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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8414, de 6 de maio de 1987

Nº 8414/1987

Ver fonte oficial 32 artigos

TÍTULO ÚNICO – Da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

CAPÍTULO I

Do Conceito, Finalidade e Competência

Art. 10.
- A Secretaria de Estado da Indústria, Comér Cio e Turismo - SEIC, é órgão integrante da Administração Esta dual Díreta, criada pela Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979, e Feorganizada de acordo com o disposto neste Decreto, na forma da Lei nº 2,608, de 27 de fevereiro de 1987. Art, 29 - A Secretaria de Estado da Indústria, Comér cio e Turísmo tem por finalidade programar, organizar e execu tar a Política do Governo do Estado relacionada com o desempenho € expânsão das atividades da Indústria, Comércio e Turismo de Ser típe. GOVERNO DE SERGIPE 1. DECRETO Nº 1.44! DE OSDEMAIO DE 1987
Art. 30.
- Compete a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo: L - Desenvolvimento industrial e comercial; II - Incentivos fiscais; III - Recursos minerais; IV - Distritos industriais; V - Assistência gerencial a pequena e média empresa; VI - Turismo; VII - Artesanato; VIII - Registro do comércio; IX - Exposiçoese feiras industriais e comer ciais; X - Estudos dos problemas econômicos, técni Cos e financeiros da indústria e do comércio; XI - Coordenação, supervisão, controle e exe cução da implantação do Complexo Industrial Integrado de Base de Sergipe - CIIB/SE.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

Art. 49.
- Integram a estrutura da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo: I - Órgãos Colegiados: - Conselho de Desenvolvimento Indus trial - CDI; GOVERNO DE SERGIPE 3. DECRETO N.º 8.444 DEÚSDE MaZO DE 1987 . Conselho de Desenvolvimento Comer cial - CDC II - Órgãos de Apoio e Assessoramento: . Gabinete do Secretário - GS; Assessoria de Planejamento - ASPLAN. III - Órgão Instrumental: . Divisão de Administração e Finanças - DIAF; VI - Órgão Operacional: Divisão Tecnica. - .DITEC; ., V - Entidades vinculadas de Administração In direta:
a)Companhia de Desenvolvimento Indus trial e de Recursos Minerais de Ser gipe - CODISE;
b)Empresa Sergipana de Turismo S.A. EMSETUR;
c)Sergipe Minerais S. A. - SEMISA;
d)Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

CAPÍTULO III

Da Competência e Estrutura dos Órgãos Seçao I Do Conselho de Desenvolvimento Industrial

