Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9505, de 29 de julho de 2024
Nº 9505/2024
Altera o §2º do art. 6º e o Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o §2º do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ... ......................................................................................................
§ 2ºA primeira investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço.” (NR)
Art. 2.
A redução do interstício de promoção de que trata o art. 1º desta Lei é aplicável para as promoções atuais e futuras dos Delegados de Polícia a partir da vigência desta Lei.
Art. 3.
Fica alterado o Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor:
Ia partir de 1º de janeiro de 2025, quanto à redução do interstício para promoção, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
IIa partir de 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos e Anexo Único desta Lei, observado o início específico da vigência para cada tabela de subsídio.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2024. ANEXO ÚNICO “LEI Nº 7.870, DE 02 DE JULHO DE 2014 ......................................................................................................................... ANEXO I SUBSÍDIO TABELA 1 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2024 Classe SUBSÍDIO Delegado de Polícia de Classe Especial R$ 29.338,06 Delegado de Polícia de 1ª Classe R$ 26.404,26 Delegado de Polícia de 2ª Classe R$ 22.883,69 Delegado de Polícia de 3ª Classe R$ 19.352,43 Delegado de Polícia Substituto R$ 12.908,75 TABELA 2 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Classe SUBSÍDIO Delegado de Polícia de Classe Especial R$ 31.391,73 Delegado de Polícia de 1ª Classe R$ 27.988,52 Delegado de Polícia de 2ª Classe R$ 24.256,72 Delegado de Polícia de 3ª Classe R$ 20.513,57 Delegado de Polícia Substituto R$ 13.683,27”