- Alterar o disposto nos artigos 1°, os §§ 2" e 3° do Art. 2°, os incisos II, III, V, VI, art. 3", arts. 4", 5 % 11, 18 e 22, do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, aprovado pela Resolução n° 01/93, de 27 de outubro de passam a viger com as seguintes redações: "Art. 1? - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI, constituído na forma do Decreto 8.414, de 05 de maio de 1987 e com as alterações do Decreto 13.890, de 27 de agosto de 1993, é órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo - SEICT, pará assessoramento ao Governo Estadual, na formulação e execução da política do desenvolvimento industrial do Estado." "Art. 2 - (...) fi S í" - -"§ 2º? - Os títulos representativos das subscrições ou participações a que se referem os incisos VII e VIU do caput GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO deste artigo incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI;
§ 3º" -As matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento IndustrialCDI, serão encaminhadas para apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo, a quem caberá , também, a execução das respectivas deliberações cotegjadas, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE." "Art. 3 - (...) (...)
IIO Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; m - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; (...)
VO Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIO Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe; 6" ) II "Art. 4 o - A Presidência do CDI será exercida pelo ViceGovemador do Estado e na suas ausências ou impedimentos, o Colegiado será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. "Art. 5 o - O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, reunir-se-á, ordinariamente, na sede da SEICT, na última Quinta-feira de cada mês, às 9h, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente. "Art. 11- 0 Presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, fará exposição sobre as atividades da SEICT de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial." "Art. 18 - Para execução de suas tarefas o CDI contará com uma Secretaria Executiva, organizada administrativamente s ^ o GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO por Portaria do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. § I o - A Secretaria de que trata este artigo será dirigida por funcionário designado por Portaria do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. ^.—................. . .. . ........ . . ..n "Art. 22 - Às atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indireta."