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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 130, de 30 de outubro de 2006

Nº 130/2006

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J3 0 DE 30 DE O üTVBAO DE 2006

Estrutura os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe e estabelece normas para a realização dos concursos públicos de ingresso e remoção na atividade, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Os serviços notariais e de registro constituem-se em Serviços Auxiliares da Justiça.

Art. 2.
A ordem seqüencial de Ofícios é própria dos serviços notariais e de registro, excluídas as secretarias dos serviços judiciais.
Art. 3.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 4.
O notário ou tabelião e o registrador ou oficial de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem são delegados o exercício da atividade notarial e de registro. atribuições:
Art. 5.
Os serviços notariais e de registro possuem as seguintes
Itabelionato de notas;
IItabelionato de notas e registro de contratos marítimos;
IIItabelionato de protesto de títulos;
IVregistro de imóveis;
Vregistro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; ^ 5 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° A30 DE 30 DE O OTU GIO DE 2006
VIregistro civil das pessoas naturais e de interdição e tutelas;
VIIregistro de distribuição de protesto de títulos.
Art. 6.
O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Parágrafo únicoA diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicam no afastamento da atividade.
Art. 7.
Fica vedada subdelegação ou terceirização dos serviços notariais e de registro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
Os serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe têm as seguintes atribuições:
Ina capital:
a)I o Ofício - Tabelionatos de Notas e Registro de Imóveis;
b)2 o Ofício - Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Distribuição de Protesto de Títulos;
c)3 o Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;
d)4 o Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
e)5 o Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis;
f)6 o Ofício - Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais;
g)7 o Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais; i. Naturais; Documentos; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J 30 DE 30 DE CüTVSeo DE 2006
h)8 o Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas
i)10° Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas e de Títulos e
j)1 I o Ofício - Registro de Imóveis; I) 12° Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais;
m)13° Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais;
n)14° Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais;
o)15° Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais.
IInas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Itabaiana, São Cristóvão e Tobias Barreto:
a)I o Ofício - Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos;
b)2 o Ofício - Tabelionato de Notas;
c)3 o Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos.
IIInas demais Comarcas:
a)I o Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;
b)2 o Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos.
IVdeve haver nos Distritos um Ofício Único com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas.
Art. 9.
O registro de imóveis compreende: -^5 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i 30 DE SÓ DE O UTU B/W DE 2006
Ina Comarca da Capital, quatro zonas a cargo respectivamente dos 1°, 5°, 6 o e 11° Ofícios, que devem exercer suas funções até o limite das circunscrições abaixo:
a)a I a Zona Imobiliária, afeta ao I o Ofício, limita-se ao Leste com o Rio Sergipe, ao Sul, tomando como marco inicial o lado Norte da Praça Fausto Cardoso, segue a direção Leste-Oeste, alcança a Travessa Benjamin Constant, Praça Olímpio Campos e segue pela rua de Propriá (lado par do logradouro) até a Avenida Rio de Janeiro, e nessa Avenida por onde passa a linha divisória a mesma linha férrea até o limite final do Município de Aracaju. A linha do Lado Oeste é a divisa natural por este lado do Município de Aracaju, com os Municípios que confinam com o Município de Aracaju. A divisa do lado Norte começa da margem do Rio Sergipe, segue pela Avenida Coelho e Campos (lado ímpar do logradouro) alcança a Avenida São Paulo (lado ímpar do logradouro), acompanha o leito da via férrea até se encontrar com o Município de N. S. do Socorro;
b)a 2 a Zona Imobiliária (5 o Ofício) tem início na Avenida Beira Mar, no ponto das 4 bocas, penetra na Avenida Santos Santana até encontrar o leito da Avenida Rio de Janeiro. Pelo Oeste, o limite ou divisa que o separa da I a Zona é o leito da Avenida Rio de Janeiro, vai de encontro do prolongamento da Avenida Santos Santana em direção ao Sul, pela Avenida Rio de Janeiro até onde se prolongar o Município de Aracaju, servindo de divisória com a primeira zona o leito da estrada de ferro. A linha do lado Leste, inicia-se da Avenida Beira Mar (4 bocas), acompanha o Rio Sergipe e a costa do Oceano Atlântico até alcançar a linha divisória do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão. A linha do Lado Sul é a linha divisória dos limites do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão;
c)a 3 a Zona Imobiliária (11° Ofício) parte da margem do Rio Sergipe, penetrando pela Avenida Coelho e Campos (lado par do logradouro) prolongando-se por essa Avenida, alcançando a Avenida São Paulo (lado par do logradouro) até pela linha férrea se encontrar com o Município de N. S. do Socorro, rumando em direção Norte, acompanhando os limites de N. S. do Socorro com o Município de Aracaju até se encontrar com a margem do Rio Sergipe e alcançar o marco inicial na Avenida Coelho e Campos;
d)a 4 a Zona Imobiliária (6 o Ofício) inicia-se na Praça Fausto Cardoso, toma a direção da Travessa Benjamim Constant, alcança a Rua Propriá (lado ímpar do logradouro) até se encontrar com a Avenida Rio de Janeiro que lhe serve de divisa com a Primeira Zona Imobiliária. Da Avenida Rio de Janeiro, em direção Norte-Sul por esta Avenida até se encontrar com o leito da Avenida Santos Santana. Nesse ponto, toma o rumo da Avenida Santos Santana até"sKencontrar com GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J%) DE 30 DE OÜTUÜfZÔ DE2006 a Avenida Canal, servindo estas duas Avenidas como divisória a 2 a e 4 a Zonas Imobiliárias, terminando por encontrar a Avenida Beira Mar. Da Avenida Beira Mar (do ponto onde se encontram as 4 bocas) segue em direção Norte, tendo por limite as águas do Rio Sergipe, até encontrar a Praça Fausto Cardoso, também pertencente a esta jurisdição.
IInas demais comarcas, as zonas imobiliárias compreendem seus próprios limites territoriais.

