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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9738, de 16 de agosto de 1988

Nº 9738/1988

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/88, de 20 de janeiro de 1988, do Conselho de Desenvolvimento Indus trial-CDI, aprovando o Regimento Interno do referido Conselho, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

Homologa Resolução nº 001/88, do Conselho de Desenvolvimento Indus trial-CDI, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dc Art. 78, item Ii, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 6º, 8 2º do Decreto nº 8.414, de 05 de maio de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3.427, de 15 de junho de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data ce sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novemaro de 1987.
Art. 3.
- Revogam-se as Cisposições em contrá Aracaju, )5 de Ouopoets de 1988; 167º ca Inde pencência e 100º da República. GOVERNADOR DO ESTADO U Valter Barreto Secretário de Estado da/Industria, Tio OASN. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI RESOLUÇÃO Nº 001/88 DE 20 DE JANEIRO DE 1988 O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL-CDI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto no 8.414, de 05 de maio de 1987 e ainda, em vista da deliberação to mada, por unanimidade, na sua 2824 reunião realizada em 17 de no vembro de 1987 RESOLVE
Art. 19.
- Aprovar o Regimento Interno do Con selho de Desenvolvimento Industri al - CDI, conforme anexo rubricado pelo seu Presidente.
Art. 29.
- De acordo com o disposto no paraágra fo 29 do Art. 69? do Decreto nº 8.414 de 05 de maio de 1987, submete-lo a apreciação do Senhor Governador do Estado, para que seja baixado o necessário Decreto de homologação.
Art. 39.
- A presente resolução entrerã em vi gor a partir da data de publicação do Decreto que homologar o Regimento Interno do Conselho de Desen volvímento Industrial - CDI, retroagindo seus efeitos à 17 de no vembro de 1987.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrã rio. UU Barreto Go SECRETÁRIO DE ESTADO eos COMÉRCIO E TURISMO. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO – J1I

Art. 19.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, & o ôrgãao Colegiado de deliberações da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, para os assuntos relacionados no
Art. 5.
, Capitulo III, Seção I do Decreto nº 8.414 de 05 de maio de 1987,

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial & com posto pelos seguintes membros natos: e Turismo - Presidente; ce-Presidente; Secretário Secretário Secretário Secretário Secretário bano, Saneamento e Energia; de de de de de do Estado de Sergipe; 9. - Representante n - às Indústrias do Estado de Sergipe. Estado Estado Estado Estado Estado Estado Estado da do da do da de Indústria, Comércio Planejamento -— Vi Fazenda; Trabalho; Agricultura; Desenvolvimento Ur de Ciência e Tecnologia; da Federação das Indústrias da Federação dos Trabalhadores Valter Em Góls Secrotário det Estado da Industria, Comércio e Turisme GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI Za art. 39 - As reuniões do CDI serão presididas pelo Secre e Estado da Indústria, Comércio e Turismo e, na sua ausência, retário de Estado do Planejamento. Na ausência do Presidente rio À Jo Sec ão Vice-Presidente observar-se-ã a ordem estabelecida no Artigo 29, ndo-se preferência aos titulares dos cargos. | $ 1º - Os representantes dos ôrgaos de classe serão nomea x bs por Decreto do Governador e terão mandato de 02 (dois) anos, po não ser renôvado por igual período. S$ 29 -Os membros do CDI, representantes de entidades go ernamentais, e de ôrgao de classe, em suas faltas ou impedimentos, in licarão os seus substitutos,

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 49.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ompete:
IApreciar a concessão de incentivos fisicos e fiscais na área industrial; LI = Propor à criação de outros incentivos e/ou alt = x . “rações no sistema existente; a III - Propor a participação de empresas no Fundo e Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI; ] | j ds IV - Propor aplicação e utilização dos recursos Ga de Desenvolvimento Industrial - FDI, depositados em nome “mpresas; sas c V - Deliberar sobre o reconhecimento de empre Omo : - . e = Para Prioritâárias para o desenvolvimento industrial do Estado, efeit O de gozo de incentivos fiscais e financeiros; Valtor rroto Góls Secretário do Estado da Industrla, Comércio e Turismo GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - cpI tl “
VIPropor a subscrição, pela Secretaria de Es -ndústria, Comércio e Turismo, de ações do Capital social da ge Desenolvimento Industrial e de Recursos Minerais de wmsIa 4d tá - CODISE, a serem integralizadas com recursos do FDI, deposi er nome da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo visando assegurar a essa Companhia: —m SEJLr
a)os recursos destinados & realização de inves -+0s para a execução da política de desenvolvimento industrial cercipe;
b)os recursos necessários à participação acio “ ia em empresa industrial que seja considerada como prioritária a o desenvolvimento industrial do Estado, na forma do inciso V te artico
VIIPropor a participação acionária da CODISE capital social de empresas consideradas prioritárias na forma do ciso V deste artigo;
VIIIOpinar sobre planos de localização indus frial, sugerindo áreas industriais para efeito de desapropriação das , pelos 'eha , pe 1 “is privadas nelas incluídas e concetração de investimentos iferent “Ss serviços públicos: $ 19 - Nas autorizações a que se referem os incisos te artigo, serão fixados, desde logo, tan “S máximo da subscrição ou participação. VI e 1 os percentuais e/ou O mont ubscrições a que se S 20 - Os títulos representativos das s r-se-ão ao FDI. Teferem “incisos vI e VII deste artigo, incorpora integralização aci onã corres $ 39 - Das quantias liberadas à título de título de participação caberá a esta à quantia de a: Seed T0eg n a f Tia qa Codrsp do inciso VI, ou a Com recursos do FDI, € f, to Góls Valter. a Ene da Industrldy Sooro a móroio € Turismo GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI gente a 3% (três por cento) do valor de cada liberação em favor empresas , pela prestaçao de serviços técnicos especializados e genominação de "Contribuição para Análise e Fiscalização". S 49 - As matêrias de que trata este artigo, inseridas na fera de competência do CDI, serão encaminhadas para apreciação se Colegiado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comêrcio exce Turismo a quem caberã tambêm a execução de suas deliberações, ndo-se a matêria que for de competência da CODISE.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CDI

