Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, tem as seguintes competências básicas:IPropor diretrizes, prioridades e instru mentos da política estadual de desenvol vimento comercial;
IIPropor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;
IIIPropor critérios para concessão de estímu los governamentais ã organização, ã expan são, â modernização e ao aumento da efi ciência e produtividade do setor comer ciai, respeitando as competências especT ficas atribuídas por lei aos demais õr gãos e entidades da administração publi ca;
IVPropor atividades de capacitação geren ciai do setor, objetivando acelerar o pro cesso de modernização global pela absor ção de novas práticas comerciais; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i3.?^ D E 30 DE J-U.VHO DE 1993
VAtuar em estreita articulação com os õr gãos e entidades públicas que exerçam ati. vidades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do mesmo setor. Art- 3o. o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, é composto dos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado da Indústria, Comer cio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIISecretário de Estado do Planejamento;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VRepresentante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
VIRepresentante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju;
VIIRepresentante das Associações Comerciais do Estado de Sergipe;
VIIIRepresentante da Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado de Sergipe;
IXRepresentante da Curadoria do Consumidor do Ministério Público de Sergipe. S lo. O CDC será presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. S 2Q. O CDC funcionará de acordo com o que dis puser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Cori selho e homologado por Decreto do Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do "caput" deste artigo terão suplen tes e serão, juntamente com estes, designados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação das respectivas enti dades, em lista tríplice, para um mandato de dois (02) anos, que poderá ser renovado por igual período.