CAPÍTULO M – DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
atendimento ao público nos serviços notariais e de registro deve ser, no mínimo, de oito horas diárias, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Art. 11.
s notários e os oficiais de registro podem, pará desempenho de suas funções, contratar escreventes, que atenderão aos requisitos da legislação federal pertinente.
Art. 12.
Após a contratação, o notário ou oficial de registro deve, além de comunicar ao juiz responsável da comarca, encaminhar os dados dos escreventes à Presidência do Tribunal de Justiça, através do Setor de Pessoal, para as anotações competentes, escolhendo os substitutos.
Art. 13.
Dentre os substitutos, um deles deve ser designado pelo notário ou oficial de registro pará responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 14.
Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça, através de sistema informatizado, deve abrir arquivo próprio para os escreventes indicados pelos notários e registradores, especificando quais os substitutos e arquivando a respectiva documentação.
Parágrafo únicoExtinta a delegação do notário ou registrador, o Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça deve comunicar as datas de vacância da titularidade dos cartórios à Presidência, que declarará vago os respectivos serviços, ficando o substituto mais antigo responsável pela serventia até a realização de concurso público. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ ° DE SÓ DE OUTUBRO DE2006
Art. 15.
notário ou registrador que infringir os deveres de seu Ofício responde, pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei Federal n° 8.935, de e títulos.
Parágrafo únicoPara verificação do inciso VI, do citado dispositivo legal, são exigidos os seguintes documentos:
Icertidão negativa criminal das Justiças Federal e Estadual, relativa aos processos em andamento e ao rol de culpados;
IIcertidão negativa de protesto de títulos da comarca de domicílio do candidato;
IIIcertidão negativa de execuções cíveis.
Art. 17.
s Concursos de ingresso e remoção devem ser realizados pelo Poder Judiciário, através de sua Presidência, e reger-se-ão pelo disposto nesta lei, podendo ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 18.
A Presidência do Tribunal de Justiça deve criar Comissão Especial para realização de concurso público de que trata esta Lei, que será integrada, no mínimo, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, um do Ministério Público Estadual, um notário e um registrador, sendo presidida por um magistrado escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 19.
As vagas devem ser preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção, apenas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i30 DE SÓ OE o uru eão DE 2006 registro fique vaga por mais de 06 (seis) meses sem a abertura de concurso de provimento por ingresso ou remoção. § I o O critério de preenchimento deve ter por base a data da vacância da titularidade ou, quando as vagas forem de mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 2ºO concurso deve ser aberto com a publicação de edital, por duas vezes no Diário da Justiça, sendo disponibilizado, ainda, através do site do Tribunal de Justiça.
§ 3ºAo concurso público podem concorrer, além do portador de diploma de bacharel em Direito, candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, devidamente comprovados.
§ 4ºO Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça de Sergipe deverá manter cadastro devidamente atualizado acerca dos dados pertinentes aos Cartórios Extrajudiciais do Estado, contendo necessariamente:
Idata de criação;
IIdata de instalação; data de vacância;
IVnomes dos escreventes e respectivos substitutos;
Vendereço, CPF e CNPJ do titular, telefones, e-mail e demais informações que se fizerem necessárias.
Art. 20.
Quando as circunstâncias autorizarem, a critério do Tribunal de Justiça, o preenchimento de vagas por ingresso e por remoção pode se dar através de um único certame.
Art. 21.
Cabe à Comissão do Concurso, nomeada nos termos do art.
Iavaliar os títulos nos concursos de remoção, quando não delegada a realização do certame à instituição contratada; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 134 DE 30 DE OÜTVSOO DE 2006
IIacompanhar e executar os demais procedimentos operacionais do concurso, inclusive a designação de servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário para secretariar os trabalhos do concurso;
IIIoutras atribuições instituídas em Lei, Regimento Interno ou Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 22.
As condições pará inscrição nos concursos de ingresso e remoção devem ser previstas no edital do certame.
Art. 23.
Findo o prazo de inscrição, a Comissão do Concurso deve fazer publicar edital no Diário da Justiça contendo a relação dos candidatos habilitados e daqueles cujas inscrições foram indeferidas.
Art. 24.
concurso público de ingresso ou remoção para serviço notarial e de registro deve ser realizado na capital do Estado.

