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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13744, de 1 de julho de 1993

Nº 13744/1993

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Art. 20.
Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, tem as seguintes competências básicas:
IPropor diretrizes, prioridades e instru mentos da política estadual de desenvol vimento comercial;
IIPropor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;
IIIPropor critérios para concessão de estímu los governamentais ã organização, ã expan são, â modernização e ao aumento da efi ciência e produtividade do setor comer ciai, respeitando as competências especT ficas atribuídas por lei aos demais õr gãos e entidades da administração publi ca;
IVPropor atividades de capacitação geren ciai do setor, objetivando acelerar o pro cesso de modernização global pela absor ção de novas práticas comerciais; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i3.?^ D E 30 DE J-U.VHO DE 1993
VAtuar em estreita articulação com os õr gãos e entidades públicas que exerçam ati. vidades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do mesmo setor. Art- 3o. o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, é composto dos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado da Indústria, Comer cio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIISecretário de Estado do Planejamento;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VRepresentante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
VIRepresentante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju;
VIIRepresentante das Associações Comerciais do Estado de Sergipe;
VIIIRepresentante da Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado de Sergipe;
IXRepresentante da Curadoria do Consumidor do Ministério Público de Sergipe. S lo. O CDC será presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. S 2Q. O CDC funcionará de acordo com o que dis puser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Cori selho e homologado por Decreto do Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do "caput" deste artigo terão suplen tes e serão, juntamente com estes, designados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação das respectivas enti dades, em lista tríplice, para um mandato de dois (02) anos, que poderá ser renovado por igual período.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i3.?^ D E 3 0 DE Ji Mf HO DE 1993

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvi mentô Comercial - CDC, de que trata o Decreto no 8.414, de 05 de maio de 1987. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o dis posto na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alte rações introduzidas pelas Leis nOs 2.703, de 17 de abril de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Artlo. O Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, constituído na forma do Decreto no 8.414, de 05 de maio de 1987, é um órgão colegiado de assessoramento ao Governo Estadual, na formulação e execução da política do desenvolvi mento comercial do Estado, integrante da estrutura administra tiva da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.

Art. 40.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho de Desenvol GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. 0 J3.=fM DE "30 DE rLuL(fftO DE 1993 ^aí/f+. vimento Comercial, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente-SEIC, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de admi Distração indireta. ""
Art. 50.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^de^-l .—SLo de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da Republicar^ ts^MEsáu JOSÉ CARLOSytffisduiTA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO EH EXERCÍCIO Wellington/jge Santana Secretário de ESTSSO da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Em Exerqício José Alt% Secret Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício

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