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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28050, de 28 de setembro de 2011

Nº 28050/2011

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SZOSO DE ü% DE 5Éf ÉW0J0DE 2011

Homologa a Resolução n° 33/2011, de Desenvolvimento Industrial - CDI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o disposto no Decreto n° 8.414, de 05 de maio de 1987, DECRETA: Art. I o Fica homologada a Resolução n° 33/2011, de 24 de maio de 2011, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, qu e altera dispositivos do Regimento Interno do mesmo Conselho, os quais com este Decreto são publicados.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, a, ¥ de Jb$ftnhvo de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da^Sijvà) adô do Desenvi TCiêneia e Teinotegia Secretário de Esiqdo do Desenvolvimento Econômic^da^iêsêeia-e-Tevi xncisco die Assis Daí Secretário de EstartlTae Governo HOMOLOGA/01 1 1071 I SEDETEC OLIVEIRA COSTA(%SEGOV GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - C.D.I. RESOLUÇÃO N°3 3 /2011 DE ^ DE /UAr^D DE 2011 Altera o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI nos casos que especifica e dá outras providências. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial - C.D.I., no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com a decisão do Colegiado nesta data. Considerando que a Lei 7.116 de 25 de março de 2011, que trata a Reforma Administrativa do Estado, alterou a denominação da Secretaria como também criou novo membro para o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; Considerando que com as alterações é necessário atualizar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; Considerando a necessidade de inclusão do novo membro na composição do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; RESOLVE: Art.l° - Alterar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI nos arts. I o , 3 o , 4 o , 5 o , 11, parágrafo único do art. 14, 18 e § I o e no art. 22, passando a viger consolidadamente na forma do Anexo único desta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação do Decreto Governamental que a homologará.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, e da Ciência e Tecnologia e Vice-Presidente no exercício da Presidência do CDI GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

SEÇÃO I

I DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, compete:
Ipropor diretrizes, prioridades e instrumentos da política de desenvolvimento industrial;
IIapreciar a concessão de estímulos e benefícios a empreendimentos industriais da iniciativa privada, bem como a suspensão ou perda destes estímulos e benefícios, motivadamente;
IIIpropor a criação de outros benefícios e/ou alterações no sistema existente.
IVaprovar o enquadramento de empresas em programas de apoio ao segmento industrial;
Vaprovar a aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, cabendo-lhe também propor essa aplicação e utilização;
VIdeliberar sobre o reconhecimento de empresas como prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado, na forma da lei, para efeito de apoio financeiro;
VIIpropor a subscrição de ações do capital social da Companhia de Desenvolvimento .Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, a serem integralizadas com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, visando a assegurar a essa Companhia os recursos necessários à participação acionária em empresa industrial que seja considerada como prioritária para o desenvolvimento industrial do Estado, na forma do inciso IV do "caput" deste artigo; ,^c GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E D A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VIIIautorizar a participação acionária da CODISE no capital social das empresas consideradas prioritárias na forma do inciso VI no "caput" deste artigo;
IXopinar sobre planos de localização industrial, sugerindo áreas industriais pará efeito de desapropriação das glebas privadas nelas incluídas e contratação de investimentos pelos diferentes serviços públicos;
Xpropor ao Governo do Estado, justificadamente, medidas que julguem oportunas e benéficas para o desenvolvimento industrial;
XIaprovar normas de organização e operacionalização do Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, a serem homologadas por decreto executivo; § I o - quando das deliberações a respeito das competências que se referem os incisos IV, VII e VIII do caput deste artigo, deverão ser fixados, nos respectivos atos, os percentuais e/ou montantes de subscrição e participação;
§ 2º- os títulos representativos das subscrições ou participações a que se referem os incisos VII e VIII do caput deste artigo incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio a Industrialização - FAI;
§ 3º- as matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, serão encaminhadas para apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, a quem caberá, também, a execução das respectivas deliberações Co!egiadas, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE.