CAPÍTULO N – DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 25.
ingresso nos serviços notariais e de registro é feito mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente Lei.
Art. 26.
edital de concurso deve ser publicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, contendo as serventias vagas, as condições para inscrição, os requisitos pará delegação do serviço, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos que o candidato poderá apresentar.
Art. 27.
concurso de ingresso é composto de provas de conhecimentos e de títulos, valendo, respectivamente, 90 (noventa) e 10 (dez) pontos.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 28.
A remoção para vaga existente, de serventia notarial ou registral, é feita somente por meio de concurso público de títulos.
Parágrafo únicoSomente os titulares de serviços notariais e de registro, que já detenham a delegação por mais de dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edil ao concurso. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i 30 DE 30 DE OüTOB/ZO DE 2006
Art. 29.
Na avaliação dos títulos, é observada a valoração prevista no Título li, Capítulo IV, Seção II desta Lei.
Art. 30.
No ato de inscrição e, antes da nova delegação, o candidato deve comprovar não só os requisitos elencados no artigo 16 da presente Lei, como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 31.
Não havendo pretendente à remoção, a vaga é provida por concurso de ingresso, obedecida a ordem de classificação, sem alteração da ordem de vacância e dos critérios de provimento.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

SEÇÃO I

DA PROVA DE CONHECIMENTOS

Art. 32.
concurso de provas deve abranger temas específicos da atividade notarial e de registro, bem como de Português, noções de Informática, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Tributário, Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, além das demais legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 33.
Considera-se aprovado, na prova de conhecimentos, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prova.

