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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 07, de 9 de dezembro de 1991

Nº 07/1991

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Art. 10.
Ficam criadas, em 1a entrância, as Comar cas de Nossa Senhora do Socorro, Poço Redondo e Umbaúba: a primeira, com base territorial e sede no próprio Municipio a que dã o nome; a segunda, com base territorial nos Munici pios de Poço Redondo, onde tem a sua sede, e de Monte Alegre de Sergipe, e a de Umbaúba, com sede e base territorial nes te Município e nos Municípios de Santa Luzia do Itanhy e de Indiaroba, bem como os respectivos cargos de Juiz Substitu to. g 1º. Fica igualmente criada, sob regime oficia de 1º Ofício com as lizado nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro Poço Redon ções definidas em Lei, e será provida mediante Concurso Ppú do de Umbaúba, Serventia atribui Cr$ 134.000,00, equivalente ao Símbolo Ccs-06. blico, atribuindo se ao seu Titular remuneração de do 20 e 3º Ofícios existen tes nessas Comarcas, ex-Distritos, exercerão as suas atribui s 2º. As serventias alineas be çoes próprias, definidas no art. 105, inciso I, Cc, respectivamente, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979. F icam criadas, na Comarca de Aracaju, qua Art. 2º. tro (4) Varas Judiciárias, classificadas em 128, 13a, 143 oficializado as res 158 Varas Cíveis, bem como cargos de Juiz de sob regime Direito de 28 entrância e, (8) de Oficial de pectivas escrivanias oito bacharéis em ça, dois para cada Vara, privativos público. a Serem providos mediante concurso E GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No O+ 2 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991 Parágrafo único. vão de que trata O \"caput\" desse 242.000,00, equivalente ao Simbolo, Cr$ 193.600,00, A remuneração do cargo de Escri Simbolo CCE-02 e de 80% do mesmo a do cargo de Oficial de Justiça. cr$ artigo será de Art. 30. Ficam criadOs também, na Comarca de Araca ju, a 9a Vara Criminal, reito de 23 entrância, e o respectivo cargo de Juiz de Di ria, de provimento em comissão, Símbolo CCS-03, privativo de ria, de provimento em comissão, Símbolo CCS-05,a serem preen 0110125 e vistas concorrentes as Pre tao COM Criminais ainda um (1) cargo de Chefe de Secreta Secreta bacharel em Direito três (3) cargos de Oficial de cargos de Oficial de Justiça, de provimento em comissão, Sim (4) chidos de preferência por bacharel em Direito quatro completo. de 20 grau bolo CCS-07, a serem preenchidos por portadores

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No D+ DE 00 DEDEZGHBRD DE 1991

Cria Comarcas, Varas e cargos no PODER JUDICIÁRIO, altera Código de Organiza ção Judiciária do Estado de Sergipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, +

