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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5779, de 21 de dezembro de 2005

Nº 5779/2005

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DE aí DE beZermôto DE 2005

Dispõe sobre o subsídio de Procurador do Estado da Classe Especial, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O valor do subsídio mensal de Procurador do Estado da Classe Especial deve ser de R$ 14.082,50 (quatorze mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), a partir de I o de janeiro de 2006, e de RS 16.047,50 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de I o de julh o de 2006.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999, bem como o disposto no § 2 o do art. 41 da Lei n° 5.698, de 18 de julh o de 2005.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de (fytywww- 117 o da República. ^^ GOVEÚNÃDÕi Edgardã) r A viia Prjcufihioj^ José/ de/Araújo Me Secretario de Estadi -/de^005 ; 184° di j$FÍLHO TmO^STAfiO—^ í Melo Silvara ?rgLdo^Estado , jíaonçai Secrinho ) dq^Awninistração m ticottêmos" Correia ÍFalcão Secretario de Estado de Governo. DISPÕE/262005

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