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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30403, de 10 de novembro de 2016

Nº 30403/2016

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Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão Especial, para escolher projetos apresentados por pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual, que estejam interessadas em participar do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e em conformidade com o § 1º, do art. 1º da Lei nº 6.342, de Considerando a necessidade de efetivar o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência para qualificar as ações de prevenção e repressão a criminalidade, bem como potencializar, otimizar e integrar as ações dos órgãos de segurança pública; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão Especial, com o objetivo de se proceder a escolha de projetos apresentados pelas Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual, que estejam interessadas em participar do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência.
Parágrafo únicoA Comissão Especial, instituída na forma do “caput” deste artigo, será composta por 05 (cinco) membros do Poder Executivo Estadual, abaixo relacionados e coordenada pelo primeiro:
IJosé Pereira de Andrade; CPF nº 407.109.805-82; Representante da Secretaria de Estado Segurança Pública;
IIWilliam Nascimento Vasconcelos; CPF nº 429.268.905-91, representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (CIOSP);
IIIJosé Inephânio de Souza Cardoso, CPF nº 360.866.575-72, Representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IVGilvan Souza Sandes; CPF nº 371.095.965-91, representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura; e
VDenise Almeida Costa; CPF nº 312.103.095-72, representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
A Comissão Especial, instituída por este Decreto, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação, para conclusão dos trabalhos e não será remunerada.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2016 INSTITUI/02091116 SSP JRNC.

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