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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13890, de 30 de agosto de 1993

Nº 13890/1993

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Art. 10.
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, constituído na forma do Decreto no 8.414, de 05 de maio de 1987, é um órgão colegiado de assessoramento ao Governo Esta dual, na formulação e execução da política do desenvolvimento industrial do Estado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnolo gia e Meio Ambiente - SEIC.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°fá$$O DE â-T DE ft(SOs-rO DE 1993

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvi mento Industrial - CDI, de que trata o Decreto ne 8.414, de 05 de maio de 1987. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as dispo sições constantes da Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, 2.960, de 09 de abril de 1991, 3.300, de 25 de janeiro de 1993, e 3.310, de 23 de março de 1993; e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA :

Art. 2.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem as seguintes competências básicas:
IPropor diretrizes, prioridades e instrumen tos da política de desenvolvimento indus trial;
IIApreciar a concessão de estímulos e bene fi. cios a empreendimentos industriais, da. ini ciativa privada;
IIIPropor a criação de outros benefícios e/ou alterações no sistema existente;
IVAprovar o enquadramento de empresas em pro gramas de apoio ao segmento industrial;
VAprovar a aplicação e utilização dos recur sos do Fundo de Apoio â Industrialização - f PAI, cabendo-lhe também propor essa aplica ção e utilização;
VIDeliberar sobre o reconhecimento de empre GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°J3.%30 DE á ? DE frõOSTO DE 1993 sas como prioritárias para o desenvolvimen to industrial do Estado, na forma, da lei, para efeito de apoio financeiro;
VIIPropor a subscrição de ações do capital social da Companhia de Desenvolvimento In dustrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, a serem integralizadas com recur sos do Fundo de Apoio ã Industrialização - FAI, visando a assegurar a essa Companhia os recursos necessários â participação acionária em empresa industrial que seja considerada como prioritária para o desen volvimento industrial do Estado, na forma do inciso VI do "caput" deste artigo;
VIIIAutorizar a participação acionária da CODISE no capital social das empresas con sideradas prioritárias na forma, do inciso Vido "caput" deste artigo;
IXOpinar sobre planos de localização indus trial, sugerindo áreas industriais para efeito de desapropriação das glebas priva das nelas incluídas e concentração de in vestimentos pelos diferentes serviços pu blicos;
XPropor, ao Governo do Estado, justificada mente, medidas que julgue oportunas e bene ficas para o desenvolvimento industrial.
§ 10º- Quando das deliberações a. respeito das com petências a que se referem os incisos IV, VII e VIII do "caput" deste artigo, deverão ser logo fixados, nos respectivos atos, os percentuais e/ou montantes de subscrição ou participação. S 20. Os títulos representativos das subscrições ou participações a que se referem os incisos VII e VIII do "ca put" deste artigo incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio â Indus trialização - FAI. S 30. As matérias de que trata este artigo, inse ridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, serão encaminhadas, para apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a quem caberá, também, a. execução das respectivas deliberações colegiadas, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° i3^90 DE ^7- DE h(bO^TO DE 1993
§ 4ºAs deliberações do Conselho de Desenvolvi mento Industrial constarão de Resoluções assinadas pelo seu Pré sidente, vigendo com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Art- 30. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, é composto dos seguintes membros:
IO Vice-Governador do Estado;
IIO Secretário de Estado da Indústria, Comer cio. Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIIO Secretario de Estado do Planejamento;
IVO Secretário de Estado da Fazenda;
VO Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária;
VIO Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VIIO Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VIIIUm representante da Federação das Indus trias do Estado de Sergipe;
IXUm representante da Federação dos Trabalha dores nas Indústrias do Estado de Sergipe. S lo. O CDI será presidido pelo Vice-Governador do Estado e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secreta rio de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. S 2Q. O CDI funcionará de acordo com o que dispu ser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conse lho e homologado por Decreto do Governador do Estado. S 30. Os membros do CDI referidos nos insisos II a VII do "caput" deste artigo serão substituídos, nas suas au sências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regulamentar. S 40. Os representantes mencionados nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo terão suplentes, e serão, jun tamente com estes, designados por Decreto do Governador do Esta GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° l?-WO DE cO DE fteí?STp DE 1993 do, mediante indicação das respectivas entidades, em lista. tri. plice, para um mandado de 02 (dois) anos, que poderá ser reno vado por igual período.
Art. 40.
Poderá comparecer às reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a convite do Presidente, qualquer pessoa versada em assuntos relacionados com a matéria em debate, sem que a sua presença seja computada para efeito de cálculo de "quorum" ou para emissão de "voto".
Art. 50.
As atividades de apolo administrativo, ne cessárias ao funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvi mento Industrial - CDI, serão prestadas pela Secretaria de Esta^ do da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indireta.
Art. 60.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c%Tde o-^Jáo de 1993; 1720 da Inde pendência e 105° da República. José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente José SecretárifíSChjáf^ do"Gabinete Civil son Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício

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