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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13213, de 7 de outubro de 1992

Nº 13213/1992

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GOVERNO De SERGIPE DECRETO N.º 13.913 DE OS DE O4TkISRO DE 1992

Regulamenta a concessão de pensão espe Cial aos dependentes de funcionário po licial civil falecido em serviço ou ou tras situações que especifica. [A O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976, especialmente seus artigos 142, DECRETA: 1

Art. 1.
A concessão da pensão especial assegurada nos termos do art. 42 da Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976, aos dependentes do funcionário policial civil falecido em serviço ou outras situações que especifica, fica regulamentada 4 na forma deste Decreto. f 4
Art. 2.
A pensão especial a que se refere o art. 1º deste Decreto será concedida aos dependentes do funcionário policial civil que vier a falecer em serviço, no desempenho de suas funções, ou em decorrência de acidente ou agressão ocorrida em serviço ou em razão da função, ou, ainda, como resultado de moléstia adquirida em serviço ou dele decorrente, desde que devi damente comprovado. considera-se acidente ou agressão em serviço, ou em razão da fun ção, assim comprovado mediante processo administrativo sumário, $1s. Para os efeitos do "caput" deste artigo, de caráter especial: I - Qualquer evento imprevisível que venha Ocasionar a morte do funcionário policial civil, quando em servi a 1 ço; e II - O evento imprevisto, que venha a ocasionar à morte do funcionário policial civil, ocorrido no deslocamento entre o local de sua residência e o de serviço, ou entre este e àquele, desde que não decorra ou resulte de provocação ou motiva O por parte do mesmo funcionário. ! este artigo será feita por Decreto do Poder Executivo. especial de que tra 2º, A concessão da pensão A 4 GOVERNO DE sERaIPE 2 DECRETO N. 3.913 DE OS DE DE 1992
Art. 3.
, A pensão especial concedida na forma deste percebida, na data de sua morte, pelo funcionário polícial civil falecido. $ 1º. O valor da pensão especial, conforme indi cado no "caput* deste artigo, será atualizado, de forma automáti ca, na época e no percentual idênticos aos de aumento ou reajus te pecuniário que for concedido para o cargo e/ou função que o funcionário tinha direito a ocupar na data do falecimento.
Art. 4.
A pensão especial de que trata este Decre to caberá, em partes iguais, à viúva, aos filhos e aos demais dependentes, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. $ 1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, são considerados dependentes do funcionário policial ci vil falecido: I - O filho, menor de 18 (dezoito) anos; II - O filho de até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante de curso de ensino superior; III - O fílho inválido, de qualquer idade; IV - O ascendente; v - O cônjugue viúvo, enquanto perdurar a viu vez; VI - Outras pessoas, desde que previstas em legislação pertinente ou especial. Fi pdimentos próprios e se viviam às expensas do mesmo funcioná Be-ão o padrasto e a madrasta. 4 4 d ser pecreto será mensal e seu valor será igual remuneração 1 1 1 2 4 4 $ 20. As pessoas referidas nos incisos I a VI do Caput tigo somente serao consideradas dependentes do ou funcionário licial civil falecido se nao tiverem economia rio, iv 4 ci al civil falecido, Considerar-se a filho d 3º funcionário poli de qualquer condição, en sob 5 dicial, vivia teado Ou aquele que, ediante autorização Sua Quarda responsabilidade. $4s. Ao ascendente de 1º (primeiro) grau, equi 1 4. € 4 GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N.º 13.213 DE OS DE OUTUBRO DE 1992 policial civil falecido, a pessoa que com ele convivia, em regi me marital, nos termos da legislação pertinente. s 5º. Equiparar-se-á ao conjugue do funcionário
Art. 5.
A concessão da pensão especial devida pelo processo administrativo formal, em que se comprovem as condições e situações e se atendam as exigências previstas neste Decreto. mediante falecimento de funcionário policial civil, dar-se-á "ca 0 processo a que se refere o Parágrafo único. put" deste artigo poderá ser instaurado por iniciativa de qual quer dos dependentes do funcionário policial civil falecido, do Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 6.
A pensão especial concedida na forma deste Decreto será paga pelo Estado, a partir da data do falecimento do funcionário policial civil, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração. Parágrafo único. A pensão especial referida no "caput" deste artigo ficará extinta, em cada parte, com o fale cimento do respectivo dependente, ou na época própria determi 1 nada ou decorrente das disposições constantes do art. 4º deste Decreto, para cada dependente. 4
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. aracaju, 05 ge filo de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. ILHO NADOK DO EST e Flamar nte Pu Secretário de Estado da Segurança Pública tourtu. Paulo Cesar da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração José Alyês, do Secretá, Governo Joc

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