Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4866, de 18 de junho de 2003
Nº 4866/2003
GOVERNO DE SERGIPE^ LEI N° 4^Qo DE À t DE Jüt MO DE 2003
Disp5e^6bre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficam estabelecidos, a partir de I o de junho de 2003, na forma disposta nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passa a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.
2
3