituída indenização, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida ao servidor policial civil que, voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Civil.
Parágrafo únicoOs critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata esta Lei devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. 3º desta mesma Lei.

Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária – IFV, do repouso remunerado do servidor policial civil, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso disponibilizadas ao serviço, de acordo com o cargo ocupado pelo servidor policial civil, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
A percepção da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:
Inão pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso remunerado o servidor policial civil que se encontre em gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;
IInão pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso remunerado o servidor da Carreira de Delegado de Polícia Civil ocupante de cargo de Direção Superior de Polícia Civil, assim entendidos os de DelegadoGeral, de Corregedor-Geral e de Diretor da Academia de Polícia Civil;
IIIo serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período mínimo de 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela da indenização;
IVo regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado está limitado a 24 (vinte e quatro) horas por serviço e a 80 (oitenta) horas por período mensal;
Vfica vedada a jornada superior a 24 (vinte e quatro horas) contínuas, combinada entre o serviço ordinário e o cumprido na flexibilização voluntária de repouso remunerado;
VIa Superintendência-Geral da Polícia Civil deve publicar, trimestralmente, a escala com os servidores policiais civis que, voluntariamente, indicaram seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo de horas;
VIIo servidor policial civil que constar da escala de serviço publicada pela Superintendência-Geral da Polícia Civil deve cumpri-la em sua integralidade;
VIIIo servidor policial civil que requisitar o seu desligamento da escala prevista no inciso VI deste artigo deve cumprir carência de 06 (seis) meses para nova indicação voluntária do seu nome para a flexibilização do repouso remunerado.
Art. 4.
O Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar, antecipadamente, para aprovação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, a programação trimestral dos gastos referentes à indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado não é incorporada ao subsídio, ou remuneração, do servidor policial civil, não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 6.
Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade de Plantão, instituída pelas Leis nºs 7.870, 7.873 e 7.874, todas de 02 de julho de 2014, Lei n° 8.157, de 21 de novembro de 2016 e Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 3° e o art. 5° da Lei n° 7.870, de 02 de julho de 2014; o inciso VI do art. 3° e o art. 5° da Lei n° 7.873, de 02 de julho de 2014; o inciso VI do art. 3° e o art. 5° da Lei n° 7.874, de 02 de julho de 2014; o inciso VI do art. 3° e o art. 5° da Lei n° 8.157, de 21 de novembro de 2016; e o art. 2° da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017. Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020 JRNC. INSTITUI 0620022020 ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO EM R$ Delegado de Polícia Civil 900,00 Escrivão de Polícia 400,00 Agente de Polícia Judiciária 400,00 Agente Auxiliar de Polícia Judiciária 400,00

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