SEÇÃO II

I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI é composto dos seguintes membros:
IO ViceGovernador do Estado;
IIO Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
IIIO Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVO Secretário de Estado da Fazenda;
VO Secretário ^ Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
VIO Secretário de Estado da Infraestrutura;
VIIO Secretário.de Estado de Turismo;
VIII, O Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe;
IXO Diretor Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A;
XUm representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
XIUm representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
XIIUm representante da Associação Sergipana dos Empresários de Obras Públicas e Privadas; § I o - Os membros do CDI referidos nos incisos II a IX do caput deste artigo serão substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regulamentar.
§ 2º- Os representantes mencionados nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo terão suplentes, e serão, juntamente com estes, designados por decreto do Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, em listas tríplice, pará mandato de 02(dois) anos, que poderá ser renovado por igual período.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA DO CDI

Art. 4.
- A Presidência do CDI será exercida pelo ViceGovernador do Estado e na suas ausências ou impedimentos, o Colegiado será presidido peto Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia. Parágrafo Único - Compete ao Presidente do CDI:
Iconvocar o Conselho pará as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIpresidir as reuniões plenárias;
IIIdeclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IVrepresentar o CDI em juízo ou fora dele, podendo delegar representantes;
Vdar posse aos membros do Conselho e aos suplentes; Vi - requisitar serviços especiais dos membros do CDI e distribuir com os mesmos processos, expedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados e delegar competência;
VIIautorizar a divulgação na imprensa de assuntos apreciados pelo CDI;
VIIIassinar os termos de abertura e de encerramento de livros destinados as Atas e Termos de Posse;
IXdirigir as discussões em plenário;
Xexercer o direito de voto, inclusive, e de qualidade, este no caso de empate;
XIfixar os prazos pará emissão de parecer, nunca inferiores a 15 (quinze) dias;
XIIconvocar suplentes nos casos de e ausências ou impedimentos de membros do CDI;
XIIIexpedir os atos necessários à organização e execução administrativa do Conselho;
XIVresolver os casos não previstos neste Regimento; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E D A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
XVcumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CDI;
XVIexercer as demais atribuições inerentes à natureza da sua função;
XVIIdecidir sobre as questões de ordem, bem como ad-referendum, quando a . matéria exigir solução imediata, devendo a mesma ser apreciada, posteriormente, pelo CDI.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, reunir-se-á, ordinariamente, na sede da SEDETEC, na última semana de cada mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente. § I o - as reuniões extraordinárias reahzar-se-ão em dia e hora marcados com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.
Art. 6.
- Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI reunir-se-á com a presença mínima de 2/3(dois terços) dos seus membros e decidirá pela maioria simples dos votantes;
Art. 7.
- Colhidas as assinaturas de que trata o inciso III do art. 19 e verificada a existência do número regulamentar, declarar-se-á aberta a sessão, que obedecerá a seguinte ordem:
Ileitura, discussão e votação da Ata da seção anterior;
IIleitura e distribuição do expediente;
IIIdiscussão e votação da matéria constante
IVassuntos de ordem geral ventilados por imposição das circunstâncias; Parágrafo Único - Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização da sessão será lavrado termos circunstanciais pela secretária do CDI, constando os nomes dos que compareceram.

SEÇÃO I

I DOS DEBATES

Art. 8.
- Os debates processar-se-âo segundo os princípios da ordem e da urbanidade, competindo ao Presidente do Conselho:
Ideclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IIdirigir os trabalhos;
IIIresponder, soberanamente, as questões de ordem formuladas; ^^ -^-JÍ?Ü GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA § I o - Nenhum conselheiro poderá usar da palavra sem antes solicitá-la ao presidente da sessão;
§ 2º- O presidente da sessão poderá suspendê-la, a bem da ordem dos trabalhos e intervir nos debates para esclarecimentos sobre as respectivas matérias.
Art. 9.
- Ao conselheiro é facultado:
Irequerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
IIapartear qualquer orador, desde que este consmta no aparte e;
IIIrequerer vista de qualquer matéria pelo prazo improrrogável de 08(oito) dias. Art . 10 - O Conselheiro só poderá falar sobre a matéria em debate sendo-fhe facultado ainda o uso da palavra para:
Iapresentar proposições, indicações e requerimentos;
IIfazer comunicações e,
IIIprestar explicações pessoais Parágrafo Único - Poderá comparecer às reuniões do Conselho de Desenvolvimento - CDI, a convite do Presidente, qualquer pessoa versada em assuntos relacionados com a matéria em debate, sem que a sua presença seja computada para efeito de cálculo de quorum pará emissão de voto. Art . 11- 0 Presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, fará exposição sobre as atividades da SEDETEC de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 12.
- É permitido ao Conselho de Desenvolvimento Industrial nomear relator ou comissão especial de 03(três) membros para emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos. Art . 13 - A votação será simbólica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verificação. § I o - Cada Conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de desempate.
§ 2º- Os Conselheiros poderão abster-se de votar ou se julgar impedidos. ^CZZ, GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SEÇÃO III

