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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30289, de 8 de agosto de 2016

Nº 30289/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Decreto 29.803, de Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não Tributária, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe; Considerando o estabelecido no art. 101, da Lei n.º 7.651, de 31 de maio de 2013; Considerando, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº 8.043, de 1º de outubro de 2015; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io parágrafo único do art. 4º: “Art. 4º ... ... ......................................................................................................
Parágrafo únicoO Auto de Infração Simplificado – Modelo II, cujo valor seja igual ou inferior a 100 UFPs, não será submetido ao Conselho de Contribuintes ou Conselho Pleno, podendo o mesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância Administrativa.” (NR)
IIo art. 83: “Art. 83. O Auto de Infração Simplificado – Modelo II poderá ser submetido à reanálise para julgamento em Primeira Instância, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1ºO pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável, ou pela Administração Fazendária, quando verificada a improcedência total ou parcial do crédito tributário, ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art.
§ 2ºO processo será submetido à reanálise uma única vez, hipótese em que será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.
§ 3ºJulgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 4ºEquipara-se ao pedido de reanálise o requerimento referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha sido submetido a julgamento anterior.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/22050816 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2016

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