SEÇÃO II

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 34.
A prova de títulos tem caráter meramente classificatório e a valoração dos títulos será aferida somente com a sua apresentação pelo candidato aprovado na prova escrita.
Art. 35.
s critérios de valoração dos títulos obedecem ao disposto abaixo:
Itítulo de doutorado ou pós-doutorado em área do Direito - 6 (seis) pontos, até o máximo de 6 (seis) pontos; título de mestrado em área do Direito - 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos; e título GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J30 DE 30 DE OürüBW DE 2006 nível de especialização em área do Direito - 2 (dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos. Tais títulos não são acumuláveis.
IIcertificado de Curso de Escola Superior ou de Curso de Extensão na área jurídica, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas, conferidos após atribuição de nota de aproveitamento e freqüência - 2 (dois) pontos até o máximo de 2 (dois) pontos.
IIIartigo na área de Direito Notarial ou de Registro publicado até a data de publicação do edital do concurso - 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto.
IVmonografia ou livro publicado, na área de Direito Notarial ou de Registro, de autoria exclusiva do candidato - 2 (dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos; se a monografia ou livro publicado for em outra área do Direito - 1 (um) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos. O livro referido neste inciso deve possuir registro "ISBN" e estar publicado até a data de publicação do edital de concurso. A monografia, decorrente de obrigação pará conclusão de curso de doutorado, mestrado ou pós-graduação em nível de especialização em área de Direito, não publicada, somente terá validade se o curso for reconhecido, registrado e certificado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas.
Vexercício em atividade de serviços notariais ou de registro - 0,5 (meio) ponto pará cada ano completo de exercício até o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos.
VIexercício de magistério em instituição de ensino superior de Direito - 0,5 (meio) ponto para cada ano completo de exercício até o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos. Exigindo-se o mínimo de 3 (três) anos de magistério para professores não concursados.
VIIaprovação em concurso público em cargo privativo de Bacharel em Direito - 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos.
VIIIexercício de atividade privativa de Bacharel em Direito - 0,5 (meio) ponto por ano ininterrupto, até o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos. Sendo exercício da advocacia, a demonstração da atividade será feita com a comprovação do ajuizamento de pelo menos dez ações por ano.
Art. 36.
No concurso de ingresso, a avaliação dos títulos deve obedecer ao teto de 10 (dez) pontos, para o concurso de remoção/fia^ há limite no somatório dos pontos. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i 30 DE 30 DE 0UTV8/ZO DE 2006

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 37.
s recursos interpostos devem ser apreciados pela instituição contratada para realização do concurso.
Parágrafo únicoNa hipótese de não ser contratada nenhuma instituição, os recursos devem ser decididos pelo Tribunal Pleno.

CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS

Art. 38.
A Comissão do Concurso deve fazer publicar edital no Diário da Justiça com o resultado do concurso, e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso, encaminhará ao Tribunal Pleno para proceder à sua homologação.
Parágrafo únicoPublicada a homologação do concurso pelo Tribunal Pleno, a relação dos candidatos aprovados será encaminhada, na ordem de classificação, ao Presidente do Tribunal de Justiça pará a devida lavratura do ato de delegação ou de remoção.
Art. 39.
Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação deve respeitar a seguinte ordem:
Ino concurso de ingresso:
a)o candidato que obtiver melhor nota na prova de conhecimentos;
b)o candidato que obtiver maior nota na avaliação de títulos;
c)o candidato que tiver maior tempo no serviço público;
d)o candidato mais idoso.
IIno concurso de remoção:
a)o candidato com maior tempo de exercício na titularidade do serviço notarial ou de registro;
b)o candidato que tiver maior tempo no serviço público;
c)o candidato maís idoso. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°ldO DE 30 DE OÜTU0/ZO DE 2006

