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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 212, de 16 de dezembro de 2011

Nº 212/2011

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I

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR IS°.dl$ DE JS, DE Dezeno DE 2011

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006, que estrutura os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe e estabelece normas para a realização dos concursos públicos de ingresso e remoção na atividade, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam alterados os artigos 16, 17, 18, 19, 30, 37, 38, 40, 41 e 42 do Título II da Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006, que trata do Concurso Público para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 16. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei (Federal) n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, entre os quais a habilitação em concurso público de provas e títulos. § I o Para o cumprimento do inciso VI do dispositivo legal mencionado no caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:

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Art. 37.
s recursos interpostos serão apreciados pela instituição contratada para realização do concurso, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 18 desta Lei Complementar. " "CAPÍTULO VI DOS RESUL TADOS
Art. 38.
A Comissão fará publicar edital no Diário da Justiça com o resultado do concurso, e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso, encaminhará ao Tribunal Pleno para proceder à sua homologação. " "CAPÍTULO VII DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 40.
Publicada a homologação do concurso pelo Tribunal Pleno, a relação dos candidatos aprovados, na s?f. „ li GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI COMPLEMENTAR N°. âJâ DEJí DE peiÇtflfc?$DE 2011 ordem de classificação, será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça, que os convocará para a sessão única de escolha.
Parágrafo únicoA Presidência do Tribunal de Justiça, após a escolha da serventia pelo candidato, outorgar-lhe-á a delegação. " "Art. 41. O delegatário, aprovado em concurso público de ingresso ou de remoção, deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça Plano de Instalação para execução dos serviços delegados, em até 30 dias contados da publicação do ato de outorga, contendo:
Iinformações acerca do local onde será instalado o cartório e a estrutura física que será adotada para o atendimento aos usuários;
IInúmero de funcionários que serão contratados;
IIIo equipamento de informática que será utilizado. § I o Os titulares de todas as serventias extrajudiciais, com mais de 01 (um) ano de exercício, deverão apresentar relatório, no mês de janeiro de cada ano, referente aos aspectos elencados no caput deste artigo.
§ 2ºNo interior do Estado, o relatório deverá ser enviado ao Juiz Corregedor Permanente. Na Capital, o relatório será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3ºO delegatário que tiver seu plano de instalação indeferido, deverá adequá-lo em prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar. " "Art. 42. A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, ocorrerá em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, contados a partir da publicação da outorga da delegação. GOVERNO OE SERGIPE 5 LEI COMPLEMENTAR N°. SH DE J i DEf)€féMBW DE 2011 § I o Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2ºO exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.
§ 3ºSe o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4ºÉ dever do notário e/ou registrador, ou responsável por serventia vaga, transmitir todo o arquivo do cartório ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, documentos e base de dados informatizada, de modo a permitir a continuidade dos serviços. "
Art. 2.
Ficam revogados os artigos 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 39, todos da Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, i i de $lfoealw$ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. c) MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estadod^Justiça^ e de )ao/Consumidor "anciscó de Assis Dantas ff etário de Estado de^Gõverno JRNC. / Iniciativa do Poder Judiciário Altera/820/ ILC

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