Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22843, de 29 de junho de 2004
Nº 22843/2004
GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°JJ-W DEo?f DE -ftsLtSHÕ DE 2004 spõe sobre a concessão de parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata o art. 2 o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, pela realização de ação policial externa, considerada de natureza especial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõem as Leis n°s 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. 1° e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pela mesma Lei; em face do que estabelece a Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, definindo a Tabela de Soldo dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado; e considerando a realização, com cumprimento a contento, com empenho e dedicação, de ação policial externa, considerada de natureza especial, por servidor policialmilitar, de acordo com o procedimento de Apuração Especial nos autos do Processo de n° 022.101-00261/2003-9, e Parecer de n° 8798/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, e demais informações prestadas em Ofício Especial do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme consta do Processo SEGOV N° 009.000-00114/2004-6, protocolado na Secretaria de Estado de Governo - SEG, do que decorre a possibilidade de concessão de parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata o art. 2 o do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, DECRETA : Art. I o . Ao servidor policial-militar indicado no § I o deste artigo, por ter participado, a contento, com empenho e dedicação, de ação policial externa, de natureza especial, reconhecida, inclusive, como ato de bravura, de acordo com os autos do Processo AdministeírrvQ de Apuração Especial de n° 022.101-00261/2003-9, e Parecer de n° ef?8/20oX da Procuradoria-Geral do Estado, e demais informações constant Estado da Segurança Pública, no Proce Especial do Secretário de 009.000-00114/2004-6, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° élVfe DE 65^ D E zfkritO DE 2004 deve ser paga, uma única vez, de aerado com o art. 2° do Decreto n° 22.480, de I o de dezembro de 2003, uma parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar. § I o . A parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, referida no "caput" deste artigo, deve ser paga no valor resultante da aplicação de determinado índice, a seguir indicado, calculado sobre o valor do Soldo de 3 o Sargento, da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações da Policia Militar do Estado, a que se refere o § I o do art. I o , e que consta do Anexo I, da Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, conforme o seguinte quadro: SERVIDOR POLÍCIAL-MILITAR JOSÉ AELMO SANTANA - RG. N° 572.758-8/SE GRADUAÇÃO 3 o SARGENTO BASE DE CÁLCULO (VALOR) SOLDO ÍNDICE DE CÁLCULO 73,66935
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