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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9739, de 16 de agosto de 1988

Nº 9739/1988

Art. 1.
- Fice homologada a Resolução nº 001/88, de 20 de janeiro de 1988, do Conselho de Desenvolvimento Comer cie1-CDC, aprovando o Regimento Interno do referido Conselho, cu ja Resolução com este Decreto é publicada.

; GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO Nº 9.439 DE JS DE AGOSTO DE 1988

Homologa Resolução nº 001/88, do Conselho de Desenvolvimento Comer cial-CDC, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordc com o disposto no art. 8º, 8 2º do Decreto nº 8. h14, de 05 de maio de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3.428, de 15 de junho de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor ne data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de julho de 1987.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contré TiD. Aracaju, JS de Ougeato de 1988; 167º da Ince pencência e 100º da República. RLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO tá Barreto E 7 Secretário de Estado da OASN, ER rod. o et GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC RESOLUÇÃO Nº 001/88 DE 20 DE JANEIRO DE 1988 O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CIX, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 8.414 de 05 de maio de 1987 e ainda, em vista da deliberação toma da, por uninimidade, na sua 24 reunião realizada em 22 de setem bro de 1987. RESOLVE
Art. 19.
- Aprovar o Regimento Interno do Conse lho de Desenvolvimento Comercial - CDC, conforme anexo rubricado pelo seu Presidente. , | | Art. 29 - De acordo com o disposto no parâgra | fo 29 do Art. 89 do Decreto nº 8.414 de 05 de maio de 1987, submetê-lo à apreciação do Senhor Governa dor do Estado, para que seja baixado o necessário Decreto de homo logação.
Art. 39.
- A presente resolução entrerã em vi gor a partir da data de publicação do Decreto que homologar o Regimento Interno do Conselho de Desen volvimento Comercial - CDC, retroagindo seus efeitos a 07 de ju lho de 1987. | | . ” > | Art. 49 - Revogam-se as disposições em contra | rio. , IUfU Geese SECRETÁRIO DE ESTADO DA' INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO – 1

Art. 19.
- O Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, o Orgão Colegiado de deliberação da Secretaria de Estado da Indãs ia, Comércio e Turismo, para os assuntos relacionados no Artigo g Capitulo III, Seção II do Decreto nº 8.414 de 05 de maio de 1987.

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2.
? - O Conselho de Desenvolvimento Comercial é com to pelos seguintes membros natos: e Turismo - Presidente; Presidente; Es de Estado da Fazenda; de Estado do Trabalho; da Federação do Comêrcio do Estado de Sergipe; - do Sindicato dos | Empregados DO Conôres Tcio do Estado de Sergipe; c "ciais do Estado de Sergipe; > 8 - Representante da Federação dos Clubes de etor €S Lojístas do Estado de Sergipe. ul Ba? ator Dorrato ET Comssulo é Turlama Some grt g GOVERNO DE SERGIPE ds SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC art. 3º - As reuniões do CDC serão presididas pelo Secre cário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e, na sua ausêén ini pelo Secretário de Estado do Planejamento. Na ausência do presidente e do Vice-Presidente observar-se-ãà a ordem estabeleci ga no Artigo 2º, dando-se preferência aos titulares dos cargos. $ 1º - Os representantes dos órgãos de classe serão no meados por Decreto do Governador e terão mandato de 02 (dois) anos, epodendo ser renovado por igual período. $ 29 - Os membros do CDC, representantes de entidades go vernamentais, e de órgãos de classe, em suas faltas ou impedimen tos, indicarão os seus substitutos;

SEÇÃO II

Da Competência à Art. 49 - Ao Conselho de Desenvolvimento Comercial com pete:

I

III

V

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO. DO CDC Presiden

Art. 5.
—- O CDC reunir-se-a, por convocação da ia, ordinariamente 1 (uma) vez por mes e extraordinariamente ando necessário. S 1º - As sessões serão convocadas por escrito com 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, de antecedência. $ 29 —- O "quorum" exigido serã de 5 (cinco) dos seus mem bros. 4, S 3º - Não havendo número sificiente de Conselheiros pa Ta a realização da sessão, serã lavrado termo circunstanciado, ne le constando os nomes dos Conselheiros que compareceram. -
Art. 6.
— Verificada pelo Presidente de sessão a presen Sã de Conselheiros que representem o "quorum" exigido, a sessão Sera iniciada, obedecendo à seguinte ordem: - Abertura da sessão; - Leitura, discussão e votação da ata da ses sao anterior; » Valter Jarreto Góis Comércio e Turismo o ora E GOVERNO DE SERGIPE 4. SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC - Leitura da ordem do dia; - Discussão e votação da matéria em pauta; - O que ocorrer.
Art. 79.
—- O CDC poderã realizar sessões solenes ou secre tas, a seu próprio juizo.

