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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6342, de 3 de janeiro de 2008

Nº 6342/2008

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2 3 4 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, visando a integrar ao Plano Estadual de Segurança Pública os investimentos realizados por pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual, em projetos relacionados a essa área. § I o Para operacionalizar o Programa, a SSP deve publicar edital em órgão de divulgação oficial, em jornais de grande circulação e em quadros de avisos de amplo acesso nas dependências dos órgãos públicos, especificando os projetos que podem ser implantados, os quais devem ter sido previamente escolhidos por uma comissão formada por membros representantes dos Órgãos técnicos das áreas de segurança, finanças, receita e obras, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação vigente.

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Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a extinção do crédito tributário, correspondente ao ICMS devido pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes, comprovadamente, despenderam recursos em projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, com o exato montante do que lhe seja devido pelo Estado em razão dos investimentos realizados na área de segurança pública, bem como em razão de outros créditos líquidos e certos que essas empresas tenham em face do Estado, suas fundações e autarquias, excluídos os precatórios judiciais, não implicando a compensação em redução do valor de cálculo do repasse da cota parte do ICMS devida aos Municípios. § I o A compensação de que trata o "caput" deste artigo não pode ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.
§ 2ºPara efeito de compensação dos créditos decorrentes dos investimentos realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, a empresa deve apresentar à SSP a prestação de contas.
§ 3ºA SSP deve expedir parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência e a importância do projeto de investimento para o Plano Estadual de Segurança Pública, acompanhado do respectivo laudo de avaliação, encaminhando o processo para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com vistas ao estabelecimento de cronograma de compensação e de sua operacionalização. L^- GOVERNO DE SERGIPE LEI N° e. 34z DE 03. DE if)ves^O DE2008
§ 4ºO Poder Executivo Estadual deve enviar, semestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado, relatório circunstanciado contendo dados sobre os projetos aprovados, as obras e serviços em andamento, as compensações efetuadas, os cronogramas dos projetos bem como as prestações de contas.
§ 5ºO ressarcimento das obrigações do Estado, através da SEF A Z para compensação e operacionalização dos créditos a que se referem esta Lei, deve ocorrer no máximo até o exercício fiscal do ano posterior à aceitação dos créditos pela SSP, não podendo se estender nos últimos 06 (seis) meses do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Para os efeitos previstos no art. 2 o desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar o regime de extinção de obrigações nele previsto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de MAMMX) de 2008; 187° da Independência e 120° da República. $ BFXIVALDO CHAGAS SlL VA GOVERNAI)(m%fO Ê$TyáDO, fERCÍCi ^KéMoJ$ilvtrf%hto Secretári$jigJBsfado da Segurança Pública Clóvis Barbosa dejffelo Secretário de Estado de Governo JRNC. (mtitui()l?nOX

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