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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1167, de 16 de junho de 2025

Nº 1167/2025

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica reestruturada a Comissão Interinstitucional de Educação ambiental do Estado de Sergipe - CIEASE, de caráter democrático, consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a gestão, a discussão, o acompanhamento e a avaliação de atividades no âmbito da Educação ambiental do Estado de Sergipe, observadas as disposições legais vigentes.

Reestrutura a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Sergipe – CIEASE, revoga o Decreto nº 18.509, de 10 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; bem como o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no Processo Eletrônico nº 129/2024-PRO.ADM.-SEMAC e Considerando as disposições legais da Constituição Federal, em especial os arts. 205 e 225, “caput” e § 1º, inciso VI, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a educação ambiental em todos os níveis de ensino; Considerando o disposto na Lei (Federal) nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação ambiental, bem como no seu decreto regulamentador, o Decreto (Federal) nº 4.281, de 25 de junho de 2002; Considerando o que dispõe a Lei nº 6.882, de 08 de abril de 2010, que institui a Política Estadual de Educação ambiental; Considerando o dever do Estado e da Sociedade Civil de promover a educação ambiental em seus aspectos formal e não formal; Considerando as ações de educação ambiental no Estado de Sergipe, que necessitam de tomada de providências do Poder Público Estadual, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à implementação e à execução da Política Estadual de Educação ambiental; Considerando o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, e a abordagem articulada das questões socioambientais locais, estaduais, regionais, nacionais e globais, bem como os princípios básicos de educação ambiental; D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Interinstitucional de Educação ambiental do Estado de Sergipe – CIEASE fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC ou ao órgão sucedâneo desta, na hipótese de reforma da estrutura administrativa do Estado.
Art. 3.
Compete à CIEASE:
Iacompanhar a Política, o Plano e o Programa Estadual de Educação ambiental, considerando a participação popular através dos Grupos de Trabalho locais, de forma a sensibilizar os cidadãos frente às questões socioambientais globais, nacionais, regionais e locais, seguindo-se os princípios de uma sociedade sustentável;
IIfomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham compromisso com as questões socioambientais;
IIIacompanhar, supervisionar e avaliar planos, programas, projetos e Políticas Públicas Estaduais relacionadas à Educação Ambiental;
IVpromover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de educação ambiental no âmbito formal e não formal;
Vestimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação das Políticas Estadual e Nacional de Educação ambiental, junto aos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação e instâncias locais;
VIpromover a articulação interinstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de implementar a Política Estadual de Educação Ambiental, visando o fortalecimento da Política Nacional de Educação Ambiental;
VIIcontribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares em todos os níveis e modalidades de ensino, nos órgãos estaduais, municipais, privados e outros, assim como fortalecer a educação no processo de gestão ambiental;
VIIIpromover a educação ambiental a partir das recomendações das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, das deliberações oriundas das Conferências de Meio Ambiente e das Conferências Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente;
IXpromover eventos e espaços para discussões na área da educação ambiental;
Xpromover a divulgação da CIEASE, junto aos diversos setores da sociedade, através da mídia, eventos e de materiais informativos;
XIfomentar estudos e pesquisas sobre a Política Estadual de Educação Ambiental;
XIIfomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;
XIIIcontribuir para a consolidação de Políticas Públicas voltadas à Educação Ambiental;
XIVpropor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária, objetivando a viabilização de projetos e ações em educação ambiental;
XVincentivar a representação da CIEASE em Câmaras Técnicas, Comitês de Bacias, Conselhos Estaduais e Municipais do Meio Ambiente, Saúde, Educação, Juventude, nos Conselhos e Consórcios Públicos de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;
XVIarticular esforços para possibilitar a participação dos membros da CIEASE em eventos ou atividades promovidas pelas Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental do país, ou ainda pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação;
XVIIdialogar com os representantes dos Fundos Nacionais, Estaduais e Locais de Meio Ambiente, Educação e outros segmentos, com viabilização de recursos financeiros para apoiar processos e projetos voltados à Educação Ambiental;

XVIII - oportunizar a participação de representante da CIEASE nas ações e projetos de Educação Ambiental em áreas protegidas, assentamentos rurais, remanescentes de quilombos, comunidade indígena, comunidades tradicionais, terreiros de candomblé e outros segmentos religiosos, assegurando a diversidade étnico-racial e cultural; e

