Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6338, de 31 de janeiro de 2008
Nº 6338/2008
GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e$s% DEOâDE Jfih/eiPtO DE2008 Extingue a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, revoga a Lei n° 5.417, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica extinta a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR.
Art. 2.
Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Estado de Sergipe por força do disposto na Lei n° 5.417, de Turismo - EMSETUR.
Art. 3.
Os empregados da EMSETUR, que foram remanejados para o Estado de Sergipe, devem retornar aos seus antigos postos, garantíndo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4.
Os servidores estatutários cedidos ao Estado de Sergipe, e que não se encontravam laborando na EMSETUR, antes da edição da Lei n° 5.417, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados nos termos da Lei n° 5.417, de 26 de agosto de 2004. uá / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.538 DE O â DE JPWJÉSPÍO DE 2008
Art. 6.
As normas, instruções e orientações regalares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual. Art, 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n° 5.417, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, 0$ de JCUAJLLAJO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^EUVALDO C^GAS^tVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João A ifàasto Gama da Silva Secretáriôspe Estado do Turismo Clóvis Barbosa de Secretário de Estado^ae Governo JR1SC. Extingue052008