- Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, compete:Ipropor diretrizes, prioridades e instrumentos da política de desenvolvimento industrial;
IIapreciar a concessão de estímulos e benefícios a empreendimentos industriais da iniciativa privada, bem como a suspensão ou perda destes estímulos e benefícios, motivadamente;
IIIpropor a criação de outros benefícios e/ou alterações no sistema existente.
IVaprovar o enquadramento de empresas em programas de apoio ao segmento industrial;
Vaprovar a aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, cabendo-lhe também propor essa aplicação e utilização;
VIdeliberar sobre o reconhecimento de empresas como prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado, na forma da lei, para efeito de apoio financeiro;
VIIpropor a subscrição de ações do capital social da Companhia de Desenvolvimento .Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, a serem integralizadas com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, visando a assegurar a essa Companhia os recursos necessários à participação acionária em empresa industrial que seja considerada como prioritária para o desenvolvimento industrial do Estado, na forma do inciso IV do "caput" deste artigo; ,^c GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E D A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VIIIautorizar a participação acionária da CODISE no capital social das empresas consideradas prioritárias na forma do inciso VI no "caput" deste artigo;
IXopinar sobre planos de localização industrial, sugerindo áreas industriais pará efeito de desapropriação das glebas privadas nelas incluídas e contratação de investimentos pelos diferentes serviços públicos;
Xpropor ao Governo do Estado, justificadamente, medidas que julguem oportunas e benéficas para o desenvolvimento industrial;
XIaprovar normas de organização e operacionalização do Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, a serem homologadas por decreto executivo; § I o - quando das deliberações a respeito das competências que se referem os incisos IV, VII e VIII do caput deste artigo, deverão ser fixados, nos respectivos atos, os percentuais e/ou montantes de subscrição e participação;
§ 2º- os títulos representativos das subscrições ou participações a que se referem os incisos VII e VIII do caput deste artigo incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio a Industrialização - FAI;
§ 3º- as matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, serão encaminhadas para apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, a quem caberá, também, a execução das respectivas deliberações Co!egiadas, excetuando-se a matéria que for de competência da CODISE.