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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22939, de 24 de setembro de 2004

Nº 22939/2004

Ver fonte oficial 9 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°o?c? 935 DE 33 DE àelernwio DE 2004

Dispõe sobre as condições de percepção e/ou critérios de atribuição, bem como as bases e referências de cálculo e de valor, da Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, de que trata a Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), com a Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), e com a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual); e considerando o que consta da Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de julho de 2004, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional, da Secretaria de Estado da Educação, especial o parágrafo 2 o do seu art. I o , que assegura a respectiva competência para estabelecer as respectivas condições e/ou critérios e as bases ou referências quanto à mesma gratificação, DECRETA : Art. I o . A Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, criada na forma da Lei n° 5.376, de 30 cfejunho de 2004, tem por objetivo precípuo o incentivo ao píeno^Nlesenvolvimento das atribuições dos servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos! dos respectivos Quadros de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^333 DE â3 DE Strfe/Hi,rtO DE 2004 Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementar, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, e ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público Estadual, em efetivo exercício de atividades relacionadas a convênios, do setor educacional, nos órgãos da estrutura administrativa da mesma Secretaria de Estado da Educação, inclusive Diretoria de Educação de Aracaju — DEÃ, Diretorias Regionais de Educação - DRE"s, e Conselho Estadual de Educação — CEE, excetuados os estabelecimentos de ensino ou unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2.
Os servidores a que se refere o "caput" do art. 2 o deste Decreto, para fins de percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, devem exercer as respectivas atividades em 2 (dois) turnos diários de trabalho, ressalvadas as hipóteses em que a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa exigirem horário diferenciado.
Parágrafo únicoOs turnos de trabalho citados no "caput" deste artigo referem-se a expedientes diários compreendidos das 07 (sete) às 17 (dezessete) horas.
Art. 3.
A Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setoif Educacional - GEARC/SEd, tem como base ou referência de cálculo cx vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou do/émpregoA do respectivo Quadro de Cargos Permanentes, ou, se for (q caso, Suplementares, inclusive GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°.%-934 DE "23 DE türie-mwo DE 2004 os cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público Estadual, ou o vencimento do cargo de provimento em comissão, considerados, para tanto, os respectivos valores em vigor na data da concessão. § I o . A Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional — GEARC/SEd, deve ser concedida com estrita observância à necessidade do serviço e à conveniência administrativa, tendo como base ou referência de valor um coeficiente variável, de 0,1 (zero vírgula um) até 10,0 (dez vírgula zero), incidente sobre a respectiva base ou referência de cálculo, na forma do "caput" deste artigo.
§ 2º. O valor da Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, calculado de acordo com o "caput" e o parágrafo I o deste artigo, não fica indexado ao valor do vencimento básico ou do vencimento do cargo em comissão, sendo que, uma vez fixado na concessão, não deve sofrer alteração automática decorrente de quaisquer alterações na base ou referência de cálculo, até que, por outro Decreto Executivo, forem estabelecidos novos valores a serem considerados.
§ 3º. No caso do servidor ocupar cargo de provimento efetivo ou emprego, e também cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, o mesmo pode optar pela base ou referência de cálculo que considerar mais vantajosa.
§ 4º. É vedada a concessão da GEARC/SEd, ao servidor de um determinado órgão ou setor, em valor superior ao percebido pela respectiva chefia imediata.
Art. 4.
O ato de concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, é de atribuição do Secretário de Estado da Educação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N"-W-939 DE ^ 3 DE ^??/ntf na? DE 2004
Parágrafo únicoO ato que conceder a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, deve especificar as bases e as referências de cálculo e de valor da mesma gratificação.
Art. 5.
O servidor somente faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, enquanto estiverem presentes os requisitos e critérios autorizadores da sua concessão, conforme estabelecido na Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004, e neste Decreto.
Art. 6.
Cabe à Assessoria de Planejamento - ASPLAN, ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, e ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Estado da Educação, no âmbito das suas respectivas competências, acompanhar a fiel aplicação das disposições deste Decreto. § I o . Cabe, especificamente, à Assessoria de Planejamento — ASPLAN, da Secretaria de Estado da Educação, acompanhar, mensalmente, a evolução das despesas com o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, bem como garantir a plena observância às limitações orçamentárias de que trata o art. 8 o deste Decreto
§ 2ºCabe, especificamente, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Estado da Educação, a instrução e finalização dos processos referentes à Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, bem como a elaboração e, despacho dos atos de concessão com o Secretário de Estado da Educação.
Art. 7.
Aos Diretores de^Xtepartamento, Chefes de Gabinete do Secretário e das Assessorial, Diretores de Educação de Aracaju e Regionais de Educação, d demitas responsáveis por atividades relacionadas a direção ou /chefia, cabe a averiguação constante da existência dos requisitoaWondicioi adores da concessão GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° ^ 933 DE c/3 DE ^eriWmvKO DE 2004 da GEARC/SEd no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, cabendo, também, a adoção das providências necessárias para correção, no caso de situação irregular.
Art. 8.
As despesas decorrentes do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, não podem exceder ao limite de 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita correntes líquida anual da Secretaria de Estado da Educação, proveniente das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9.
Os casos omissos ou não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Educação, ou, por seu intermédio, ao Governador do Estado, observada a respectiva competência legal. Art- 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de julho de 2004.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, .23 de W^^^ o de 2004; 183° da Indepfndênci: e 116° da República. S FILHO DO ESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Educação José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração DE DE 93 DFAí SERGIPE ió Carlos aorges^?etre de Estado^d^Plapejameni a Ciência e/Tectfm$gia icodfymos Correia Fi Secretário de Estado de Governo DISPÕE/152004

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