- O merecimento resultará da demonstra ção positiva, pelo funcionário, de assiduidade, pontualildade eficiência, disciplina e aperfeiçoamento funcional. GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE y§ 19º- A valoração dos atributos exigidos, a fixação dos limites mínimos a serem alcançados, para a pro moção por merecimento dos funcionários policiais civis, serão as estabelecidas pelo Regulamento de Promoção por Merecimento instituido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es tado de Sergipe, nos termos do art. 147, § 19, da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977, vigente na ocacião da Promo ção.
§ 29º- A verificação do preenchimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo ficará a cargo do superior imediato do funcionário.
§ 39º- A comprovação da assiduidade, ' pon tualidade e disciplina do funcionário será feita a vista dos registros fornecidos pelo õrgão de Pessoal do Serviço de Admi nistração Geral (SAG) da Secretaria de Estado da Segurança Pu blica.
§ 49º- Haverá, na ficha de assentamentos in dividuais do funcionário, uma parte reservada ãs anotações ne cessárias à apuração dos requisitos exigidos para a promoção por merecimento.
§ 59º- Da apuração dos requisitos exigidos para a promoção dar-se-á vista ao funcionário interessado, pa ra efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
§ 69º- A promoção por merecimento reputarse-á perfeita e acabada, com a publicação do ato que a conce der.