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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15970, de 16 de julho de 1996

Nº 15970/1996

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."iS970 DE iá DE rf^LHO DE 1996 ^ Dispõe sobre nova regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e que cria o Fundo de Apoio á Industrialização - FAI, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s. 3.377, de 15 de setembro de 1993,3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelo Decreto n° 13.950, de 17 de setembro de 1993, há necessidade de dispor sobre nova regulamentação da instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e da criação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, DECRETA :

TÍTULO I

DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL -PSDI

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO y GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.°íttO DE ájL DE ^fuLLhC) DE 1996 Art I o . O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, instituído pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos industriais.

Art. 2.
O PSDI é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, diretamente e/ou através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como órgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI.
Art. 3.
O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da iniciativa privada, nos termos da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

Art. 4.
Os incentivos e estímulos de que trata o art. I o são constituídos de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere o art. 3 o , deste Decreto, compreendendo:
IApoio Financeiro: participação acionária do Estado, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, nos empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tend o como parâmetro referencial a geração futura do ICMS; xO GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^TO DE ÍX DE ^fu-LaO DE 1996 n - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido a empreendimento novo, bem como a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS, a que se refere o parágrafo 2 o do art. 3 o da Lei n° 3.140, com suas alterações subsequentes;
IIIApoio Locacional: cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais ou permuta desses galpões para implantação de indústrias, a preços subsidiados;
IVApoio Fiscal:
a)Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b)Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento industrial novo;
c)Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem. § I o . O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data de pagamento, pela aplicação do índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias industrializadas.
§ 2º. Os benefícios fiscais referidos no inciso IV deste artigo, serão concedidos por prazo certo e com observância aos princípios disciplinados no "caput" do artigo 179 do Código Tributário Nacional. d GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^W DE AZ DE ^LLlüO DE 1996
§ 3º. Ocorrendo, a todo tempo, a negação ao gozo de qualquer dos benefícios contemplados na referida Lei n° 3.140/91, fica assegurada, ao então beneficiário, a opção de gozo dos demais benefícios, independentemente da natureza destes.
§ 4º. Para efeitos do parágrafo anterior, se autorizado pela Resolução de Enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o beneficiário que obtiver o benefício fiscal poderá firmar contrato com o BANESE/FAI, relativo ao benefício creditício, para que, durante o período de vigência do benefício, possa fazer opção por este, mediante notificação extrajudicial à SEF A Z e ao BANESE.
§ 5º. Fica vedada a concessão cumulativa do beneficio fiscal com o creditício.

CAPÍTULO NI – DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 5.
Poderão usufruir os incentivos e estímulos, os empreendimentos industriais novos, ou os já instalados e em funcionamento, considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI, no que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado. Parágrafo Único. Entende-se como necessário e prioritário, o empreendimento industrial, da iniciativa privada, que proporcione ou contribua para:
a)a elevação do nível de emprego e renda;
b)a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;
c)a modernização tecnológica do parque industrial;
d)a preservação do meio ambiente. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N."J?.9%) DE i i DE vflui-HO DE 1996
Art. 6.
A participação dos empreendimentos industriais nos incentivos e estímulos de que trata este Decreto dar-se-á com observância às seguintes formas:
IAPOIO FINANCEIRO: Subscrição, pelo Estado, através da CODISE, de ações preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos industriais novos, integralizadas pelo seu valor nominal, com recursos do FAI ou da CODISE, ou ainda mediante transferencia de galpões ou terrenos de sua propriedade, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS; n - APOIO CREDITÍCIO:
a)empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriais novas, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. 24 deste Decreto;
b)empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriais já instaladas e em funcionamento, que garantam um acréscimo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido, nos termos dos artigos 24 e 25 deste Decreto; m - APOIO LOCACIONAL: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, feita com empresas, destinados a implantação de empreendimentos com atividades industriais, nos termos da legislação pertinente;
IVAPOIO FISCAL:
a)Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b)Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento industrial novo, de acordo com o parágrafo 6 o do Artigo 3 o da Lei n° 3.140/91, e alterações posteriores; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."JS990 DE iSDE rfuxHO DE 1996
c)Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem.
Parágrafo únicoOs incentivos e estímulos previstos neste Decreto não serão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.