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 40.
candidato aprovado deve iniciar a prestação dos serviços delegados no prazo de até quarenta e cinco dias, contados da publicação do ato de delegação, prorrogável pelo mesmo período.
Art. 41.
É dever do notário e/ou registrador transmitir todo o arquivo do cartório ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, documentos e base de dados informatizada, de modo a permitir a continuidade dos serviços.
Art. 42.
candidato aprovado em concurso público de ingresso ou de remoção deve apresentar Plano de Instalação para execução dos serviços delegados, contendo informações acerca do local onde será instalado o respectivo cartório, o número de funcionários que serão contratados, qual o equipamento de informática que será utilizado, assim como a estrutura física que será adotada para o atendimento aos usuários, visando cumprir o disposto no artigo 4 o da Lei n° 8.935/94. § I o Os titulares de todas as serventias extrajudiciais, com mais de 1 (um) ano de exercício, devem apresentar relatório, no mês de janeiro de cada ano, propondo, caso seja necessário, alteração dos aspectos indicados no caput deste artigo.
§ 2ºNo interior do Estado, o relatório deve ser enviado ao Juiz de Direito da comarca ou, onde houver mais de um, àquele indicado pela Presidência. Na Capital, o relatório será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43.
Verificada a absoluta impossibilidade de provimento da titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou ausência de candidato, o Tribunal de Justiça deve propor a extinção do serviço e anexação de suas atribuições a outra serventia que funcione no município sede da respectiva comarca e, em último caso, em município contíguo, sendo, por esta opção, obrigatória a mesma natureza do serviço.
Parágrafo únicoQuando se tratar de extinção de Registro Civil de Pessoas Naturais, a serventia à qual foi anexada tal atribuição deve manter a GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i 30 DE 30 Z)f OuruGAO DE2006 prestação no município em que se deu a extinção, respeitando o disposto no § 2 o do artigo 4 o da Lei 8.935/94.
Art. 44.
bservada a vacância de serviço notarial ou de registro, dentro do prazo de validade dos concursos de ingresso ou de remoção já homologados, previsto no respectivo edital, o Presidente do Tribunal deve provomover o ato de delegação do nome do próximo candidato, obedecendo, estritamente, a ordem de classificação.
Art. 45.
Fica criado o 8 o Ofício da Capital com atribuições de Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo únicoO 11° Ofício da Capital passa a exercer apenas atribuições de Registro Imobiliário.
Art. 46.
artigo I o , § I o , da Lei Complementar n° 07, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I O . ... § I o Fica igualmente criada nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Poço Redondo e de Umbaúba, a Serventia de Federal, com as atribuições definidas em Lei Art, 47. As atribuições dos serviços notariais e de registro estabelecidas no art. 8 o , inciso III, desta Lei Complementar, passam a vigorar com a vacância dos atuais titulares do I o Ofício das Comarcas, excetuadas as das Comarcas de Aracaju, São Cristóvão, Itabaiana, Tobias Barreto e Nossa Senhora do Socorro.
Art. 48.
Com a exclusão das secretarias judiciais da ordem seqüencial de Ofícios, própria dos serviços notariais e de registro, os Cartórios do 3 o Ofício das sedes das comarcas do interior do Estado passam a denominar-se Cartório do 2 o Ofício, excetuadas as Comarcas de São Cristóvão, Itabaiana, Tobias Barreto e Nossa Senhora do Socorro.
Art. 49.
s casos omissos, referentes ao concurso público pará ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, devem ser resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 50.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 204 e 205 da Lei 2.246, de 26 de dezembfõxde 1979; a Lei GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°S30 DE 30 DE OÜTVSRJO DE2006 Complementar n° 21, de 24 de outubro de 1995; os artigos I o e 4 o da Lei Complementar n° 28, de 18 de dezembro de 1996; a Lei 3.716/96; bem como o inciso II do art. 48 da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003.
Art. 51.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, S0 de QufuAu^ de 2006; 185° da Independência e 118° da República. GêorlJKhOtfcbM Costa Teles Secretária Jê Estado darfnstiçit^ãa Cidadania fêthmnAraujo Falcão Secretário de Estado de Governo JRXC ESTRUTUR4PJ2Õ06

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