Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 25564, de 10 de setembro de 2008
Nº 25564/2008
Art. 2.
O Programa de AperfeÍ9oamento e Profissionaliza9ão de Adolescentes e Jovens, cujo público deve ter entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, tem por finalidade executar ações integradas que propiciem as suas participações em oficinas voltadas à inserção produtiva e cidadã, ao desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, ao exercício da cidadania e à interven9ão na realidade local.
Art. 3.
São requisitos para o ingresso e permanência no Programa de AperfeÍ9oamento e Profíssionaliza9ão de Adolescentes e Jovens, além da idade estabelecida no art. 2 o deste Decreto, estar cursando entre a 5 a (quinta) e 8 a (oitava) séries do Ensino Fundamental, na modalidade regular ou supletiva, não possuir vínculo empregatício e, ainda, enquadrar-se em algumas das situa9Ões abaixo: Funda9ão Renascer ou ser egresso das mesmas;
IIparticipar de projetos e programas de segurada alimentar e nutricional, de cultura e arte e de inclusão produtiva, incluindo aqueles que erf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$: 4%^ DE o9 DE jereumo DE 2008 são desenvolvidos nos Espaços de Cultura e Convivência Social - ECCOS, vinculados à SEIDES. § I o Caso o número de interessados em participar do Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens seja superior ao de vagas disponíveis, a SEIDES realizará sorteio público, precedido de ampla divulgação para o preenchimento das vagas.
§ 2ºAdolescentes e jovens com deficiência têm assegurada sua participação no Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens e o atendimento à sua necessidade especial, na proporção de 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas, desde que atendidas as condições previstas no "caput" deste artigo e em pelo menos um de seus incisos.
§ 3ºAo final de cada curso será expedido certificado de participação.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Órgão coordenador do Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens, designará por ato próprio, grupo de servidores para realizar o cadastro dos interessados, acompanhar e monitorar o desenvolvimento das atividades e o desempenho dos adolescentes e jovens inseridos no Programa.
Parágrafo únicoO acompanhamento e monitoramento descritos no "caput" deste artigo, não excluem a competência dos Conselhos de Direitos.
Art. 5.
O auxílio financeiro de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais concedido a cada inscrito no Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens, será sacado de conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, pelo beneficiário, por meio de cartão magnético, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses ininterruptos e desde que:
Iesteja matriculado em algum dos cursos oferecidos pelo Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens;
IInão seja beneficiário de outro auxílio financeiro de natureza semelhante, decorrente de outros programas estaduais; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°áL$tti D E 03 DE SétéMüRO DE 2008
IIItenha freqüência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IVseja membro de família beneficiária do Programa Bolsa Família ou esteja inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo únicoO adolescente ou jovem que perceba auxílio financeiro de natureza semelhante ao referido no "caput" deste artigo, deve optar por apenas 01 (um).
Art. 6.
São causas de exclusão e de cassação do auxílio financeiro do Programa de Aperfeiçoamento e Profissionalização de Adolescentes e Jovens:
Io não atendimento aos requisitos constantes dos arts. 3 o e 5 o deste Decreto;
IIo não comparecimento a 85% (oitenta e cinco por cento) das atividades previstas nos programas e projetos em que estiverem inseridos;
IIIo enquadramento na situação prevista no inciso I do art. 3 o deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de /mUiAJO^a de 2008; 187° da Independência e 120° da República. /) çui^^^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ma L,acia vieira menepe Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Clóvuf Barbosa de Me Secretário de Estado dejóoverno REGULAMENTA/082008