Art. 50.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial compete: I - Apreciar a concessão de incentivos fisi Cos e fiscais na área industrial: VA GOVERNO DE SERGIPE 4, DECRETO N.º7.411 DEVÓVE MA0 DE 1987 II - Propor a criação de outros incentivos e/ou alteraçao no sistema existente; III - Propor a participação de empresas no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI; IV - Propor aplicaçao e utilização dos recur sos do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, depositados em nome das empresas; V - Deliberar sobre o reconhecimento de em presas como prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado, para efeito de gozo de incentivos fiscais e financeiros; VI - Propor a subscrição, pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo,de ações do capital so cial da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Mi nerais de Sergipe - CODISE, a serem integralizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial depositados em nome da SEIC, visando a assegurar à essa Companhia:
a)Os recursos destinados à realização de investimentos para a execução da política de desenvolvimento industrial de Sergipe;
b)Os recursos necessários a participa ção acionária em empresa industrial que seja considerada como prioritária para o desenvolvimento industrial do Estado, na for ma do inciso V deste artigo; VII - Propor a participação acionária da CODISE no capital social das empresas prioritárias referidas no in ciso V deste artigo; VIII - Opinar sobre planos de localização indus trial, sugerindo áreas industriais para efeito de desapropriação das glebas privadas nelas incluídas e concentração de investi mentos pelos diferentes serviços vúblicos. so GOVERNO DE SERGIPE 5. DECRETO N.º 7,444 DEVO DE MAIO DE 1987 $ 1v - Nas autorizações a que se referem os incisos III, VI e VII deste artigo, serão fixados, desde logo, os percen tuais e/ou o montante máximo da subscrição ou participação. $ 20 - Os títulos representativos das subscriçõoes a que se referem os incisos VI e VIIdeste artigo, incorporar-se-ao ao rundo de Desenvolvimento Industrial - FDI. $ 30 - Das quantias liberadas a título de integraliza "ção de ações subcritas na forma do incisoVI, ou a titulo de parti cipação acionária da CODISE com recursos do FDI, caberá a esta a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada li beração em favor das empresas, pela prestação de serviços técni cos especializados e sob a denominação de "Contribuição para anã lise e Fiscalizaçao! $ 40 - As matérias de que trata este artigo, inseri das na esfera de competência do Conselho do Desenvolvimento Indus trial - CDI, serão encaminhadas para apreciação desse Colegiado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, a quem caberá também a execução de suas deliberações, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE. Ss 50 - As deliberaçoes do Conselho de Desenvolvimento Industrial constarão de Resoluções assinadas pelo seu Presidente, vigendo a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 60 - O Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI é composto dos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Indústria, Co mércio e Turismo; II - Secretário de Estado do Planejamento; MÃO GOVERNO DE SERGIPE 6. DECRETO Nº 8.444 DEÚSDE MAZO DE 1981 IIl - Secretário de Estado da Fazenda; IV - Secretário de Estado do Trabalho; V - Secretário de Estado da Agricultura; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano Saneamento e Energia; VII - Secretârio de Estado de Ciência e Tecno logia; VIII - Representante da Federação das Indús trias do Estado de Sergipe; IX - Representante da Federação dos Trabalha dores nas Indústrias do Estado de Sergipe. $ 10 - O CDI será presidido pelo Secretário de Estado da Industria, Comércio e Turismo, e, nas suas ausências ou impe dimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento. $ 20 - O CDI funcionarã de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo proprio Conselho e homologado por Decreto do Governador do Estado. S 30 - Os representantes a que se referem os itens VIII e IX, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual periodo. Seção II Do Conselho de Desenvolvimento Comercial
Art. 70.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Comercial com pete: I - Propor diretrizes, prioridades e instru mentos da política estadual de desenvolvimento comercial; II - Propor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno; GOVERNO DE SERGIPE 7. DECRETO N 444 DE DE MAZO DE 1987 III - Propor critérios para concessão dos estí mulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e produtividade do setor, respeitando as competência específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública; IV - Propor atividades de capacitação geren cial do setor, objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comerciais; V - Atuar em estreita articulação com os gãos e entidades públicas que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.
