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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 28, de 18 de dezembro de 1996

Nº 28/1996

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 24 de outubro de 1995, e da Lei nº 2.246, de 1979, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 21, de 24 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação: \"Art. 4º. São, também, órgãos de fé pública, na capital do Estado, os cartórios extrajudiciais, não oficializados, cujos serviços notariais e de registro passam a ser exercidos por seus respectivos ofícios com as seguintes atribuições: 1 - 1º Ofício - Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas; II - 2º Ofício - Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Naturais e Distribuição do Protesto de títulos; IH - 3º Ofício - Tabelionato e Protesto de Títulos; IV - 4º Ofício - Tabelionato e Registro de Tutelas e Curatelas; v - 5º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Protesto de Títulos; VI - 6º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e registro Civil das Pessoas Naturais; VII - 7º Ofício - Tabelionato e Registro Civil das Pessoas Naturais; VII - 10º Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas, Titulos e Documentos € Propriedades Literária, Científica e Artística; t a. ds : t N 2 GOVERNO DE SERGIPE LE COMPLEMENTAR Nº.3,8 DE DE DEZEMBRODE 1996 IX - 11º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro Civil das Pessoas Naturais.\"
Art. 2.
O art. 203 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203.
Ficam criados, na Capital, dois cargos de Juiz de Direito de 2º entrância, dois de Escrivão, dezoito de Oficial de Justiça, um de Distribuidor, sob regime Oficializado, um de Partidor e Contador, um de Avaliador e um de Depositário.\" Art, 3º. O Titular do Cargo de Distribuidor da Capital, sob o regime oficializado ou não, perceberá o mesmo vencimento do Escrivão de 2º Entrância de Vara Oficializada, constante do Anexo I - Cargos de Provimento Efetivos - daLei Complementar nº 17, de 17 de maio de 1995.
Art. 4.
Respeitados os Direitos Adquiridos dos atuais titulares dos Ofícios até a promulgação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, as atribuições das serventias judiciais e extrajudiciais passarão a ser as seguintes:
INa sede da Comarca:
a)1º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos;
b)2º Ofício - Escrivanias Cíveis e Criminais;
c)3º Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato. II - Nos Distritos:
a)1º Ofício - Escrivania Cível e Criminal,
b)2º Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e : Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos e Tabelionato. Parágrafo único. Os atuais ocupantes do 3º Oficio das Sedes das Comarcas e do 2º Ofício dos Distritos somente receberão a delegação do Tabelionato 3 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº .08 DEAS DEDEZEMPRO DE 1996 com & vacância do 2º Oficio da Sede das Comarcas e do 1º Oficio dos Distritos, respectivamente. Art. Sº. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 13 da Lei nº 3.716, de 10 de maio de 1996. : Aracaju, EV, de de 1996; 175º da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO 108ºda República. LuIZ tonio lveira eixei a Secretáriode Estad da Justiça e da Cidada a Flávio Conceição de Qliveira Neto retárioefed Casa Civil :

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