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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25292, de 21 de maio de 2008

Nº 25292/2008

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Art. 2.
Para os fins de que tratam os arts. I o e 2 o da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008, os interessados em participar do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, que lhe dará forma processual. § I o O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública contendo as especificações técnicas e financeiras a serem utilizadas em sua implementação, bem como o cronograma de realização.
§ 2ºOs bens que compuserem os projetos objeto do Programa de que trata este Decreto deverão ser incorporados ao patrimônio público estadual, ao final do prazo de execução do Projeto de investimento em Segurança Pública, mencionado no § I o do "caput" deste artigo.

/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 25.292 DE 26 DE MAIO DE 2008

Regulamenta a Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições das Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; em face do que estabelece o art. 2 o da Lei n° 6.342, de 02dejaneirode2008, DECRETA : Art. I o Este Decreto Regulamenta a Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.

Art. 3.
Protocolado o requerimento e atendidos todos os requisitos formais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP expedirá parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência, oportunidade e adequação do projeto apresentado aos projetos de Governo no âmbito da segurança pública, acompanhado do competente laudo de avaliação. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 25.292 DE 26 DE MAIO DE 2008 § I o O laudo de avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por Comissão Especial de Avaliação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos dos Decretos Estaduais n°s 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e 24.860, de 28 de novembro de 2007, e observará os requisitos prévios exigidos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tais como a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.
§ 2ºA Comissão de que trata o § I o deste artigo, nos termos dos Decretos Estaduais n°s 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e 24.571, de 31 de julho de 2007, será constituída pelos seguintes representantes: 1-03 (três) da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; 11-01 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e,
III01 (um) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
§ 3ºAprovado o projeto, a SSP intimará o interessado pará apresentar planilha de débitos relativos ao ICMS e cronograma estimado da compensação prevista no art. 2° da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008.
§ 4ºA planilha a que se refere o § 3° deste artigo deverá conter a origem do débito - auto de infração, parcelamento rompido ou denúncia espontânea - e os valores da cobrança em moeda nacional, ficando a cargo da SEFAZ, promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.
§ 5ºA SSP poderá idealizar e propor projetos específicos, hipótese em que a eles deverá dar divulgação a fim de que os interessados possam deles participar utilizando-se dos benefícios contemplados neste Decreto.
Art. 4.
Apresentada a planilha prevista no § 2° do art. 2° deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista no art. 2 o da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008, e de sua operacionalização. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 25.292 D E 26 DE MAIO DE 2008
Art. 5.
O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido ou vincendo, não inscrito na dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação com os valores despendidos em investimentos realizados na área de segurança pública, nos termos do art. 2 o da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Ina hipótese de crédito vincendo, que sejam cumpridas as obrigações acessórias incidentes na hipótese, bem como que a compensação dê-se por escrituração mediante confronto na própria escrita fiscal do contribuinte;
IIna hipótese de crédito vencido ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto na hipótese de substituição tributária;
IIIserão compensados, primeiramente, os créditos vencidos ainda não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo únicoA compensação de que trata o "caput" não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da arrecadação do ICMS pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativos ao índice de Participação dos Municípios, que não serão objeto da compensação.
Art. 6.
A apresentação da planilha prevista no § 3 o do art. 3 o deste Decreto pelo interessado, implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação ou recurso porventura já apresentado na esfera administrativa.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF A Z efetuará a atualização dos valores apresentados na planilha prevista no § 3 o do art. 3 o deste Decreto, fazendo incidir, inclusive, os acréscimos moratórios acaso devidos, devolvendo, em seguida, o processo à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, por sua Diretoria Administrativa, autorizará e acompanhará a implementação do Projeto apresentado e encaminhará o processq administrativo à Secretaria de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 25.292 D E 26 DE MAIO DE 2008 Estado da Fazenda - SEFAZ com vistas à efetivação da compensação autorizada pelo art. 2 o da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, especialmente no que se refere à compensação autorizada pelo art. 2 o da Lei n° 6.342, de 02 de janeiro de 2008, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, especialmente no que se refere à apresentação e efetivação dos projetos de que trata este Decreto, devem expedir os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de maio de 2008.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $fc de QA^O-^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^c^Á,%A^- MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Secretário ^díúEl mênta,Lima SecretárL azenda egurança Pública osa de Meh Clóvis Secretário/de Estado dejSbverno Errata : Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 27 de maio de 2008. REGULAMENTA/032008

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