Art. 89.
- O Conselho de Desenvolvimento Comercial CDC, e composto dos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Indústria, Co mércio e Turismo; II - Secretário de Estado do Planejamento; III - Secretário de Estado da Fazenda; IV - Secretário de Estado do Trabalho; V - Representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; VI - Representante do Sindicato dos Emprega dos no Comércio de Aracaju; VII - Representante da Federação das Associa or ções Comerciais do Estado de Sergipe ; VIII - Federação dos Clubes de Diretores Lojis tasdo Estado de Sergipe. $ 19 - o CDC será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e, na sua ausencia, pelo Secre tário de Estado do Planejamento. GOVERNO DE SERGIPE 8. DECRETO Nº 2.4/4 DEOS DE MArO DE 1987 $ 20 O CDC funcionará de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho e homologado por Decreto do Governador do Estado. $ 30 Os representantes a que se referem os itens U, VLVILeVIII, terao mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual periodo. Seção III Do Gabinete do Secretário
Art. 99.
- Ao Gabinete do Secretário compete: I - Assistir ao Secretário em sua represen tação política e social; II - Assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuiçoes administrativas; III - Elaborar e encaminhar o expediente do Secretário; IV - Promover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Secretário; V - Coordenar as audiências e despachos do Secretário; VI - Receber as pessoas que procurarem o Secretário, promovendo o atendimento regular, ou, se for o caso, encaminhã-las aos setores pertinentes aos assuntos a tratar; VII - Coordenar as funções de relações publi cas e de divulgação das atividades da Secretaria, em articulação com o Secretário Especial de Comunicação Social; VIII - Exercer outras atividades afins ou cor relatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo se cretário. Parâgrafo Único - O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.ºé414 9. DEÚSDE MAIO DE 1987 Seçao IV Da Assessoria de Planejamento
Art. 10.
- À Assessoria de Planejamento compete: I - Auxiliar o Secretario no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Secre taria; II - Compatibilizar e propor o plano de tra balho da Secretaria e seu respectivo orçamento; III - Coordenar a elaboração, rever e compati bilizar programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento; IV - Manter, atraves de mecanismos próprios, informações estatisticas e gerenciais, com vistas a orientar o pro cesso decisório e a coordenação das atividades do planejamento e dos processamento eletronico de dados; V - Desempenhar as atividades inerentes a Organização e Métodos, no âmbito da Secretaria, objetivando o con tinuó aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades; VI - Acompanhar a execução dos planos, progra mas e projetos, fornecendo ao órgão central as informaçoes soli citadas; VII - Coordenar as atividades de programação e de orçamento das demais unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculada; VIII - Elaborar a proposta orçamentária da Se cretaria e acompanhar a execuçao do respectivo orçamento; (UN E GOVERNO DE SERGIPE IO. DECRETO N.º 7.444 DEÚSDE MAIO DE 1987 IX - Proceder à avaliação de resultado, e, se necessário, adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações; X - Elaborar planos, programas e projetos na área de competência da Secretaria; XI - Estabelecer diretrizes gerais de procedi mentos administrativos a serem adotados pelas Entidades vincula das a Secretaria, comvista a uma integração funcional; XII - Exercer outras atividades afins ou cor relatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Se cretário. Parágrafo Único - A Assessoria de Planejamento é diri gida pelo ocupante do cargo de provimento em Comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento, de preferência profissional de nível superior, subordinado diretamente ao Secretário, Seção V Da Divisão de Administração e Finanças
Art. 11.
- A Divisão de Administração e Finanças com pete: I - Manter articulação com o órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, para observância e uniformidade das normas técnicas dos servicos-meio necessários ao funcionamento da Secretaria; II - Supervisionar as atividades do setor de administração geral das entidades vinculadas à SEIC, no que se refere a articulação dos mesmos com o orgão central do respecti vo Sistema; GOVERNO DE SERGIPE 11. DECRETO Nº ? 