DAS ATAS

Art. 14.
- De cada sessão realizada pelo CDI será lavrada ata H contendo:
Idia, mês, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão;
IInome dos Conselheiros presentes, ou de seus representantes, bem como dos convidados presente;
IIIexposição sumária do expediente e dos demais assuntos debatidos
IVdeliberações tomadas pelo CDI. Parágrafo Único - As atas serão digitadas em folhas soltas de papel tamanho A4, de um só lado, e serão assinadas pelo Presidente da sessão, pelos conselheiros presentes.

SEÇÃO IV

DAS RESOLUÇÕES

Art. 15.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial denominar-se-ão Resoluções e serão numeradas anualmente, por ordem cronológica, com indicação do ano de referência, e assinadas pelo seu Presidente.
Art. 16.
- As Resoluções vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 17.
- As Resoluções serão catalogadas e arquivadas devidamente na Secretaria do CDI e formará, em seu conjunto, a sua jurisprudência.

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA – DA SECRETÁRIA EXECUTIVA

Art. 18.
- Para execução de suas tarefas o CDI contará com uma Secretária Executiva, organizada administrativamente por Portaria do Secretário de Estado cio Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia. fc-vá GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E D A CIÊNCIA E TECNOLOGIA § I o - A secretária de que trata este artigo será dirigida por funcionário designado por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia. t § 2 o - Pará todos os fins administrativos o funcionário responsável pela Secretaria Executiva do CDI ficará diretamente subordinada ao seu Presidente
Art. 19.
- Compete ao Secretário Executivo do CDI
Icoordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades da Secretaria;
IIsecretariar as sessões do CDI, lavrando as respectivas atas;
IIIrecolher as assinaturas dos Conselheiros pará verificação do quorum;
IVreceber e preparar, para despacho do Presidente, quando for o caso, a correspondência do CDI;
Vmanter, sob sua responsabilidade, o arquivo do CDI;
VIredigir e numerar as Resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do CDI, submetendo-as à assinatura do Presidente;
VIIprovidenciar a publicação das Resoluções após a assinatura do Presidente;
VIIIprovidenciar a convocação dos Conselheiros para as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Presidente, remetendo, junto à convocação, a matéria a pauta da sessão;
IXprestar os esclarecimentos solicitados pelo Presidente e pelos Conselheiros relativos ao CDI;
Xcumprir os demais encargos exigidos expressa ou implicitamente por este rugimento ou pelo Conselho. , Parágrafo Único - O servidor designado para exercer as funções de Secretário de Conselho perceberá uma Gratificação Especial mensal, que será fixada por Resolução.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
- Das deliberações do CDI caberá recursos, sem efeito suspensivo, dirigido ao próprio Conselho, desde que surjam fatos ou circunstância supervenientes à deliberação. Parágrafo Único - O prazo para interposição dos recursos de que trata o caput deste artigo, será de 30(tnnta) dias corridos, contados a partir da ocorrência do fato ou circunstância que justifique o recurso.
Art. 21.
- Os membros do Conselho farão jus a jeton de presença, de acordo com o estabelecimento em Decreto do Poder Executivo, conforme legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E D A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 22.
- As atividades de apoio administrativas, necessárias ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI serão prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indireta.
Art. 23.
- Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo próprio Conselho por maioria absoluta dos membros.
Art. 24.
- Este Regimento Interno entrará em vigor com a publicação do Decreto de homologação do Governo do Estado.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/SE, 24 de maio de 2011 Zeca Ramos da SilVa Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia e Vice Presidente no Exercício da Presidência do CDI

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