SEÇÃO II

Dos Debates

Art. 89.
- Cabe ao Presidente da sessão a direção dos tra balhos e particulamente:
IDeclarar a abertura, suspensão e encerra mento da sessão;
IIResponder soberanamente às questões de or dem formuladas pelos Conselheiros;
IIIConceder a palavra aos Conselheiros que dela queiram fazer uso. S) 19 ? Nenhum Conselheiro poderã usar da palavra sem an tes solicitá-la ao Presidente da sessão; S 292 - O Presidente da sessão poderá suspende-la a bem da ordem dos trabalhos bem como intervir nos debates para Tecimentos sobre as respectivas matérias.
Art. 99.
—- Aos Conselheiros & facultado: º I - Requerer preferência para discussão e vota são de qualquer matéria;
IIApartear qualquer orador, desde que este Consi Sinta no aparte; Valter Parreto Góis Secretário de=Estado da Industria, Comértio e Turismo [6a] . GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC
IIIRequerer vista das matérias em pauta pelo azo improrrogavel de 5 (cinco) dias utéis.
Art. 10.
- A convite do Presidente do CDC poderão compa cer às reuniões pessoas fisicas ou representantes de pessoas ju faicas versadas nos assuntos relacionados com a matéria a ser ebatida a
Art. 11.
- A votação da matéria em pauta poderá ser sim jica ou nominai, cabendo, na primeira hipótese, pedido de veri ficação. & 19 - Cada Conselheiro tem direito a um voto cabendo ao Presidente da sessão, em caso de empate, o voto de desempate; $ 29 —- Os Conselheiros poderão abster-se de votar ou de clarar-se impedidos.

SEÇÃO III

Das Resoluções

Art. 12.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento anual Comercial denominar-se-ão "Resoluções" e serão numeradas mente, por ordem cronológica, com indicação do ano de referencia. Parágrafo Único - As Resoluções serão baixadas logo apos a aprovação da matêria pelo CDC e receberão, apenas, a assinatura de seu Presidente.
Art. 13.
- As Resoluções vigorarão a.partir da data de Sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 14.
- Das deliberações do CDC caberá recurso,., sem ef - Eça . Ge] . eito Suspensivo, dirigido ao Secretário da Industria, Comércio A Valtor Bagreto Góis Secretário de Estado da Industria, Comérciô e Turismo amas “qr A GOVERNO DE SERGIPE 6. SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC rurismo desde que apresentado dentro de 8 (oito) dias contados a partir da publicação da respectiva Resolução no Diáíio Oficial ão gstado de Sergipe.
Art. 15.
- As Resoluções serão catalogadas e arquivadas | gevidamente na Secretaria do CDC e formarão em seu conjunto, a sua “jurisprudência.

SEÇÃO VI

Das Atas

Art. 16.
- De cada sessão realizada pelo CDC serã lavrada ata contendo:
IDia, mes, ano, local, hora da abertura e do encerramento da sessão;
IINome dos Conselheiros presentes, ou de seus representantes, bem como dos convidados presentes; | | III - Exposição sumária do expediente e dos de | mais assuntos debatidos; á IV - Deliberações tomadas pelo CDC. Parágrafo Único - As Atas serão datilografadas em folhas soltas de papel tamanho ofício, de um sô lado e serão assinadas pe lo Presidente da sessão, pelos Conselheiros presentes e pelo Secre târio.

CAPÍTULO III

! DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CDC

Art. 17.
- Para execução de suas tarefas o CDC contará com Uma Secretária Executiva, organizada administrativamente por Por Valtor Marreto Góis Secretário do Estado da Industria, Comórcio e Turismo EN EA do. Sd 2 GOVERNO DE SERGIPE ra” SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC «aria da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo. S 1º - À Secretária de que trata este artigo será dirigi ga por funcionário designado por Portaria do Secretário de Estado ga Indústria, Comércio e Turismo, na qualidade de Presidente do CDC. $ 2º - Para todos os fins administrativos Oo funcionário responsável pela Secretária Executiva do CDC ficará diretamente su bordinada ao seu Presidente.
Art. 18.
- Compete ao Secretário Executivo do CDC:
ICoordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades da Secretaria;
IISecretariar as sessões do CDC, lavrando as respectivas atas;
IIIRecolher as assinaturas dos Conselheiros pa ra verificação do "quorum";
IVReceber e preparar. para despacho do Presi dente, quando for o caso, a correspondência do CDC;
VManter, sob sua responsabilidade, o arquivo do CDC;
VIRedigir e numerar as Resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do CDC, submetendo-as à assinatura do Presidente;
VIIProvidenciar a publicação das Resoluções apôs a assinatura do Presidente;
VIIIProvidenciar a convocação dos Conselheiros Para as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Pre Sidente, remetendo, junto 'com a convocação a matéria relativa a partes Prato Góis Socrotário de Batado da Industria, Comárcio o Turismo Pauta da sessão; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CDC 8.
IXPrestar os esclarecimentos solicitados pelo presidente e pelos Conselheiros e relativas ao CDC;
XCumprir os demais encargos exigidos expressa ou implicitamente por este regimentos ou pelo Conselho.

CAPÍTULO JIV

SEÇÃO ÚNICA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo próprio Conselho.
Art. 20.
- Este Regimento Interno entrarã em vigor na data de publicação do Decreto do Governador do Estado que o homologar. VM Bar - Secretário do Estado da Indushia, Comércio O Turismo

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