14 DE DE W74J0 DE 1987 III - Executar e controlar as atividades de administraçao de pessoal, essencialmente no que se refere a regis tros e assentamentos funcionais, movimentação, direitos, deveres, vantagens, responsabilidade e tempo de serviço dos servidores da Secretaria; IV - Executar e controlar as atividades de administração de material da Secretaria, principalmente no que diz respeito a recepção, guarda, distribuição, controle; V - Executar e controlar as atividades de administraçao do patrimônio sob a responsabilidade da Secretaria, quanto a registro, conservação, manutenção e uso; VI - Executar e controlar as atividades de administraçao dos serviços auxiliares da Secretaria, abrangendo zeladoria, copa, transportes, documentação, comunicações e repro grafia; VII - Identificar as carências de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de servidores, propor medidas para suprir essas necessidades e prestar as informações necessárias ao setor competente para promover o atendimento das deficiências de recursos humanos; VIII - Executar o orçamento da Secretaria, rea lizando os atos de programação e gestão financeira dos seus re cursos e de auditoria interna; IX - Controlar e executar as atividades con tábeis; X - Fornecer à Assessoria de Planejamento os subsídios, elementos ou informações necessárias a elaboração ou reformulação de planos e programas e a preparação de proposta orçamentária da Secretaria; GOVERNO DE SERGIPE 12. DECRETO Nº 7.444 DEÚSDE M1M10 DE 1987 IX - Exercer outras atividades relativas a administração geral no âmbito da Secretaria, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Secretário.
Art. 12.
- A Divisão de Administração e Finanças fun cionarã apoiada nas seguintes sub-unidades orgânicas: I - Seção de Pessoal; II - Seção de Material e Patrimonio; III - Seção de Orçamento e Finanças; IV - Seção de Serviços Auxiliares.
Art. 13.
- A DIAF. é subordinada diretamente ao Secre tário, sendo dirigida pelo titular do cargo de provimento em co missao de Chefe de Divisão de Administração e Finanças,
Art. 14.
- As seções a que se refere o art. 12 deste Decreto serao subordinadas ao Chefe da DIAF, sendo dirigidas por servidores ocupantes das respectivas funções de Chefe de Seção, designados pelo Secretário. Seção VI Da. Divisão Técnica
Art. 15.
- A, Divisão Técnica, compete: I - Coordenar e controlar as atividades re ferentes a estudos de oportunidades de investimentos, sondagens conjunturais e outras atividades correlatas; Us DECRETO N.º2.444 DEÚSDE MATO DE 1987 GOVERNO DE SERGIPE 13. II - Coordenar e controlar a política de in dustrializaçao e de aproveitamento de recursos minerais; III - Coordenar e controlar as atividades re lativas a atuação dos setores de serviços, turismo e artesanato, bem como a política de desenvolvimento comercial; IV - Coordenar e controlar as atividades re lacionadas à elaboração de planos, estudos e projetos de implan tação de complexos, distritos e polos industriais, e a sua admi nistração; V - Executar e controlar as atividades re lacionadas com a propriedade industrial e com a absorção e trans ferência de tecnologia; VI - Promover e fiscalizar exposições e fei ras industriais e comerciais; VII - Supervisionar asatividades Técnicas das enti dades vinculadas; seleçao, VIII - Identificar as carências de treinamento e aperfeiçoamento de servidores técnicos, necessárias ao desenvolvimento das atividades do departamento, propondo medi das ao órgão competente visando suprir as deficiências; IX - Fornecer a Assessoria de Planejamento os subsídios, elementos ou informações necessárias a elaboração ou reformulação de estudos, projetos, planos e programas. X - Promover e divulgar estudos de oportuni ph dades industriais; angu GOVERNO DE SERGIPE 14. DECRETO Nº7.414 DEOSDE MAIO DE 1987
Art. 16.
- A . Divisão Tecnica funcionará apoiado nas seguintes sub-unidades orgânicas: 1 - Seção de Industrialização e Recursos Minerais; II - Seção de Comércio, Serviços, Turismo e Artesanato; III - Seção de Feiras e Exposições; IV - Seção e Programas Especiais.
Art. 17.
- A DITEC é subordinado diretamente ao Secre tário, sendo dirigido pelo titular do cargo de provimento em co missão de Chefe da. Divisão Técnica.
Art. 18.
- As Seções a que se refere o art. 16 deste Decreto serão subordinadas ao Diretor do DETEC, sendo dirigidas por servidores ocupantes das respectivas funções de Chefe de Se ção, designados pelo Secretário. Seção VII Das Entidades Vinculadas
Art. 19.
- As entidades da Administração Estadual vin culadas a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo são supervisionadas nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de
Art. 20.
- As entidades vinculadas, respeitadas as suas -âreas de competências, prestarão à SEIC o apoio técnico-adminis trativo necessário ao desempenho de suas atividades. AR - 4 GOVERNO DE SERGIPE 15. DECRETO N.º? DEÓSDE M1H10 DE 1987
Art. 21.
- Os dirigentes das entidades vinculadas man terão reuniões periodicas com o Secretário da SEIC, mediante con vocação deste, para análise conjuntural dos assuntos compreendi dos nas respectivas àreas de competência.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes Seção 1 Das Atribuições do Secretário