XIXrealizar a autoavaliação do desempenho da CIEASE e sua retroalimentação, bem como disseminar os resultados das ações advindas da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 4.
A CIEASE, observados os limites de sua competência, poderá expedir instruções normativas, operacionais, recomendações e orientações no âmbito da educação ambiental do Estado, visando à implementação da Política Estadual de Educação Ambiental em Sergipe.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Sergipe - CIEASE, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como as entidades privadas e Organizações não governamentais – ONGs do Estado de Sergipe, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, deverão prestar apoio à CIEASE, por meio de informações, bem como suporte material técnico-pedagógico, logístico e de recursos humanos.
Parágrafo únicoO apoio de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizado mediante prévia solicitação do coordenador da CIEASE ao titular do órgão, entidade ou instituição, que atenderá à solicitação ou explicará as razões da impossibilidade do atendimento.
Art. 6.
É dever da CIEASE:
Icontribuir ativamente para o fortalecimento do Sistema Brasileiro de Informação de Educação Ambiental – SIBEA, do Sistema Nacional de Educação Ambiental – SISNEA, do Plano Nacional de Educação – PNE e do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
IIpromover ações para fortalecer a Rede de Educação Ambiental do Estado de Sergipe – REASE e da Rede Brasileira de Educação ambiental – REBEA, de forma a promover a articulação das ações na área de educação ambiental no Estado de Sergipe e no país.
Art. 7.
A estrutura de administração da CIEASE será composta por:
I01 (um) coordenador, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
II01 (um) vice-coordenador, representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC; e
III01 (um) representante da sociedade civil.
Parágrafo únicoO mandato dos membros da Administração, de que trata o “caput” deste artigo, será de dois anos, sendo permitida a sua recondução por igual período, apenas uma vez.
Art. 8.
O Plenário da CIEASE será composto por dois representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, de cada um dos órgãos e entidades seguintes:
Ida Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
IIda Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC;
IIIda Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
IVda Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
Vda Administração Estadual de Meio Ambiente – ADEMA;
VIdo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
VIIdo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VIIIda Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;
IXdo Pelotão Ambiental da Polícia Militar do Estado de Sergipe;
Xda Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO;
XIdos representantes dos municípios do Estado de Sergipe;
XIIdas organizações não governamentais ambientalistas, legalmente constituídas, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA;
XIIIda Rede de Educação Ambiental de Sergipe – REASE;
XIVdas Comunidades Tradicionais;
XVda Universidade Federal de Sergipe – UFS;
XVIdo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – IFS;
XVIIdo Movimento Estudantil;

XVIII - da Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe – FENEN/SE;

XIXda Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe – FETASE;
XXde cooperativas de catadores de recicláveis de Sergipe; e
XXIdos consórcios públicos de resíduos sólidos e saneamento básico.
§ 1ºOs representantes titulares e suplentes mencionados no “caput” deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes e, quando for o caso, pelas entidades representativas ou por fórum específico, o qual, por sua vez, deve ser escolhido mediante processo público de seleção, a ser regulado por ato da SEMAC.
§ 2ºTodos os órgãos e entidades integrantes da CIEASE devem possibilitar e viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e eventos promovidos pela Comissão, à exceção dos membros da Sociedade Civil, cujo ônus será de responsabilidade da SEMAC, que deve consignar recursos para tal fim em seus orçamentos anuais.
§ 3ºOs membros da CIEASE deverão ser nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
A CIEASE estabelecerá, em Regimento Interno, a sua estrutura operacional e suas respectivas atribuições.
Art. 10.
exercício da função de membro da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Sergipe não enseja a percepção de qualquer remuneração, sendo considerado serviço público relevante. Parágrafo Único. Aos membros da sociedade civil será garantido o pagamento referente a diárias quando participantes das atividades desenvolvidas no âmbito da CIEASE, sendo justificada previamente a necessidade do deslocamento.
Art. 11.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC, poderá contratar serviços de consultoria com vistas à prestação de assessoramento especializado, bem como outros serviços para o fornecimento dos meios indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da CIEASE e das ações de educação ambiental no Estado de Sergipe.
Art. 12.
As demais atividades de apoio administrativo necessárias à implantação, ao funcionamento e à atuação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Sergipe – CIEASE deverão ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC e pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC, considerando as respectivas competências.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.509, de 10 de dezembro de 1999. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Marcos Leite Franco Sobrinho Secretário de Estado do Turismo Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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