Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22915, de 10 de setembro de 2004

Nº 22915/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° -ttaíT D E Qt DE tá^^o DE 2004

Estabelece prazo e normas pará o encerramento das atividades da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, de acordo com a Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis vF 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que dispõe especificamente a Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004, que trata da extinção da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, DECRETA: Art. I o . Até o dia 30 de novembro de 2004 devem estar efetivadas todas as medidas e providências necessárias ao encerramento das atividades da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, em fase de extinção, de acordo com a Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004.

unico

Art. 2.
Cabe à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, à qual está vinculada a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, providenciar a necessária regularização quanto ao encerramento das atividades da mencionada Empresa, inclusive quanto ao cancelamento ou baixa de inscrições e registros nos diversos órgãos, municipais, estaduais e federais.
Art. 3.
À Secretaria de Estado da Administração - SEAD, cabe a responsabilidade de promover as medidas referentes à declinação dos servidores que estiverem servindo na Empresa Admin SERGIPORTOS, providenciando o devido/rttomo origem, bem como dos servidores da pró garantido o que se lhes está regularmente a^sejgurado, de pertinentes. de Portos de Sergipe - s seus órgãos e entidades de que devem ser remanejados, acordo com as normas legais GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jf.3/f D E 0% D E teieviMO DE 2004 § I o . Deve, também, a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover a transferência, para o Estado de Sergipe, da parte que cabe ao mesmo Estado, dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, materiais, equipamentos, veículos, embarcações, instalações e outros, bem como direitos, da então SERGIPORTOS, de acordo com o art. 4 o da Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004, ficando sob a guarda e responsabilidade da SEINFRA.
§ 2º. Cabe, ainda, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, transferir, para o Estado de Sergipe, bens, móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, que, embora do Estado, estiveram sendo utilizados e mantidos pela Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, de acordo com o disposto no art. 5 o da Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004, podendo, o que for do respectivo interesse, ficar sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 4.
As medidas referentes à transferência de responsabilidade pelas obrigações e de saldos de recursos, da SERGIPORTOS, bem como de dotações orçamentárias e financeiras, e de saldos de projetos e atividades, constantes do Orçamento do Estado, que se fizerem necessárias em decorrência da extinção da mesma Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, ficam a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em articulação com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, de acordo com os artigos 3 o , 6 o e 24 da Lei n° 5.309, de 19 de maio de 2004.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2004.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. iju, C%de,s% t da República. Aracaj ^ o de 2004; 183° da Ii/dépendêncià e 116 verno

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.