Protocolado o requerimento e atendidos todos os requisitos formais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP expedirá parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência, oportunidade e adequação do projeto apresentado aos projetos de Governo no âmbito da segurança pública, acompanhado do competente laudo de avaliação. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 25.292 DE 26 DE MAIO DE 2008 § I o O laudo de avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por Comissão Especial de Avaliação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos dos Decretos Estaduais n°s 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e 24.860, de 28 de novembro de 2007, e observará os requisitos prévios exigidos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tais como a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.§ 2ºA Comissão de que trata o § I o deste artigo, nos termos dos Decretos Estaduais n°s 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e 24.571, de 31 de julho de 2007, será constituída pelos seguintes representantes: 1-03 (três) da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; 11-01 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e,
III01 (um) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
§ 3ºAprovado o projeto, a SSP intimará o interessado pará apresentar planilha de débitos relativos ao ICMS e cronograma estimado da compensação prevista no art. 2° da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008.
§ 4ºA planilha a que se refere o § 3° deste artigo deverá conter a origem do débito - auto de infração, parcelamento rompido ou denúncia espontânea - e os valores da cobrança em moeda nacional, ficando a cargo da SEFAZ, promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.
§ 5ºA SSP poderá idealizar e propor projetos específicos, hipótese em que a eles deverá dar divulgação a fim de que os interessados possam deles participar utilizando-se dos benefícios contemplados neste Decreto.