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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6083, de 27 de dezembro de 1983

Nº 6083/1983

Art. 19.
- Fica aprovado o Regulamento de Promo ção dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Sergipe, que com este Decreto é publicado.

DECRETO DE xy DE de 1983

Aprova Regulamento de Promoção dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nos artigos 16 a 18 e 142 da Lei n9 2.068, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n9 4591, de 19 de dezembro de 1983, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA :

Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o direito adquirido por força de lei quanto ao início da vigência dos efeitos da promoção. rio.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em _>• contrá Aracaju, de de 1983 ; 1629 da In dependência e 959 da República, [ j vFILHO GOVERNADOR DO ESTADO Josê Sizino da Rocha Secretario de Estado da Administração Carlos Ajítíer Secretário de^. al de Souza Segurança Pública ^ /nildçgards Azt _____ , Secretário de Estado de Governo í GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DE PROMOÇAO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE j (Artigos 16/18 da Lei 2068, de 28/12/76, publicada no DO de 29/12/76) y
Art. 19.
- Os funcionários policiais civis ocu pantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de ,Pessoal Policial Civil do Estado de Sergipe serão providos nos' termos em que dispõe a Lei n9 2.068, de 28 de dezembro de 1976 (Esta tuto do Policial Civil) e de acordo com o disposto neste Regu lamento. I 1
Art. 29.
- Promoção é a elevação do funcionário policial civil efetivo dentro da sua classe, com aumento, ape nas, de vencimento. 1
§ 19º- A elevação funcional dar-se~á 'de letra para outra, sem alteração do nível do cargo. uma
§ 29º- A cada passagem para a letra seguinte do seu nível, o funcionário passará também a ter o vencimento correspondente a essa nova letra, conforme tabela de valor es tabelecida em lei.
§ 39º- Não haverá promoção de funcionário em disponibilidade, em estágio probatório, ou aposentado.
Art. 39.
-0 interstício para a promoção será de cada letra do nível correspondente ao cargo do funcionário.
Art. 49.
-0 Governador do Estado é a autoridade competente para conceder a promoção do funcionário polic'ial cl vil. 1 “ I
Art. 59.
- A promoção obedecerá a critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, devendo a primeira processar-se por antiguidade, salvo ao final da carreira, cuja elevação somente ocorrerá por merecimento.
Parágrafo único- É vedada a promoção, , por merecimento, do funcionário investido em mandato eletivo fede ral, estadual ou municipal, sendo que, neste ultimo caso,’ sem pre que o desempenho do mandato provocar a interrupção do exer cício do cargo efetivo. ^
Art. 69.
- O merecimento resultará da demonstra ção positiva, pelo funcionário, de assiduidade, pontualildade eficiência, disciplina e aperfeiçoamento funcional. GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE y
§ 19º- A valoração dos atributos exigidos, a fixação dos limites mínimos a serem alcançados, para a pro moção por merecimento dos funcionários policiais civis, serão as estabelecidas pelo Regulamento de Promoção por Merecimento instituido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es tado de Sergipe, nos termos do art. 147, § 19, da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977, vigente na ocacião da Promo ção.
§ 29º- A verificação do preenchimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo ficará a cargo do superior imediato do funcionário.
§ 39º- A comprovação da assiduidade, ' pon tualidade e disciplina do funcionário será feita a vista dos registros fornecidos pelo õrgão de Pessoal do Serviço de Admi nistração Geral (SAG) da Secretaria de Estado da Segurança Pu blica.
§ 49º- Haverá, na ficha de assentamentos in dividuais do funcionário, uma parte reservada ãs anotações ne cessárias à apuração dos requisitos exigidos para a promoção por merecimento.
§ 59º- Da apuração dos requisitos exigidos para a promoção dar-se-á vista ao funcionário interessado, pa ra efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
§ 69º- A promoção por merecimento reputarse-á perfeita e acabada, com a publicação do ato que a conce der.
Art. 79.
- A promoção por antiguidade dar-se-á pela ocorrência do interstício a que se refere o art. 39 deste Regulamento.
Parágrafo único- 0 ato declaratõrio da promo ção retroagirã seus efeitos ã data da formação do interstício.
Art. 89.
- Para efeito de promoção por antiguida de, reputar-se-ão como de exercício os afastamentos previstos no artigo 51 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do E£ tado de Sergipe (Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977).
Art. 99.
- Para todos os efeitos considerer-se-á promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DOS FUNCIONÃRIOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 10.
- A anulação de promoção indevida não acarretará devoluções pecuniárias, salvo se o funcionário pres tou declaração falsa, ou omitiu informações prejudiciais a elevação funcional.
Art. 11.
-0 Serviço de Administração Geral (SAG), da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fixará o número de candidatos que poderão concorrer ã promoção em cada classe.
§ 19º- 0 SAG da Secretaria de Estado da Segu rança Pública remeterá, anualmente, ã Comissão Permanente de Promoção da Secretaria de Estado da Administração, relação no minai dos funcionários a serem promovidos dentro das respecti vas classes, com as correspondentes informações.
§ 29º- A Comissão a que se refere o § 19 des te artigo_encarregar-se-á de preparar os respectivos processos de promoção, e encaminhá-los ao Governador do Estado, por in termédio do Secretário de Estado da Administração.
§ 39º- A Comissão Permanente de Promoções emitirá parecer motivado em cada processo de promoção, antes de encaminhá-lo para decisão governamental.
Art. 12.
- Após expedição do ato de concessão da promoção, o respectivo processo retornará ã Secretaria de Esta do da Administração para os devidos registros e anotações nos assentamentos individuais do funcionário, promovendo-se a regu laridade do seu pagamento.
Parágrafo único- A concessão da promoção tam bém deverá ser registrada e anotada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 13.
- Do processo de promoção, após a deci são governamental, será cientificado o funcionário, entregan do-se-lhe cópia do respectivo ato, se concedida a elevação funcional.
Art. 14.
- Este Regulamento entrará em vigor com o Decreto Executivo que o aprovar. ^ Aracaju, de de 1983. c

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