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 40.
Fica também criada, na Comarca de Araca ju, mais uma Vara no Juizado da Infância e da Juventude, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito de 23 Entrância, com a competência e as atribuições previstas no art. 77 da distribuição com o atual Titular do Juizado, e integrado a mesma estrutura organizacional disposta na Lei nº 2.584, de Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, concorrentes por Parágrafo único. O Juizado da Infância e da Juven tude passa a ser constituido das 162 e 178 Varas.
Art. 50.
s artigos 6º e 76 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, que dispõem sobre o Código de Organiza ção Judiciária do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a Seguinte redação: \"art. 60. As Comarcas do Estado de Ser gipe ficam agrupadas em cinco (5) Circunscrições: as de Aracaju , São Cristovão, Itaporanga D'Ajuda Laranjeiras, Maruim e Nossa Senho ra do Socorro; 1 28 Circunscrição: as de Estância, Boquim, Umbaúba, Cristinápolis + Itabaianinha e Tobias Barreto; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No O+ DE DE DEZENBR0 DE 1991 3 30 Circunscrição: as de Itabaia na, Capela, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória e Riachuelo; 4a Circunscrição: Campo do Brito, lo, Poço Verde, Simão Dias; as de Lagarto , Carira, Frei Pau Ribeirópolis e 50 Circunscrição: as de Propriá , Aquidabã, Canindé do São Francis Japaratuba, Neópolis, Pacatuba, Porto da Folha e Poço Redondo. co, Cedro de São João, Gararu \"Art. 76. Aos Juízes de Direito da 3a e da 128 Varas Civeis compete por distribuição: I - Privativamente, processar e julgar:
a)as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, Autarquias, Em presas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Coo perativas e Instituições de Previdência, forem au tores, réus ou intervenientes; Pleno;
c)os acidentes de trabalho e moléstias profissionais.\"
Art. 6.
O Quadro da Divisão Judiciária do Estado Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
Ao Juiz de Direito da 130 Vara Cível com
b)os mandados de respeitada a competência originária do segurança Tribunal O a ser de Sergipe passa constante na Tabela que integra pete por distribuição, as atribuições concorrentes com y os Juízes de Direito da 13, 42, 73, 82, 98, Varas ci veis. : Vel dar cumprimento às Cartas Precatórias de qualquer nature za.
Art. 80.
Compete ao Juiz de Direito da 143 Vara Ci Parágrafo único. Sao ainda de competência privati feitos de Falência e Concordata. Va do Juiz da 148 Vara Civel processo julgamento dos E GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR no 04 DE 00 DEDEZENBRO DE 1991 4 civel as atribuições de de Direito da 150 Vara da Justiça, a serem de finidas
Art. 90.
Competem ao Juiz Juiz Auxiliar da CorregedoriaGeral Por Resolução do Pleno. Parágrafo único. da 153 Vara Cível, to dos fatos refere + Competem ainda ao Juiz de Direito Privativamente, o processo e o julgamen ntes a Registros Públicos. criados no Primeiro Juizado Art 10. Ficam cial de Pequenas Causas da Comarca de Aracaiu Espe turno, das 19h as 23h30min e na Comarca de São terceiro Cristovão Eduardo para atender inclusive aos Conjuntos Rosa Elze Terceiro Juizado Especial de Pequenas Causas com a nos estrutura func ionamento arts 2º 30 4º da Lei nº 1990 na Resolução nº 011/90, do Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoEm decorrência do rior, ficam criados, no terceiro turno do Primeiro Juizado Especial de Pequenas Causas de Aracaju e nos dois outros do ante artigo Terceiro Juizado Especial de Pequenas Causas, um (1) cargo de Juiz Substituto, um (1) cargo de Conciliador, um (1) car go de Secretário, os dois últimos de provimento em comissão, privativos de bacharel em Direito, Simbolo CCE-02;dois (2) cargos de Oficial de Secretaria e quatro (4) de Oficial de Justiça, de provimento em comissão, Símbolos CCS-05 e CCS-07, à serem preenchidos, respectivamente, e de preferência, por bacharel em Direito e portador de 2º grau completo. novembro de
1990), a serem, respectivamente, preenchidos pre ferencialmente por bacharel em Direito e portador do 2º grau Completo, para servirem em cada um dos dos turnos, matunino e vespertino, do Primeiro e do Segundo Juizados Especiais de Pequenas Causas. Vativas de Assistência Judiciaria e nas Varas Criminais da Suarda, para servirem nos locais àbaixo entre outros: i
Art. 11.
