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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5465, de 11 de novembro de 2004

Nº 5465/2004

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE , , LEIN° MÍJ DE Ji DE lÚifeMaijO DE 2004

Altera o art. 7 o , referente ao remanejamento dos respectivos servidores, da Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004, que dispõe sobre a extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS; cria a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGffE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o art. 7 o da Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art. 7 o . Com a desativação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado de Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-selhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SERGIPORTOS, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao QuadroGeral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, junto à lotação de pessoal da Secretaria de/EstadoXda Infra-Estrutura - SEINFRA, quadro suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos ficam extintos à medida que vagarem. GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°J?te DE ÁÀ DE tf?i/envsviO DE 2004

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de luuoe^Lo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. XL y%S FILHO DO ESTADO Luiz DurvaÜMachado Secretário d^ E/itado da Infra-estrutura José de Aébújo Mendonç retar ió ilê Estado da A Miama, Secretário de Estado de Governo ALTERA/162004

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