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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3716, de 10 de maio de 1996

Nº 3716/1996

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Art. 2.
- A remoção para vaca existente de serventia notarial ou registral será feita por meio de concurso público de provas e títulos, e somente serão admitidos titulares que exerçam essa atividade por mais de dois anos na data da primeira publicação do Edital e que possuam bons antecedentes no exercício da função delegada.

LEI N 2 $Mt DE AO DE Tnfi=ro DE 1996

Estabelece normas pará a realização dos concursos públicos objetivando o ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no Estado de Sergipe, altera a redação do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 2.651, de 30 de dezembro de 1987, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, entre os quais a habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 3.
- As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem a abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Parágrafo Único - O critério de preenchimento terá por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas houver na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 4.
- Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário, de ura registrador e de um representante da Corregedoria-Geral da Justiça, aqueles e seus respectivos suplentes indicados pelos seus órgãos de Classe. § I o - O concurso será aberto com a publicação de Edital, por duas vezes, no Diário da Justiça, afixando-se cópia no Fórum da Comarca, onde ocorrer a vacância, dele constando as condições e o critério de desempate. v 1 ! M % LE I N% 3.4/6 DE /(O DE m 4 ^ O DE 1996
§ 2º- Ao concurso público poderão concorrer, além do portador de diploma de bacharel em Direito, candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do Edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em Serviço Notarial ou de Registro.
Art. 5.
- O Conselho da Magistratura, informado das vagas disponíveis para o seu preenchimento por provimento ou remoção, autorizara a abertura do respectivo concurso, elaborando o correspondente programa e Edital, delegando à Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização e a supervisão desse mesmo concurso. Parágrafo Único - O Conselho da Magistratura poderá delegar a sua atribuição ao titular da Corregedoria-Geral da Justiça ou ao Juiz-Diretor do Fórum da Comarca, onde ocorrer a vacância, ou ainda autorizar a realização dos concursos por meio de entidade idônea e habilitada, sem prejuízo do disposto no art. 4 o desta Lei.
Art. 6.
- O concurso de provas abrangerá temas específicos da atividade notarial e de registro, bem como de Português, de conhecimentos gerais e de Direito, sendo a prova de títulos de caráter meramente classificatório, aierida a valoração dos títulos co m a sua apresentação pelo candidato aprovado na prova escrita. Parágrafo Único - Caberá à Comissão do Concurso nomeada nos termos do art. 4 o desta Lei:
Iformular as questões das provas;

D - presidir a realização das provas; IH - julgar as provas, mediante atribuição de notas de zero (0) a dez (10); prova escrita;

IVavaliar os títulos dos candidatos aprovados na
Vexecutar os demais procedimentos operacionais do concurso, inclusive a designação de um servidor dá justiça para secretariar os trabalhos do concurso. Art. T - Considerar-se-á aprovado na prova escrita o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco (05).
Art. 8.
- O Conselho da Magistratura definirá e classificará os títulos qu e devem ser considerados, estabelecendo a valoração de cada um deles. ( LEIN 5 3.VC DE ÍO DE AiWr^ DE 1996
Art. 9.
- Avaliados os títulos, a nota a eles atribuída será somada à média da prova escrita para efeito da ordem de classificação dos candidatos aprovados. Parágrafo Único - No caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
Io candidato com maior tempo de exercício na titularidade do serviço notarial ou de registro; ii - o que obtiver melhor nota na prova escrita;

ID - o mais idoso;

IVo que for casado;
Art. 10.
- As deliberações da Comissão de Concurso serão lavradas em atas, e as relativas à recusa na admissão de candidatos, ao julgamento das provas e à classificação final dos aprovados são passíveis de recurso merárquico, com efeito devolutivo, no prazo de cinco (5) dias, ao Conselho da Magistratura. Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Comissão de Concurso que poderá reconsiderar a decisão impugnada, ou, em caso contrario, apensará aos autos respectivos, encaminhando-o ao Conselho da Magistratura, devidamente informado.
Art. 11.
- A Comissão de Concurso fará publicar Edital com o resultado do Concurso, afixando-o no Fórum da Comarca a ser provida e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso, encaminhará ao Conselho da Magistratura para solver os recursos, se os houver ou proceder à sua homologação. Parágrafo Único - Homologado o concurso pelo conselho da Magistratura, a relação dos candidatos aprovados será encaminhada, na ordem de classificação, ao Presidente do Tribunal de Justiça para a devida lavratura do Ato de delegação ou de Remoção.
Art. 12.
- O Parágrafo Único do art. 13 da Lei n° 2.651, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 -... Parágrafo Único - O valor correspondente ao percentual da Representação por Função, de acordo com o disposto no "capur deste artigo, incorporar-se-á, para efeito de cálculo de proventos, ao vencimento do cargo do titular do respectivo mandato, desde que esteja no exercício dele na época da aposentação, ou que tenha exercido, excepcionalmente, todos os cargos da Mesa Diretiva do Tribunal." V J^" % DE l O DE m 4 jrO DE até a promulgação da Lei Federal n° 8.935, de 18/11/94, passa a ser a seguinte:
II o Ofício: atividade notarial e registral: tabelionato, registro de imóveis e protesto de títulos;
II2 o Ofício: escrivanias judiciais, cíveis e criminais; UI - 3 o Ofício: registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e tabelionato. Parágrafo Único - Nos Distritos Judiciais, no I o Ofício, escrivania cível e criminal, e no 2 o Ofício, registro civil das pessoas naturais, registro e títulos e documentos e tabelionato.
Art. 14.
- Somente os titulares das escri vanias judiciais serão remunerados pelos cofres públicos.
Art. 15.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 16.
- As despesas que resultem desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 17.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 1996.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍO de (—c^Lo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. y y ALBANO FRANCO GO^TRNADOR DO ESTADO LuizJlntonio/sifveira Teixeira Secretário de Estado/da Justiça e da Cidadania Dantas Civil Jrnc

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