O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem as seguintes competências básicas:IPropor diretrizes, prioridades e instrumen tos da política de desenvolvimento indus trial;
IIApreciar a concessão de estímulos e bene fi. cios a empreendimentos industriais, da. ini ciativa privada;
IIIPropor a criação de outros benefícios e/ou alterações no sistema existente;
IVAprovar o enquadramento de empresas em pro gramas de apoio ao segmento industrial;
VAprovar a aplicação e utilização dos recur sos do Fundo de Apoio â Industrialização - f PAI, cabendo-lhe também propor essa aplica ção e utilização;
VIDeliberar sobre o reconhecimento de empre GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°J3.%30 DE á ? DE frõOSTO DE 1993 sas como prioritárias para o desenvolvimen to industrial do Estado, na forma, da lei, para efeito de apoio financeiro;
VIIPropor a subscrição de ações do capital social da Companhia de Desenvolvimento In dustrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, a serem integralizadas com recur sos do Fundo de Apoio ã Industrialização - FAI, visando a assegurar a essa Companhia os recursos necessários â participação acionária em empresa industrial que seja considerada como prioritária para o desen volvimento industrial do Estado, na forma do inciso VI do "caput" deste artigo;
VIIIAutorizar a participação acionária da CODISE no capital social das empresas con sideradas prioritárias na forma, do inciso Vido "caput" deste artigo;
IXOpinar sobre planos de localização indus trial, sugerindo áreas industriais para efeito de desapropriação das glebas priva das nelas incluídas e concentração de in vestimentos pelos diferentes serviços pu blicos;
XPropor, ao Governo do Estado, justificada mente, medidas que julgue oportunas e bene ficas para o desenvolvimento industrial.
§ 10º- Quando das deliberações a. respeito das com petências a que se referem os incisos IV, VII e VIII do "caput" deste artigo, deverão ser logo fixados, nos respectivos atos, os percentuais e/ou montantes de subscrição ou participação. S 20. Os títulos representativos das subscrições ou participações a que se referem os incisos VII e VIII do "ca put" deste artigo incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio â Indus trialização - FAI. S 30. As matérias de que trata este artigo, inse ridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, serão encaminhadas, para apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a quem caberá, também, a. execução das respectivas deliberações colegiadas, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° i3^90 DE ^7- DE h(bO^TO DE 1993
§ 4ºAs deliberações do Conselho de Desenvolvi mento Industrial constarão de Resoluções assinadas pelo seu Pré sidente, vigendo com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art- 30. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, é composto dos seguintes membros:
IO Vice-Governador do Estado;
IIO Secretário de Estado da Indústria, Comer cio. Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIIO Secretario de Estado do Planejamento;
IVO Secretário de Estado da Fazenda;
VO Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária;
VIO Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VIIO Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VIIIUm representante da Federação das Indus trias do Estado de Sergipe;
IXUm representante da Federação dos Trabalha dores nas Indústrias do Estado de Sergipe. S lo. O CDI será presidido pelo Vice-Governador do Estado e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secreta rio de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. S 2Q. O CDI funcionará de acordo com o que dispu ser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conse lho e homologado por Decreto do Governador do Estado. S 30. Os membros do CDI referidos nos insisos II a VII do "caput" deste artigo serão substituídos, nas suas au sências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regulamentar. S 40. Os representantes mencionados nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo terão suplentes, e serão, jun tamente com estes, designados por Decreto do Governador do Esta GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° l?-WO DE cO DE fteí?STp DE 1993 do, mediante indicação das respectivas entidades, em lista. tri. plice, para um mandado de 02 (dois) anos, que poderá ser reno vado por igual período.