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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22987, de 4 de novembro de 2004

Nº 22987/2004

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2 5 Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. I o , acrescentando o parágrafo 5 o , do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. I o e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, pará estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pelã mesma Lei; em face do que estabelece o Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, dispondo sobre essas condições de percepção e de cálculo da mesma Gratificação Especial de que trata a referida Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003; e considerando a necessidade de estabelecer alteração do referido Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, para introdução de norma a respeito de nova condição de percepção da mesma gratificação, por interesse do serviço e conveniência da Administração, em face da indispensável atuação da Companhia de Segurança Escolar, integrada por policiais-militares da Polícia Militar do Estado, DECRETA : Art. I o . O art. I o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, fica alterado, acrescido do parágrafo 5 o , vigorando nos seguintes termos: "Art

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de f^í^k—?UJ O d^20O4; 183° da Independência e 116 o da República. S/FILHO O ESTADO Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estado da Educação Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Adaunistraçai Claudemir Mendonça Spva Comandanté-ttcrdl da PqlfciqMÍfitar do Bstado ncoaémos CorreiajEalcao ^Secretário de Estado de Governo Ái - lÕp Matos SSBSr A I.TI-.R A/46200 4

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