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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3239, de 28 de outubro de 1992

Nº 3239/1992

Ver fonte oficial 12 artigos

I

T . 1 LEI M3.m DE 3% DE OUTfílV$VeC? DE 1992

Reajusta vencimentos de cargos e vá lores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Publicas, e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Os vencimentos dos cargos, os valo res das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Publicas, ficam reajustados a partir de 12 de outu bró de 1992, na forma a seguir:

II

III

Art. 2.
=. Os valores das pensões pagas direta mente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1^ de outubro de 1992, não inci dindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei ne 3.186, de 03 de junho de 1992.
Art. 3.
=. Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Publicas, do Poder Executivo, perceberão, a par tir de 12 de outubro de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a se guir discriminado: A LE I Ni g -233 DE ^ DKP(tfuh,KO DE 1992
ICr$ 111.000,00 (cento e onze mil cruzeiros), se de Nível Médio (2 9 Grau), Categoria M-l, Pa drões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;
IICr$ 343.000,00 (trezentos e quaren tá e três mil cruzeiros), se de Nível Médio (Tecnico-Profissio nai), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e
XIClasse B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;
IIICr$ 454.000,00 (quatrocentos e cin quenta e quatro mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Du ração), Categoria S-l, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IVCr$ 775.000,00 (setecentos e seten tá e cinco mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Cate goria S-l, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e
XVClasse C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado. § is. 0 Abono de que trata o "caput" des te artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.
§ 2ºs. o Abono estabelecido nos termos do art. 32 da Lei n$ 3.186, de 03 de junho de 1992, fica revogado a partir de 12 de outubro de 1992.
Art. 42.
0 art. 292 da Lei n$ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei n$ 2,226, de 05 de no vembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 292. No caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiara ao titular do Órgão responsável pelas atividades de defenso ria publica, a fim de que o mesmo designe um dos Defensores Públicos para promover a defe sá do indiciado."
Art. 5.
fi. 0 "caput" do art. 5^ e o § l 2 do art. 82 da Lei n^ 2.656, de 08 de janeiro de 1988, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Educação, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. 0 Conselheiro terá direi to a jeton de presença as sessões plenárias e LEI M 3.233 DE Jt% DE Ç(Vfu^iltO DE 1992 de câmaras, de acordo com o que for estabele eido, na forma legal, em Decreto do Poder Exe cutivo, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da Capital ou quando no exercício de representação ou ativi^ dade em objeto de serviço fora de sua sede, conforme a legislação,pertinente .
Parágrafo único..." "Art. 82. ...
§ 1º=. O Presidente do Conselho, além do direito a jeton de presença, fará jus, a título de representação, à percepção mensal de uma gratificação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão.
Art. 62.
§ is do art. 72 e o inciso I do art. 82 da Lei n 9 2.770, de 22 de dezembro de 1989, que reorga niza o Conselho Estadual de Cultura, passam a vigorar com a se guinte redação : "Art. 72. ...
§ 12º0 Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a jeton de presença, a uma gratifica ção mensal, a título de representação, equiva lente a 5 (cinco) vezes o valor corresponder! te ao jeton relativo a uma sessão.
