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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22923, de 15 de setembro de 2004

Nº 22923/2004

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2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Ü.S33 D E ÂÇ DE óeií"^KO DE 2004

Altera disposições do art. I o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. I o e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pela mesma Lei; em face do que estabelece o Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, dispondo sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a referida Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003; e considerando a necessidade de estabelecer alteração de norma a respeito de condições dispostas no referido Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, por interesse do serviço e conveniência da Administração, DECRETA: Art. I o . O art. I o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, passa a ter o seu parágrafo 2 o vigorando, a partir de I o de setembro de 2004, com as seguintes alterações: "Art I o ....

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ife de O$JLZSI^Z de 2004; 183° da Independência e 116° da República. FILHO DO ESTADO Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração ÍECRET DE Á(o Í)E J^f, ALTERA/322004

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