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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8807, de 30 de dezembro de 2020

Nº 8807/2020

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Altera o “caput” do artigo 6º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia do Estado de Sergipe, e o “caput” do art. 6° da Lei n° 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 6º da Lei n° 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 6º A Carreira de Agente de Polícia Judiciária é constituída de 1.131 (mil, cento e trinta e um) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.
§ 1º... .....................................................................................................................”
Art. 2.
Fica alterado o “caput” do art. 6º da Lei n° 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A Carreira de Delegado de Polícia Civil é constituída de 178 (cento e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil, privativos de Bacharéis em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.
§ 1º... .....................................................................................................................”
Art. 3.
A criação dos 28 (vinte e oito) cargos de Delegado de Polícia, decorrentes do art. 2° desta Lei é compensada, do ponto de vista fiscal e orçamentário, pela redução de 69 (sessenta e nove) cargos de Agente de Polícia Judiciária a que se refere o art. 1°, também desta Lei, não implicando aumento de despesa, em obediência às restrições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020

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