Ficam criados dois (2) cargos de Oficial de Secretaria ses de provimento em comissão, Simbolo CCS-05 e CCS-07(inci quatro (4) de Oficial de Justiça, cargos es Lei nº 2.900, de 23 de V do s 1º 4º, ambos do art. 4º da para cada uma das Varas Pri Art. 12. Ficam criados Comarca de Aracaju mais dois (2) cargos de Oficial de Justi ça, de provimento em comissão, Simbolo CCS-07 e quatro (24) cargos de Comarca de Aracaju, vinte Guarda de Segurança, de provimento em comissão, Simbolo segurança, especialmen te Ccs-07, para serviço de vigilância in processos sob a e sua noturno, dos bens de propriedade do Poder Judiciário Clusive dos imóveis locados, dos bens GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR 5 DE 00 DEDEZEBRO DE 1991 no O IL - Tribunal de Justiça e Especial de Pequenas Causas, situados na Praça Fausto Car aoso; no Primeiro Juiza go II - Conjunto de prédios da Avenida Visconde Privativa de Assistência Judiciária, o Depósito Judiciário e o Arquivo Judiciario; Vara de Maracaju, onde estão localizados e instalados a 18 Prédio da 2a Vara Privativa de III Assistên cia Judiciária, no Conjunto Orlando Dantas; Iv - Predio da 3a Vara Privativa de cia Judiciaria, no bairro Siqueira Campos; « V - Prédio do Segundo Juizado Especial de Pequenas Causas, no Conjunto João Alves Filho; VI - Conjunto de prédios Desembargadores Hu nald Cardoso e Josê Vasconcelos, onde funcionam a Auditoria Militar, Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Es tabelecimentos Penais, 3a, Criminal.
Art. 13.
Fica criada em cada uma das Comarcas de Estância, de Itabaiana e de Lagarto uma (01) Vara Criminal, com a estrutura das Varas Criminais da Comarca de Aracaju Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito de 22 Entrancia. no \"caput\" do art. 13 passa a ser constituida de uma Vara Civel sua opção por uma delas no prazo de dez (10) dias. g 10º Cada uma das Comarcas nominadas a e uma Vara Criminal, facultado ao atual titular declarar s 2º. Ficam criados em cada uma dessas Varas Criminais: 1 - um (1) cargo de Chefe de Secretaria r Simbolo CCs-03, de provimento em comissão, privativo de bacha rel em Direito; II - dois (2) cargos de Oficial de Secreta ria, Símbolo CCcS-05, de provimento em comissão, a serem pre enchidos de preferência por bacharel em Direito; » III - três (3) cargos de Oficial de Justiça dos por portador do 20 grau completo. Preenchi a serem Simbolo Ccs-0A de provimento em comissão, Art. 14. Ficam elevadas a segunda entrância as Co marcas de Boquim e robias Barreto» observado o disposto no GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR no 0% DE 00 DEDEZENBRO DE 1991 6 art. 2.246, de 26 de dezembro de 1979. :
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrao por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OQ ge de 1991; dependencia e 1030 da República. ES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Guido Azevedo secretário de Estado da Justica José do Governo Ass. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NeOY 7 DE 00 DE DEZEMBRO DE 1991 ANEXO ÚNICO PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE COMARCAS DE 2a ENTRÂNCIA 1. ARACAJU 1. ARACAJU 1.1 Barra dos Coqueiros 3. ITABAIANA 3. ITABAIANA 4. LAGARTO 4. LAGARTO 5. PROPRIÃ 5. PROPRIÃ 6. BOQUIM 6. BOQUIM 6.1 Riachão do Dantas 6.2 Arauã 6.3 Pedrinhas 7. TOBIAS BARRETO 7. TOBIAS BARRETO COMARCAS DE 12 ENTRÂNCIA DISTRITO 1.1 Canhoba 1.2 Graccho Cardoso 2.1 Muribeca 3.1 Macambira 3.2 São Domingos 3.3 Pedra Mole 4. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO 4. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO 6.2 Malhada dos Bois 6.3 São Francisco 8. FREI PAULO 9. GARARU 9.2 Nossa Senhora de Lourdes 2. ESTÂNCIA 2. ESTÂNCIA 1. AQUIDABÃ 1. AQUIDABÃ 2. CAPELA 2. CAPELA 3. CAMPO DO BRITO 3. CAMPO DO BRITO 5. CARIRA 5. CARIRA DE SÃO JOÃO 6. CEDRO DE SÃO JOÃO 6. CEDRO 6.1 Amparo do São Francisco 6.4 Telha CRISTINAPóLIS 7. CRISTINÁPOLIS 7. 7.1 Tomar do Geru 8. FREI PAULO 8.1 Pinhão 9. GARARU 9.1 Itabi 10. ITABAIANINHA 10. ITABAIANINHA 11.1 Salgado 11. ITAPORANGA D'AJUDA 11. ITAPORANGA D'AJUDA t 12. JAPARATUBA 12. JAPARATUBA 12.1 Carmópolis 12.2 Pirambu GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR no Of DE 00 DEDEZENBRO DE 1991 8 COMARCAS DE 1a ENTRÂNCIA DISTRITO 14.1 General Maynard 14.2 Rosário do Catete 14.3 Santo Amaro das Brotas 16.2 Siriri 18. NOSSA SENHORA DO SOCORRO 18. NOSSA SENHORA DO SOCORRO 19.2 Ilha das Flores 21. POÇO VERDE 21. POÇO VERDE 22. PORTO DA FOLHA 23. RIACHUELO 23.1 Divina Pastora 23.2 Malhador 23.3 Santa Rosa de Lima RIBELRÓPOLIS 24.2 Nossa Senhora Aparecida 24.3 São Miguel do Aleixo 25. SÃO CRISTOVÃO 27.2 Santa Luzia do Itanhy 13. LARANJEIRAS 13. LARANJEIRAS 13.1 Areia Branca 14. MARUIM lá, MARUIM 15. NEÓPOLIS 15. NEÓPOLIS 15.1 Japoata 16. NOSSA SENHORA DAS DORES 16. NOSSA SENHORA DAS DORES 16.1 Cumbe 17. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA 17. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA 17.1 Feira Nova 19. PACATUBA 19. PACATUBA 19.1 Brejo Grande 20. POÇO REDONDO 20. POÇO REDONDO 20.1 Monte Alegre de Sergipe 22. PORTO DA FOLHA 23. RIACHUELO 24. RIBEIRÓPOLIS 24. 24.1 Moita Bonita 26. SIMÃO DIAS 27. UMBAÚBA 25. SÃO CRISTOVÃO 26. SIMÃO DIAS 27. UMBAÚBA 27.1 Indiaroba ;

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