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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18593, de 4 de fevereiro de 2000

Nº 18593/2000

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ifS93 DE Oi. DE f^Vfetóx^O DE 2000

Homologa Resolução n° 14/99, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que altera dispositivos do REGIMENTO INTERNO do mesmo Conselho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de conformidade com a Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o disposto nos Decretos n°s 8.414, de 05 de maio de 1987, ê 13.890, de 27 de agosto de 1993, e na Lei n° 3.140, de O DECRETA : Art. I o . Fica homologada a Resolução n° 14/99, de 16 de novembro de 1999, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que altera dispositivos do Regimento Interno do mesmo Conselho, cuja Resolução com este Decreto é publicada. publicação.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Op. de ^C^%e^^c^e de 2000; 179° da Independência e 112° da República. x/%z%L/ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO mrttAjuimarães dejgstatfo da Indústria, do Turismo Jbrge/Arauj Secretáriq-VJiefe da Casa Civil JRNC HOMOL01299Ê GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO O RESOLUÇÃO N°l M /99 DE ifc DE ^UQwjiüLüDE 1999 O Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, aprovado pela Resolução n° 01/93, de 27 de outubro de 1993,e homologado pelo Decreto n° 14.161, de 25 de novembro de 1993. O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI, constituído na forma do Decreto n° 8.414, de 05 de maio de 1987, no uso das suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1.
- Alterar o disposto nos artigos 1°, os §§ 2" e 3° do Art. 2°, os incisos II, III, V, VI, art. 3", arts. 4", 5 % 11, 18 e 22, do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, aprovado pela Resolução n° 01/93, de 27 de outubro de passam a viger com as seguintes redações: "Art. 1? - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI, constituído na forma do Decreto 8.414, de 05 de maio de 1987 e com as alterações do Decreto 13.890, de 27 de agosto de 1993, é órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo - SEICT, pará assessoramento ao Governo Estadual, na formulação e execução da política do desenvolvimento industrial do Estado." "Art. 2 - (...) fi S í" - -"
§ 2º? - Os títulos representativos das subscrições ou participações a que se referem os incisos VII e VIU do caput GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO deste artigo incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI;
§ 3º" -As matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento IndustrialCDI, serão encaminhadas para apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo, a quem caberá , também, a execução das respectivas deliberações cotegjadas, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE." "Art. 3 - (...) (...)
IIO Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; m - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; (...)
VO Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIO Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe; 6" ) II "Art. 4 o - A Presidência do CDI será exercida pelo ViceGovemador do Estado e na suas ausências ou impedimentos, o Colegiado será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. "Art. 5 o - O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, reunir-se-á, ordinariamente, na sede da SEICT, na última Quinta-feira de cada mês, às 9h, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente. "Art. 11- 0 Presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, fará exposição sobre as atividades da SEICT de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial." "Art. 18 - Para execução de suas tarefas o CDI contará com uma Secretaria Executiva, organizada administrativamente s ^ o GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO por Portaria do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. § I o - A Secretaria de que trata este artigo será dirigida por funcionário designado por Portaria do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. ^.—................. . .. . ........ . . ..n "Art. 22 - Às atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indireta."
Art. 2.
" - Esta Resolução entrará em vigor com a publicação do Decreto de Homologação do Governador do Estado. O Art. 3" - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/SE, Jb de Tioveudbtõ de J999. BENEDITO DE FIGUEIREDO Vice-Govemador do Estado e Presidente do CDI UIMARÃES da Indústria, do ÕNIO VIEIRA AA COSTA Secretário de Estado do Planejamento Da Ciência ejecpctlogia em Exercício JOÃO AND Diretor Preside IEIRA DA SILVA do BANESE FERNANDO SOARES DA MOTA Secretário de Estado da Fazenda ROBERTO FONTES DE GÕEá-^^J Secretário dê Estado da Agricultura/ Abastecimento e fy Irrigação f ANTÔNIO CARLOS iretor Presidente ORGES FREIRE CODISE JOSÉ CARLOS DALLES Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES m

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