§ 22º..." "Art. 82. ...
I"jeton" de presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões,de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo;
II..."
Art. 72.
0 § 12 do art. 86 e o "caput" do art. III da Lei n2 2.253, de 09 de janeiro de 1980, passam a a vigorar com a seguinte redação: LE I N° 3-233 DE.Tg DE 0(l-iU.teftO DE 1992 "Art . 86. § X 9 . A retribuição de que tra tam os itens II, III e IV do "caput" deste ar tigo será considerada pará efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido: 1. o último cargo em comissão, na condiçã o de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou 2. a última função gratifica da ou função de confiança, na condição de ti^ tular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.
§ 29º...
§ 39º..." "Art.III. A licença para o trato de interesses Particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5(cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Ad ministração, por um novo período de até igual duração.
§ 19º...
§ 29º..."
Art. 89.
Fica acrescentado o § 4^ ao art. ié da Lei n2 2.548, de 18 de setembro de 1985, que passa a vi^ gorar com a seguinte redação: "Art. 1=. ...
§ 19º...
§ 29º...
§ 39º...
§ 49ºo funcionário ou servidor LEI M3-233 DE $$ DE OWÍUVbvlOX)K 1992 de que trata este artigo fará jus ao Adicio nai de Nível Universitário ainda que, quando de sua admissão no cargo, o mesmo não requei resse, para o respectivo provimento, nível, título ou diploma de formação superior."
Art. 9.
fi . Fica revogado o § 8 5 do art. 27 da Lei ns 2.595, de 14 de novembro de 1986, passando o art. 28,da mesma Lei, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. A instituição de benefi ciários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante decla ração de vontade formalizada perante o Insti tuto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer nature zá, cuja inscrição ficara dependente da iné xistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas." de Chefe da der Executiv de Cargos em o Símbolo CC Lei, ficando provimento e do Departame bolo CCS-12, do.
Art. 10.
s cargos de provimento em comissão Assessoria de Planejamento, símbolo CCS-11, do Pó o - Administração Direta, integrantes dos Quadros Comissão das Secretarias de Estado, passam a ter S-12, com o vencimento indicado no Anexo II desta criados, no mesmo âmbito, 13 (treze) cargos de rn comissão com a denominação especifica de Diretor nto de Administração e Finanças, também com o Sim sendo 01 (um) cargo para cada Secretaria de Esta
Art. 11.
Ficam criados, no Poder Executivo, denadoria, Símbolo CCS-11, que se integrarão ao Quadro de Car gos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplica çao desta Lei correrão a conta das dotações próprias consigna das no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 253.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n 9 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l 9 de outubro de 1992. LE I Nu 3-233 DE^ Í DE oarfUtoieom 1992
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ áQ0^3f^J^a de 1992; 1712 da Inde pendência e 1042 da República. de Governo Antônio N Secretário d Antônio Carl Secretário de Esta Dantas Fazenda Freire lanejanento f(txjkLr 6u — Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração JRNC. CM O) ro ^ o, af z 2 ^ % M Q 9Q H Q M O X ut as ^ W o H M H CO to -1 tf H S ^ co as H u S E ? ¥ W - w Ql O RGIPK ESTA OS, F u w o c o a g w -e u Q H . n (M 1 O) D O rH OI M W O ec M EH K ^ cu j ^ 1 O 1 M 1 w 1^ !