Art. 22.
- São atribuições do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo além daquelas previstas na Consti tuição Estadual e nas Leis: I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscali zar as atividades dos órgaos da Secretaria; II - Propor ao Governador do Estado a nomea ção e exoneração de titulares de cargos em comissão e de direção ou chefia de entidades vinculadas sujeitas a provimento por De creto; III - Baixar portarias, instruções, ordens de Serviço e outros atos administrativos no âmbito de suas atribui ções; IV - Avocar e decidir, quando julgar conve níente, qualquer matéria administrativa incluída na. área de Competência da Secretaria; V - Aplicar penalidades de repreensão, sus pensão e multas; VI - Autorizar a emissão de empenhos e a rea lização de despesas e pagamentos; a - GOVERNO DE SERGIPE 16. DECRETO N.º DEÚSDE MATO DE 1987 VII - Assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria; VIII - Assinar contratos, convênios e outros a cordos que sejam celebrados ou firmados pelas entidades vincula das, nos quais a SEIC serã parte interveniente, observada a legis lação pertinente; IX - Autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria; X - Propor ao Governador do Estado a aplica ção de suspensão do direito ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aspessoas fisicas ou jurídicas que se te nham conduzido com infringência de obrigações legais ou contra tuais ajustadas com a SEIC ou com as entidades vinculadas; XI - Exercer a Presidência dos Conselhos das entidades vinculadas; XII - Proceder a articulação com os organismos regionais, estaduais, municipais, autoridades ministeriais e ins tituiçõoes financeiras visando obter cooperação de qualquer natu reza; XIII - Resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto, Seçao II Das Atribuições Comuns
Art. 23.
- São . atribuições comuns dos" titulares de. Divisões; e Seções; além daquelas já previstas neste Decre to: I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscali zar as atividades afetas à sua unidade orgânica; MO angus GOVERNO DE SERGIPE 17. DECRETO N.º8.414 DEOSDE 110 DE 1987 II - Propor ao superior hierarquico, medidas disciplinares. para servidor que atuar na sua unidade orgânica; III - Propor, ao superior hierarquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 24.
- Os dirigentes das entidades da Administração Indireta, vinculadas a SEIC,despacharão com o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo. todos os assuntos compreendidos nas respectivas esferas de atribuições.
Art. 25.
- As atividades de assistência jurídica e re presentação judicial da SEIC são exercidas pela Procuradoria ce ral do Estado.
Art. 26.
- Para atender as necessidades de funcionamen to da SEIC, o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turis mo poderã requisitar das entidades vinculadas o pessoal indispen sável aos serviços dos órgaos de subordinação direta da mesma Secretaria. Parágrafo Único - Considerar-se-ã como de efetivo exer cicio nas entidades de origem, o tempo em que o servidor estiver re quisitado na forma deste artigo.
Art. 27.
- A movimentação dos recursos financeiros da SEIC será feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à Conta ca Estadual. GOVERNODESERGIPE 18. DECRETO Nº 3.444 DE OS DE maro DE 1987 Parágrafo Único - As contas bancárias da SEIC, cons, tituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham aexistir independentes da Conta Única Estadual, serão movimenta das através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Indústria, Comercio e Turismo e pelo Chefe de Divisão de Adminis tração e Finanças.
Art. 28.
- A estruturação dos orgãos de subordinação di reta da SEIC, bem como as atribuições específicas de seus dirigen tes, serao definidas mediante portaria do Secretaria de Estado da Industria, Comercio e Turismo.
Art. 29.
- A lotação dos servidores nos diversos orgãos ou setores da SEIC, bem como as designações para funções de confian ça, dar-se-ão por portaria do Secretário de Estado da Indústria, Co mercio e Turismo.
Art. 30.
- O Secretario de Estado da Indústria, Comer cio e Turismo será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pe lo Adjunto de Secretario.
Art. 31.
- Fica modificada a denominação do Cargo em Comissão de Diretor de Servico de Administração Geral Para Chefe da Divisão de Administração e Finanças.
Art. 32.
- Os casos omissos e as duvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário ou por este submetidos a decisão do Governador do Estado.
Art. 33.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
Art. 34.
- Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 8.44/ Aracaju, 05 de de 1987; Independên cia e 990 da República. ANTONIO ' CA LOS GOVERNADOR DO ESTADO APetr SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO. Antônio Fontes Freitas SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO-E TURISMO Hernani Romero Libório SECRETÁRIO ESPECÍAL DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º DE OS DE MATO DE 1987 2.444 Dispoe sobre a organização da Secre taria de Estado da Indústria, Comér cio e Turismo - SEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui ções que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos artigos 3%, inciso IV, 15, inciso VIII, 47, inciso IV, da Lei nº 2.608, de 27 de favereiro de 1987, DE

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