Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22987, de 4 de novembro de 2004
Nº 22987/2004
$)iQx%GJ ZuO ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O VPl M9í$? D E 03 DE fosâmwo DE 2004
Altera o art. I o , acrescentando o parágrafo 5 o , do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. I o e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, pará estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pelã mesma Lei; em face do que estabelece o Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, dispondo sobre essas condições de percepção e de cálculo da mesma Gratificação Especial de que trata a referida Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003; e considerando a necessidade de estabelecer alteração do referido Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, para introdução de norma a respeito de nova condição de percepção da mesma gratificação, por interesse do serviço e conveniência da Administração, em face da indispensável atuação da Companhia de Segurança Escolar, integrada por policiais-militares da Polícia Militar do Estado, DECRETA : Art. I o . O art. I o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, fica alterado, acrescido do parágrafo 5 o , vigorando nos seguintes termos: "Art
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