í: 1 w 1 s ! ° fi o 1 H 5S 1 w 1 E • H . o 1 Z 0 W I í= " e n ^ M O z í U e n W fe w OÍ tr) r H tf rH C O rH C M rH rH rH O rH O) CO t v c o li ) s t c o c o rH O H en 2 II rj Cd PS S S3 eji J-I 1 i ó S e c W W - í rif i rH O O) C O CD Lf) O ID i n o CO O) Lfi C M C M t o (O tf N Csi O) tf CO CO tf LO CO C O t o C M ( 0 o tf C M C O If i C M C O rH r-l C O O) C M C O a i CD if i t - t o o c o c o i n o c o i n to t - m C M C O C M rn t o i n CD tf •H tf i n m c o c o C M C O tf i n i-t c o c o C M C O i n r-. c o rH C M C M i n M IS o tf i-t O) t o o i n c o o t v t o CT ) i n if i tf (O t o c o C M in rH i n t o c o LO t - CO c o t o O) C M C M t o C M t o O If i C O rH t o rH rH O) 1-1 o t o o o rH o O) m c o c o i n a o om tf o i-t t s t o i n c o t v o t o m m o Cv rH i n tf LO o CO tf tf c o i n o o o •t f C M i n M rH t o sr o • ^ e n to IS c o tf o c o t o rn a i o t v t o t o LO rH O tf m to rH rH i-l tf t o O) rH t o C O C M t o CO O) C M t o i H (O O) O C M tf O C O rH t o C O C M O) m t v tf IN o c o i n O) LO C O a i t o i n i n O) rH C O i n i n o if i C M t - tf i n O C M If i CO c o If i o o o t o C M i n M (H M If i c o t o t o O) t o tf C M O CO c o t o C M CO C O O) t o t o C M O i n t o m t o O) C M t o CO tf t o O) o o .-1 C O t o t o c o t o C O .-1 t o t o o i n t o o t o tf M t o tf O) i n i n m O) C M c o i n tf C M if i r-l t v If i c o T-t c o o t o If i .-) c o c o O) tf If i o t o rn c o c o i n o O o c o C M i n ^ M tf C M CO O) a i t o C M i-H t o i n c o t o c o to rH C M N C O c o c o O) c o i n t o f v t o o t o tf t o ai CO c o C O c o O) t v O) o C M t o c o o c o c o o t o C O c o c o t o e n If i c o c o !-H If i c o If i O) c o CO c o Cv i n o tf tf C M t o i n C M rH tf •H i n i n o o t o o tf i n o o o o CO i n ^ CO (O a i rH O t v O) O) rH t c c o t o If i o t v tf C" c o m t v tf i-i t o C O if i O if i CO tf C O O) CO t - i n c o C O c o C M C O C O C M CO rH O r H !-H rH C O CO i-H •H O) OI m i-H t^. C O t v c o LO tf i n c o i n IS m c o c o m tf c o i n c o O) tf c o i n i n o tf t o C M tf if i O O O C M c o if i t-H ^ C M O CO tf O rt o CO t-v o O) t o i-i tf C M (V . IN t o C M C O C R C O CO t o C O tf a i o i n t o O) c-. rH c o CO C O (O CO c o m C M c o c o c o c o rH t o r-H tvc o rH o t o O) N If i c o i n O) r-i o c o tvi n m c o C O t o t o m tf rLfi m m m o c o t o tf tf m o o o tf c o LO M M ^ rH tf C M N O t v c o tvc o c o a i t o c o Cv N O) IN t o OI tf tf t o t o t o rH c o c o c o i n t o o tv. Lfi O tf c o O) o o c o C M C O CO a i c o m . H C O C O C M C O CO O CO tvCO tvrH a i Lfi tf c o r-i o c o If i t v o CO C O t o If i tf Lfi t o t v m i n o C M Cvt o tf m o o O t o CO t o H M H ^ CO rH c o tv. C M CO PH e n o rH rH CO CO CO (H i n tv. t o a i i n a i cv. t v o rH c o tf c o tvc o C M CO tf O o c o c o tf c o t v t o CM C M O C M tvtf O rH CO O Cv. O) Lfi C M C M OI C O Lfi C O t o C O tv. t o t v tv. c o m c o t o rH c o C O C M i n t o o tf i n C O t o o o O tv. C M t o X H o c o C M If i c o c o c o Lfi c o CO rH c o t v ai t v C M o c o t o If i o Cv c o IS c o C M CO rH t v tvtf OI tf c o i n t v o c o t o r-l tf t v c o rH rH t v C M tv. rH t o C O C M rH tv. c o c o c o c o O) t o o c o r H i n o o t o i n tf t v rH tv. to c o fvi n o o i n c o o ( 0 c o If i tf C O o o o c o c o c o X Cv tf rH c o tf c o If i rH c o to C M C O t v o tf o rH c o ID r-i If i tf O) t v IS c o o c o tv. tvtf t o c o c o t o f v o O) t o c o tf tv. o r H o tf c o t v c o rH to O) rH t v o o o LO LO o IS tf t v c o rH O) c o C M rH rH c o tvt o t o rH c o tf LO CO o c o t v rH If i t o o o o a i c o t o VH X tf CO o rH Lfi o o c o t v c o tf c o c o c o rH o c o rH c o t o t v a i rH o c o rH If i C M t o o o Cv LO c o o o o t v tv. o C M t v i n i n Cv. C M o O) o tf

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