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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4866, de 18 de junho de 2003

Nº 4866/2003

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GOVERNO DE SERGIPE^ LEI N° 4^Qo DE À t DE Jüt MO DE 2003

Disp5e^6bre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficam estabelecidos, a partir de I o de junho de 2003, na forma disposta nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passa a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.

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Art. 2.
O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei n° 4.289, de 22 de setembro de 2000, passa a ter, a partir de I o de junho de 2003, os valores estabelecidos, de acordo com o Posto ou Graduação, no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de I o de junho de 2003, deve ter a p composição da sua remuneração, num integral ou proporcional, conforme o ca cinqüenta e três reais e vinte e sete centavos êía^Keferente ao soldo, na ontantQ inferior ao valor, 153,27 (cento e GOVERNO OE SERGIPE/ LEI N° 4 Z6C DE ^"3 DE J?u^o DE 2003
Parágrafo únicoO servidor militar que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" e o § I o do art. I o e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes ou majorações posteriores.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i% de^-^JDu o ^/Qe 2003; 182° da Independência e 115° da República. Civil Cagalho Paixão ^etário de Estado da Administração Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública DISPOE/042003A GOVERNO DE SERGIPE/ LEI N° 4266 DE Xl DE ictino DE 2003 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 2 o Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1° Sargento 2 o Sargento 3 o Sargento Cabo / Soldado de I a Classe í^ Soldado - Engajado // Soldado - N/Engajado K / / A PARTIR DE 1° 06.2003 VALOR - R$ 517,12 472,13 432,31 372,32 299,41 269,41 253,38 245,63 217,19 183,58 162,89 129,28 f—x 106,01 X 95,65 GOVERNO DE SERGIPE/ LEI N° JUC DE Ã1 DE jfWHO DE 2003 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE - Conforme o Posto ou ou Graduação (Lei n° 4.289/2000-Art. 1°) POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1° Tenente 2 o Tenente Aspirante a Oficial Subte nente 1° Sargento 2 o Sargento 3 o Sargento Cabo Soldado de I a Classe Soldado - Engajado Soldado N/Engajado ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE VALOR - R$ A partir de l°/Junho/2003 327,80 299,78 269,91 219,80 183,28 171,83 160,37 148,91 137,46 126,00 I 114,55 / ^ s ^ ) 103,09 91,63 85,91 80,19

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