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 59.
- O CDI reunir-se-ã, por convocação da Presidên a, ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quan necessário. uarenta e oito) horas, no mínimo, de amtecedência; $ 22 - O "quorum" exigido serã de 2/3 (dois terços) dos para S$ 39 — Não havendo número suficiente de Conselheiros r .. - e, .. C“alização da sessão, serã lavrado termo circunstanciado, nele cons and º OS nomes dos Conselheiros que compareceram.
Art. 62.
- verificada pelo Presidente da sessão a presen ça de c - : ONselheiros que representem o "quorum" exigido, a sessão E se a ini e Ciada, obedecendo à seguinte ordem: -— abertura da sessão; Valter Boftreto Góis Secretário de Estado da Industria, Comércio e Turismo Pas GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI >. - leitura, discussao e votação da ata da sessão anterior 7 - leitura da Ordem do Dia; - discussão e votação da matéria em pauta; - O que ocorrer, x
Art. 7.
— O CDI podera realizar sessões solenes ou secre tas, a seu próprio juizo.

SEÇÃO II

Dos Debates Art, 8º = Cabe ao Presidente da sessão a direção dos tra balhos e particularmente:

I

II

III

I

II

III

Art. 10.
- A convite do Presidente do CDI poderão compare cer às reunioes pessoas fisicas ou representantes de pessoas juridi ticas versadas nos assuntos relacionados com a matéria a ser debatida.
Art. 11.
- A votação da matêria em pauta poderã ser simbô lica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verifica ção. $ 12 - Cada Conselheiro tem direito a um voto cabendo ao Presidente da sessão, em caso de empate, o voto de desempate. & 29 - Os Conselheiros poderão abaster-se de votar ou de” * clarar-se impedidos.

SEÇÃO II

Das Resoluções

Art. 12.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI denominar-se-ão "Resoluções" e serão numeradas anual mente, por ordem cronológica, com indicação do ano de referência. Para Único - As Resoluções serão baixadas logo apôs a aprovação da matéria pelo CDI e receberão, apenas a assinatura de seu Presidente.
Art. 13.
— As Resoluções vigorarão a partir da data de sua Publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe. Valtor rreto Góis Secretário de Estado da Industria, Comércio o Turisma GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI 7.
Art. 14.
- Das deliberações do CDI caberã recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, desde que apresentado dentro de 08 (oito) dias contados a partir da publicação da respectiva Resolução no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 15.
- As Resoluções serão catalogadas e arquivadas de vidamente na Secretaria do CDI e formarao, em seu conjunto, a sua jurisprudência.

SEÇÃO IV

Das Atas

Art. 16.
- De cada sessão realizada pelo CDI serã lavra da ata contendo:
IDia, mês, ano, local, hora da abertura e do encerramento da sessão;
IINome dos Conselheiros presentes, ou de seus representantes, bem como dos convidados presentes;
IIIExposição sumária do expediente e dos de mais assuntos debatidos;
IVDeliberações tomadas pelo CDI. Parãâgrafo Único — As Atas serao datilografadas em folhas Soltas de papel tamanhov, ofício de um sô lado e serao assinadas pe lo Presidente da sessão, pelos Conselheiros presentes e pelo Secre tário.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CDI

Art. 17.
- para execução de suas tarefas o CDI contarã Valter Barreto Góis Secretário de/ Estado da Industrla, Comórcio e Turlsmo GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESEMVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI e à) com uma Secretaria Executiva, organizada administratívamente por portaria do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo. S 1º - A Secretaria de que trata este artigo será dirigi da por funcionário designado por Portaria do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, na qualidade de Presidente do CDI. $ 29 - Para todos os fins administrativos o funcionário responsável pela Secretaria Executiva do CDI ficará diretamente su bordinada ao seu Presidente.
Art. 18.
- Compete ao Secretário Executivo do CDI:
ICoordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades da Secretaria;
IISecretariar as sessões do CDI, lavrando as respectivas atas;
IIIRecolher as assinaturas dos Conselheiros pa ra verificação do "quorum";
IVReceber e preparar, para despacho do Pre sidente, quando for o caso, a correspondência do CDI;
VManter, sob sua responsabilidade, o arquivo do CDI;
VIRedigir e numerar as Resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do CDI, submetendo-as E] assina tura do Presidente;
VIIProvidenciar a publicação das Resoluções apos a assinatura do Presidente;
VIIIProvidenicar a convocação dos Conselheiros Pãra as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo PrE Sidente, - remetendo, junto com a convocação a matéria relativa a Pauta da sessao; dá o: rroto Góis Socrotário de stado da Industria, Cométcio o Turlamo GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI 9.
IXPrestar os esclarecimentos solicitados pelo presidente e pelos Conselheiros e relativos ao CDI;
XCumprir os demais encargos exigidos expres sa ou implicitamente por este regimento ou pelo Conselho.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo próprio Conselho.
Art. 20.
- Este Regimento Interno entrarã em vigor na data da publicação do Decreto do Governador do Estado que o homologar. ! Yaltor Barreto Go Secretário de Estado da Induslyá, Comércio e Turismo

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