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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40772, de 19 de fevereiro de 2021

Nº 40772/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Grupo de Trabalho Técnico para Padronização de Procedimentos Contábeis – GTCON, para a implantação do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais da Secretaria do Tesouro Nacional na Administração Pública Estadual.

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho Técnico para Padronização de Procedimentos Contábeis – GTCON, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e VIII, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal; combinado com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista o Ofício nº 185/2021-SEFAZ, e Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade, publicadas pela International Federation of Accountants – IFAC, (Federação Internacional de Contadores) e a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, que buscam orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da Administração Pública; Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, instituiu prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual através do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, Considerando a necessidade de continuar a implementação do PIPCP no âmbito da Administração Pública Estadual. D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho, instituído na forma do art. 1º deste Decreto, tem como principal atribuição a implantação do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, da Secretaria do Tesouro Nacional na Administração Pública Estadual, especialmente através dos seguintes procedimentos:
Ireconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas;
IIreconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas;
IIIreconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável;
IVreconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura); e
Vevidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
Art. 3.
O GTCON terá a seguinte composição:
I01 (um) servidor responsável pela coordenação do grupo de trabalho;
II05 (cinco) servidores responsáveis pela implementação dos procedimentos.
Parágrafo únicoOs membros do GTCON serão indicados por meio de portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda e acumularão as suas atividades no âmbito do grupo de trabalho com suas atribuições designadas no órgão de lotação.
Art. 4.
Pela participação no Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, perceberá um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 5.
Ao servidor responsável pela Coordenação compete:
ICoordenar e supervisionar o trabalho do grupo;
IIGerenciar o cronograma de implantação do PIPCP;
IIIRepresentar o grupo de trabalho;
IVRealizar outras atividades técnicas e administrativas relativas ao escopo do grupo de trabalho.
Art. 6.
Aos servidores responsáveis pela implementação dos procedimentos compete:
Iimplementar os procedimentos do PIPCP;
IIacompanhar as atualizações das normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Pública, a exemplo do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, e das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPCs, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCs TSP, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, das Resoluções aplicáveis do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União, além de outras normas nacionais e internacionais relevantes para o aprimoramento da contabilidade pública e privada praticada na Administração Pública Estadual e para a implementação do PIPCP;
IIImodelar e implementar as normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público na Administração Pública Estadual de relevância para o PIPCP, especialmente através do Sistema Integrado de Gestão Pública - i-GESP;
IVrealizar outras atividades técnicas e administrativas relativas ao escopo do grupo de trabalho conforme designado pelo coordenador.
Art. 7.
Os meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento do grupo de trabalho devem ser disponibilizados pela SEFAZ, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do orçamento do Estado para o Poder Executivo;
Art. 8.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do GTCON/SE, representantes da SEFAZ, de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, de Organizações Não-Governamentais, bem como especialistas em Contabilidade Pública ou em áreas correlatas, com a finalidade de subsidiar o Grupo de Trabalho com informações necessárias à realização de suas atribuições.
Art. 9.
O prazo de vigência de que trata este Decreto é de 01 (um) ano, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoEm caso de relevante necessidade e desde que devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.022, de 02 de junho de 2015, e suas alterações posteriores. Aracaju, 18 de fevereiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2021

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