Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, através das suas Câmaras de Recursos Fiscais, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias. ...............................................................................................” (NR) “Art. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) Câmaras e é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 02 (dois) natos e 12 (doze) efetivos.§ 1º...
I(REVOGADO)
IIo Secretário Executivo, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;
IIIo Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais. ..........................................................................................................
§ 7ºA escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária e com formação em nível superior.” (NR) “Art. 125. Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração, sendo constituído de
§ 1ºÉ membro nato do CONSUREF o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2ºSão membros efetivos os mesmos que compõem as 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
I02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
II02 (dois) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
III02 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e,
IV06 (seis) servidores do Fisco Estadual.
§ 3ºNa hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6º do art. 122 deste Regulamento, os membros do CONSUREF devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos.
§ 4ºA presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Subsecretários da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR) “Art. 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a Presidência do CONSUREF ou das Câmaras de Recursos Fiscais será exercida por um vice-presidente indicado através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.” “Art. 127. O CONTRIB/SE e o CONSUREF devem possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2º do art. 125 deste Regulamento.
§ 1ºO suplente na Presidência do CONSUREF é qualquer um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais, a critério da presidência.
§ 2ºAto do Secretário de Estado da Fazenda definirá os suplentes das Câmaras de Recursos Fiscais.” (NR) “Art. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendário elaborado pelas Secretarias das Câmaras do CONTRIB/SE e do CONSUREF, conforme dispuser os seus Regimentos Internos.” “Art. 128-A. As sessões de julgamento do CONTRIB/SE e do CONSUREF poderão ser realizadas extraordinariamente por videoconferência, por decisão de cada um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais ou do CONSUREF. .......................................................................................................” “Art. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de até 3 (três) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação, sendo permitida uma recondução. .......................................................................................................... Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de mesma função num período de 01 (um) ano do seu afastamento.” (NR) “Art. 131. ...
Parágrafo únicoO conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 01 (um) ano, contados do seu afastamento.” (NR) “Art. 133. As Câmaras de Recursos Fiscais e o CONSUREF só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. ” “Art. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais do CONTRIB/SE apenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados. (REVOGADO)” “Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do CONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.” “Art. 135. O CONTRIB/SE e o CONSUREF terão os seus Regimentos Internos, o qual devem ser por eles elaborados e submetidos à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda. Junto às Câmaras de Recursos Fiscais e ao CONSUREF devem funcionar as Secretarias cujos trabalhos serão dirigidos e executados por servidores públicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. ” (NR) “Art. 136. Nas sessões das Câmaras de Recursos Fiscais e do CONSUREF devem comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições: ..........................................................................................................
IIIemitir parecer quando solicitado pelos membros do CONTRIB/SE e do CONSUREF, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento;
IVatender às demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do CONTRIB/SE e do CONSUREF; ..........................................................................................................
§ 2ºA indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao CONSUREF. ..............................................................................................” (NR) “Art. 137. ...
§ 1ºO órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Superintendência de Tributação Estadual – SUTRI, da Subsecretaria de Receita Estadual - SURE. ...............................................................................................” (NR) “Art. 138. ... ..........................................................................................................
§ 2ºNão atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a SUTRI deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento. ...............................................................................................” (NR) “Art. 140. A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da SUTRI.
Parágrafo únicoA SUTRI deve encaminhar o parecer emitido à consulta a SURE para homologação.” (NR) “Art. 144. ... ..........................................................................................................
§ 1ºSe o consulente não for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à SUTRI, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito. ...............................................................................................” (NR) “Art. 146. ...
Ipor outro parecer emitido pela SUTRI, hipótese em que será comunicada à consulente o novo entendimento; ...............................................................................................” (NR)