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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5221, de 16 de dezembro de 2003

Nº 5221/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° F-lll DE Aí xmjpeto?/n$KjO DE 2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PP A , da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2004- 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto no Art. 150, "caput" e inciso I, e § I o , da Constituição Estadual.

Art. 2.
O conteúdo programático do Plano Plurianual - PPA, da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2004- 2007, encontra-se explicitado no Anexo desta Lei.
Art. 3.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações do Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual - PPA/2004- 2007.
Art. 4.
O somatório das metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual - PPA/2004-2007, respeitada a respectiva regionalização, constitui-se em limite a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias anuais e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual - PPA/2004-2007, orçados segundo os preços vigentes em junho de 2003, são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas /eisor^amentárias anuais e seus créditos adicionais. DE/^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° s:ud BEJ?t^/vtKÜ? DE 2003
Art. 6.
Mediante lei especifica, o PP A/2004-200 7 pode ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias. § I o . A inclusão, alteração ou exclusão dos Programas e/ou ações devem ser propostas pelo Poder Executivo, quando das revisões do Plano Plurianual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou quando as circunstâncias econômico-sociais indicarem.
§ 2º. Os Projetos de Lei de revisão do PP A devem ser encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 15 de abril dos exercícios de 2005 e 2006.
Art. 7.
A programação constante do PPA/2004-2007 deve ser financiada com recursos oriundos do Tesouro do Estado, de convênios, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos recursos próprios das Autarquias, Fundações e das Empresas Estatais, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a União, Estados, Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo únicoEstão excluídas do PPA/2004-2007 as despesas com juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos Municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, que devem constar das respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 8.
O Plano Plurianual e seus programas são acompanhados e avaliados, anualmente. § I o . Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo tem que instituir um Sistema de Acompanhamento e Avaliação do Plano Plurianual, no âmbito da Secretária de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnolo^"a-^SEPLANTEC, a quem caberá a coordenação geral e avaliação final do referido Sistema, através da Superintendência de (I/rograrqação Econômica e Orçamento( SPEO). 3U^y^ GOVERNO DE SERGIPE DE / 6 DE 2?ettmaK0 DE 2003
§ 2º. O acompanhamento e a avaliação dos programas são realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, têm a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2004.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á(? de cü^a^^Luo de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ILHÓ DO ESTADO Antônio Carieis Borges Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia MaxJoi wonceh Estai de Andrade izenda Secretário Ide Estado de ÓoveiMo IMSPOE232003PPA

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