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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23166, de 8 de abril de 2005

Nº 23166/2005

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3 4 5 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WPJ3JÇÇ DE^ 2 DE /""lex? DE 2005

Altera o § 4 o e acrescenta § 6 o , do art. I o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. I o e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pela mesma Lei; em face do que estabelece o Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, dispondo sobre essas condições de percepção e de cálculo da mesma Gratificação Especial de que trata a referida Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003; e considerando a necessidade de estabelecer alteração do referido Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, para modificação de abrangência de norma quanto a policiais-militares que atuam no âmbito do sistema de segurança prisional, e para introdução de norma a respeito de nova condição de percepção da mesma gratificação, por interesse do serviço e conveniência da Administração, em face da indispensável atuação de policiais-militares nas atribuições de condutores de viaturas da Polícia Militar do Estado, DECRETA : Art. I o . O § 4 o do art. I o do/bec^eto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições tíe percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, ejé que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, passa vigorar jo m a seguinte redação: "Art. I o . ... GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ^ i(,C DED ^ DE D E 2005

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Art. 2.
Fica acrescentado o § 22.480, de I o de dezembro de 2003, que percepção e de cálculo da Gratificação Es Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 3Q d com a seguinte redação: "Art. I o ....
§ 2º:...
§ 4º. ...
§ 5º.... I o do Decreto n° bre condições de tividade Policiale 2003, vigorando GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°33. ÍQÇ DEÍÃ S DE /nv-^c^ DE 2005
§ 6º. O servidor policial-militar, a que se refere o "caput" deste artigo, das Graduações de Soldado PM ou Cabo PM, que estiver, e somente enquanto permanecer, em efetivo exercício das atribuições de motorista ou motociclista de veículos que funcionam como viaturas da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PM/SE), devidamente designado através de Portaria do Comandante-Geral da mesma Polícia Militar, deve ter a sua Gratificação Especial de Atividade PolicialMilitar, de que trata o § 2 o deste artigo, acrescida de uma parcela equivalente ao valor resultante da aplicação de determinado índice sobre o soldo da respectiva graduação, da correspondente Tabela de Soldo da Policia Militar do Estado, que legalmente estiver em vigor, parcela essa calculada na forma do Quadro a seguir, ficando a percepção dessa parcela limitada mensalmente a um número máximo de trezentos (300) policiais-militares, ficando vedado, nesse caso, o recebimento das parcelas de gratificação que dispõem os §§ 3 o , 4 o e 5 o também deste artigo: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR PARA OS POLICIAIS-MILITARES QUE EXERCEM AS ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA OU MOTOCICLISTA DA PM/SE GRADUAÇÃO Cabo Soldado de I a Classe Soldado Engajado Soldado Não Engajado BASE DE CÁLCULO O SOLDO DA RESPECTIVA GRADUAÇÃO ÍNDICE DE CÁLCULO A SER APLICADO 3,40 4,10 4,54 4,80
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que se refere à alteração do § 4 o do art. I o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, conforme consta do art. I o deste mesmo Decreto, que retroage seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o%% de c^^-^^/jíe 2005; 184° da ^hd^pendêncfl e 117° da República. ILHÓ ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J3 Ují DE $t DE /f/f^? DE 2005 Emanuel Messias de Oliveira Cacho Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública José de Araújo MendonçaJSobrinho Secretário de Estado da Administração José Péricles Meneze^ae^tJityeira Comandantk-kjeralilda Pol$éiaMimar do EÁtado nosCort Nicoaetnos i^orreia^fmcao Secretário de Estado de Óoverno ALTERA/032005

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