A Política Estadual de Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental tem como objetivos:Ipromover a Educação Ambiental por meio da sensibilização e da formação continuada, proporcionando a compreensão integrada do meio ambiente, evidenciando a interrelação dos aspectos sociais, políticos, legais, científicos, tecnológicos, econômicos, ambientais, éticos e culturais no Estado de Sergipe;
IInortear a execução dos trabalhos de Educação Ambiental no Estado de Sergipe;
IIIincentivar a prática de Educação Ambiental, visando à sustentabilidade socioambiental; GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N°. C^A DE OS DE ^GF^r/, DE 2010
IVorientar as instituições que trabalham com Educação Ambiental quanto às linhas de atuação na prática da temática ambiental local, levando em consideração as ações pré-existentes;
Vpromover a sensibilização despertando a consciência dos indivíduos para a gestão compartilhada e cidadã do meio ambiente;
VIestabelecer a efetivação das práticas decorrentes da Educação Ambiental em todos os órgãos governamentais e nâogovernamentais e empresas privadas, garantindo a continuidade de suas ações. Seção II Da Educação Ambiental Formal Art, 10. Entende-se por Educação Ambiental Formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privado, englobando todos os níveis e modalidades do ensino formal, desenvolvida interdisciplinarmente, como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, tendo como diretrizes:
Ipromover formação estratégica inicial e continuada de professores e técnicos em Educação Ambiental, de forma presencial e à distância, com enfoque multi, inter e transdisciplinar;
IIdesenvolver tal formação estratégica no âmbito dos currículos escolares das instituições públicas e privadas como uma prática educativa integrada e contextualizada, permitindo assim, a introdução de novas metodologias educacionais;
IIIestimular e apoiar a formação e o funcionamento de grupos gestores municipais relacionados com o meio ambiente na forma de conselhos, comitês, associações, e outros;
IVestimular e apoiar a construção e implementação coletiva da Agenda 21 local, nos municípios sergipanos; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C ?SZ DE OS DE 4BR^^ DE 2010
Vincentivar os movimentos sociais, povos tradicionais e comunidades na adoção de práticas sustentáveis de Educação Ambiental no cotidiano rural e urbano;
VIarticular com o Ministério Público Estadual e Federal, as demandas locais relacionadas à melhoria da qualidade de vida da comunidade;
VIIestimular a produção de material educativo por meio da educomunicação referente às questões ambientais aliando o saber popular e científico com a realidade local para a difusão de informações ambientais;
VIIIpropor planos, programas e projetos ambientais como forma de receber recursos das medidas compensatórias referentes ao licenciamento de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, beneficiando os projetos ambientais nas escolas;
IXincentivar e subsidiar projetos de pesquisa e métodos alternativos sobre a temática ambiental através de recursos públicos e privados;
Xgarantir no Projeto Político Pedagógico da Escola o desenvolvimento da Educação Ambiental nos currículos escolares como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal perpassando por todas as áreas de conhecimento;
XIgarantir aos professores em regência de classe, condições para o desempenho pleno das atividades de educação ambiental na escola, relacionando-as a ajustes da carga horária, resguardados os seus vencimentos laborais;
XIIrecomendar e apoiar iniciativas e políticas específicas para aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais e do programa Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN"s), proposto pelo Ministério da Educação, como instrumento para viabilização do tema transversal I/I GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^-?W DE 0% DE PtüP^JÁ, DE 2010 meio ambiente no contexto escolar, contemplando programas municipais, estaduais e federais;
XIIIapoiar a implantação, implementação e o cumprimento de planos, programas e projetos em consonância com o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Educação no âmbito do ensino público e privado, fortalecendo os espaços estruturantes, notadamente os seguintes:
a)Coletivo Jovem pelo Meio Ambiente;
b)Com-Vidas;
c)Salas Verdes;
d)Centro de Educação Ambiental;
e)Agenda 21 Escolar.
XIVincentivar como prática de Educação Ambiental a elaboração e execução de projetos socioeducativos que trabalham com a temática ambiental nas escolas, nos contraturnos escolares e em múltiplos espaços educativos, valorizando as possibilidades científicas, artísticas, produtivas e culturais, objetivando a formação da cidadania na perspectiva da Educação Integral;
XVestimular e apoiar campanhas educativas, movimentos, exposições, seminários, simpósios, audiências públicas e grupos de estudo para dar conhecimento, discutir, informar e buscar alternativas de soluções para os problemas ambientais detectados;
XVIpromover a integração de organizações governamentais, não-governamentais e empresas privadas de forma a discutir, pesquisar e trabalhar a temática ambiental;
XVIIbuscar parcerias na negociação de financiamento para desenvolver planos, programas e projetos como mecanismos para a viabilização da educação ambiental;
XVIII - promover estratégias de divulgação no ambiente escolar da legislação ambiental vigente no país; ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^ SW DE O?DE /)fcft;JX DE 2010
XIXdivulgar os recursos oriundos das fontes de financiamento, tais como, o Fundo Nacional de Meio Ambiente, o Fundo Estadual de Meio Ambiente, o Fundo Estadual de Educação, e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XXfortalecer os Movimentos da Juventude pelo Meio Ambiente, na perspectiva da valorização do protagonismo juvenil;
XXIfortalecer o Sistema Nacional de Educação Ambiental no âmbito Estadual e Municipal;
XXIIimplantar e implementar o Plano Estadual de Educação Ambiental. Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal