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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3311, de 25 de março de 1993

Nº 3311/1993

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LE I N5 3.3 ^ DE g%TDE /nAKcrtf DE 1993

Concede abono extra aos servido res ativos e inativos, civis ou mi litares, do Poder ExecutivoAdm! nistração Direta, Autarquias e Fun dações Públicas, e dã outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores ativos e os inativos , civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empre gos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos res pectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Au tarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Esta dual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Es^ tado, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abo no extra mensal e fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil, setecentos cruzeiros). § lo. O abono extra a que se refere o "caput?" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 20ºO abono extra estabelecido na forma do "caput" e do § 19 deste artigo ficará automaticamente revoga do a partir de lo de maio de 1993.
§ 30ºA percepção do abono extra de que tra tam o "caput" e os §§ lo e 2o deste artigo não prejudicara a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 50 da Lei nO 3.300, de 25 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.
Art. 20.
Nenhuma pensão mensal paga pelo Insti tuto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, terá, nos meses de março e abril de 1993, um valor global inferior a Cr$ 1.709.400,00 (hum milhão, setecentos e nove mil e quatro centos cruzeiros). LE I N°3.3^ DE $5" DE /n rt tt cró DE 1993
Parágrafo únicoA pensão mensal paga pelo IPÊS que, nos meses de março e abril de 1993, em decorrência dos respectivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, terá uma complemen tacão correspondente à respectiva diferença, que será paga a título de abono, observando-se as normas e os procedimentos dispostos nos §§ lo e 2° do art. lo desta Lei.
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consigna das no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para aten der o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 ( cinqüenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 5.
Q. Revogam-se as disposições em contra —"— ^- ^ de 1993; 1720 da Aracaju, =%5"de , e^^. Independência e 105o da República. / HO ADOR DO ESTADO izes Barreto !tãrio Geralde Governo, Em Bfce^cício Antônio Man Secretário d? Antônio Cario Secretário de Est Ulices Secretário de ASS. hó Dantas Fazenda ire Planejamento de Filho Administração

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