Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5309, de 19 de maio de 2004

Nº 5309/2004

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE Seção I Das Disposições Básicas Art. I o . Fica extinta a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública de acordo com a Lei n° 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto n° 7.036, de 21 de junh o de 1985.

unico

Art. 2.
Desativada a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, na forma do parágrafo único do art. I o desta Lei, as ações, atividades e serviços, que eram da mesma Empresa, passam a ser desempenhados ou exercidos pela Secretariade Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, como partes integrantes das suaã/âreas^e competência. Seção (li) Da Responsabilidade pelas Obrigações GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $309 DE 1$ DE /""=(? DE 2004
Art. 3.
Co m a desativação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, as suas obrigações passam a ser da responsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA. Seção IV Da Designação dos Bens Subseção I Dos Bens da Própria Empresa
Art. 4.
Dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, materiais, equipamentos, veículos, embarcações, instações e outros, bem como direitos, da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o que cabe ao Estado de Sergipe, em parte, após a devida repartição, na forma legal, entre os participantes do seu capital, se existirem, ou, no total, se não existirem, deve ser transferido ao próprio Estado de Sergipe, ficando sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA. Subseção II Dos Bens do Estado Utilizados pelã Empresa
Art. 5.
Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do Estado de Sergipe, e que até então estiverem sendo utilizados e mantidos pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, devem ser transferidos, com a desativação da Empresa, pará o patrimônio do próprio Estado de Sergipe, podendo, o que for do respectivo interesse, ficar sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA. Seção V Da Destinação dos Recursos Financeiros
Art. 6.
Dos recursos financeiros da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe .^TSÊR)SüPORTOS, regularmente apurados, o que cabe ao Estado de/Sergipe, em parte, após a devida repartição, na forma legal, entre os participantes do (seu capital, se existirem, ou, no total, se não existirem, deve senfrarisferido pará o Tesouro do Estado, observada a legislação financeira estadj^fl^especial/ne^nte no que se refere à Conta Única. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X309 DE d% DE /""ió DE 2004 Seção VI Dos Servidores
Art. 7.
Os servidores da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com a desativação da mesma Empresa, devem ser remanejados para a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens existentes no quadro de pessoal da extinta Empresa, passando a constituir um quadro específico de pessoal oriundo da referida SERGIPORTOS, de natureza suplementar, pará o qual não pode haver novas admissões, e cujos cargos ou empregos vão ficando automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos.
Parágrafo únicoOs servidores do quadro de pessoal suplementar a que se refere o "caput" deste artigo podem exercer suas funções em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, principalmente no desempenho ou exercício de ações, atividades e serviços que estiveram a cargo da extinta SERGIPORTOS. Seção VII Da Promoção e Acompanhamento dos Trabalhos de Desativação
Art. 8.
O Poder Executivo deve constituir comissão especial para promover e acompanhar os trabalhos de encerramento das atividades e desativação da então SERGIPORTOS, bem como de identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações, e de apuração de recursos financeiros, da mesma Empresa Administradora de Portos de Sergipe, assim como da respectiva destinação ou transferência de acordo com esta Lei.

m GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6309 DEJ9 DE ""^0 DE2004 Dispõe sobre a extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS; cria a SuperintendênciaGeral de Portos e Terminais Hidroviários, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE PORTO S E TERMINAIS HIDROVIÁRIOS Seção I Da Constituição, Conceitua GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 2309 DE ÀS DE WA?O DE 2004

Art. 9.
Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 10.
A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA SUPORTOS/SEINFRA, de que trata o "caput" deste artigo, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigida pelo Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários.
Art. 11.
A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, tem por finalidade a realização das atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura na organização, execução e acompanhamento da administração dos terminais portuários e do sistema de transporte hidroviário do Estado, no desenvolvimento e expansão das correspondentes atividades, e na participação, nessas áreas, da política de transporte do Governo Estadual, bem como o exercício de outras atividades que lhe sejam legal ou regularmente conferidas ou determinadas. Seção II Da Competência e Estrutura
Art. 12.
A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da InfraEstrutura, tem por competência prestar apoio e assistência ao Secretário nas áreas relativas à sua finalidade, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria nas áreas relacionadas com a administração dos terminais portuários, e também do sistema de transporte hidroviário do Estado, inclusive os respectivos terminais, com o desenv^lvirríento e expansão dessas atividades, e com a participação, como órgão operacional, nessas áreas, da política de transporte do Governo do/Esíado, bem pomo exercer outras atividades correlatas ou inerentes à sua/finalidade jé as que lhe forem conferidas ou determinadas de forma reguj GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z309 DE J$ DE " azo DE 2004
Art. 13.
A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, funciona como órgão operacional, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IGabinete do Superintendente-Geral -G/SUPER;
IIGerência de Operações - GEROP/SUPORTOS;
IIIGerência de Controle de Material e Patrimônio - GECOMP/SUPORTOS.
Art. 14.
Gabinete do Superintendente-Geral - G/SUPER, tem por competência, promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Superintendente-Geral.
Parágrafo únicoO Gabinete de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete da SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 15.
A Gerência de Operações - GEROP/SUPORTOS, e a Gerência de Controle de Material e Patrimônio - GECOMP/SUPORTOS, devem ter as competências correspondentes às respectivas designações, a serem detalhadas conforme for estabelecido em Decreto do Governador do Estado, de acordo com o art. 25 da Lei n° 4.248, de 31 de maio de 2000, que constitui a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Parágrafo únicoAs Gerências de que trata o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Operações da SUPORTOS/SEINFRA e de Gerente de Conttóle-dê-Material e Patrimônio da SUPORTOS/SEINFRA. Seção Das Atribuições dbfe Dirigente; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°(f-%f DE J9 DE wfi^c DE 2004
Art. 16.
As atribuições dos dirigentes da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, e das unidades orgânicas da sua estrutura, devem ser desempenhadas de acordo com o disposto no art. 17 da Lei n° 4.248, de 31 de maio de 2000, que constitui a Secretaria de Estado da InfraEstrutura - SEINFRA. Seção IV Das Outras Disposições
Art. 17.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 18.
A Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários integra-se à estrutura orgânico-adminístratíva da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 19.
Pará atender as necessidades do funcionamento da SUPORTOS/SEINFRA, o Superintendente-Geral, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência-Geral e de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo únicoNo caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 20.
Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 21.
Para a implantaçãore cX funcionamento da Superintendência-Geral de Portos eZ/Terminaís Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, os cargos em comissão e/ou/funções de confiança necessários devem decorrer, mediante Dac/eto do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes, qã/alteração/ou transformação, e da GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z309 DE J9 DE swtfzo DE2004 devida transposição, se for o caso, de cargos em comissão e/ou funções de confiança já existentes nos respectivos Quadros que fazem parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 22.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 24.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como, se for o caso, de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com transferência das respectivas ações, atividades e serviços, e mudança de competências correspondentes, para a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, na forma desta mesma Lei.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data dje sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disfloaições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI H°J:309 DE J9 DE /% aro / DJ? 2004 Aracaju, Á9 de V^°^ da República. cadência e 116 Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado/fá Infra-Estrutura José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.