CAPÍTULO IV

DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS Art. T Para efeito do disposto no "caput" do art. 5o deste Decreto, entende-se como:

I

II

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO 4í GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Á^-^0 DE i% DE jfliLÜO DE 1996

Art. 8.
A empresa interessada em usufruir dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deverá formalizar o pleito apresentando a seguinte documentação:
IRequerimento do incentivo ou estímulo pretendido ao Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, Presidente do CDI;
IIProjeto Técnico-econômico-financeiro; UI - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a)firmã, razão ou denominação social;
b)objetivo, sede, capital social e prazo de duração;
c)data da eleição da última Diretoria e duração de mandato, se for o caso;
IVCertidão negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecida pelas repartições de sua jurisdição;
VCertidão negativa de débitos para com o INSS;
VICertidão negativa de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIICertidão negativa de inadimplência junto ao BANESE;
VIIICertidão de inexistência de processo falimentar, contra a empresa, assim como os seus titulares;
IXLicença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,"teW DE léL DE ^ítLfctO DE 1996
XOutros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em vigor. § I o . A CODISE rejeitará de pleno, o pedido que se fizer com desatenção ao estatuído no "caput" deste artigo.
§ 2º. Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a CODISE encaminhará aos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação e recebimento dos respectivos pareceres.
§ 3º. Recebido o pleito, com os pareceres a que se refere o parágrafo 2 o deste artigo, a CODISE emitirá parecer fundamentado sobre o pedido da empresa industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 4ºAprovado o pleito, o CDI expedirá Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício requerido.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO

Art. 9.
Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, serão aplicados em inversões fixas o u mistas diretamente vinculadas ao processo produtivo. § I o Consideram-se inversões fixas:
IConstruções civis destinadas a implantação, relocalização ou melhoria de condições de funcionamento; 7 .„ cr GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°lZW° DE i SI DE jflLLWO DE 1996
IIMáquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados a implantação, ampliação, substituição ou complementação, e que contribuam para a modernização tecnológica industrial;
IIITerrenos destinados a implantação, glocalização e/ou ampliação;
IVVeículos novos destinados exclusivamente ao suprimento de matérias primas e escoamento da produção;
VMóveis e utensílios novos;
VIImplantação, ampliação ou reforma das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; VU - Equipamentos novos destinados a prevenção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pela empresa industrial;
VIIIEquipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e das instalações.
§ 2º. Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no parágrafo I o deste artigo agregados ao capital de giro necessário ao processo produtivo das empresas.
§ 3º. A parcela destinada ao capital de giro será definida pelo CDI, de acordo com as características do empreendimento, não podendo extrapolar ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das inversões.

SEÇÃO N – DA LIBERAÇÃO

Art. 10.
s recursos oriundos do apoio financeiro serão liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a partir da 2 a parcela, a depender da comprovação da anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Decreto de Regulamentação. Xl / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ÍXWD DE i i DE y^LW? DE 1996
Art. 11.
s recursos decorrentes do apoio creditício, nos limites e prazos fixados pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial serão liberados automática e simultaneamente à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo. § r O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata o "caput" deste artigo deverá recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na legislação pertinente, por meio dos respectivos Documentos de Arrecadação Estadual, da seguinte forma:
a)a título d e ICMS - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total;
b)a título de ESTÍMULO FINANCEIRO/ ICMS/ PSDI/ PAI, o valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte;
c)a título de ICMS - PARTICIPAÇÃO DO ESTADO, em havendo saldo remanescente.
§ 2º. Para efeito de contratação junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A., BANESE, será considerado o valor total da parcela referente àquele mês.
§ 3ºPara o cálculo do financiamento, será considerado o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial beneficiada, e os valores decorrentes da substituição tributária.
§ 4º. O momento da utilização do apoio creditício será fixado pela Resolução de Enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, podendo ser exercido pelo beneficiário, nos termos do contrato.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Portaria, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributaria, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômicofiscais e de arrecadação, e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens relacionados ou não com o incentivo. / 4f yf GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°ÁZWO DE 48- DE ^f n LHO DE 1996
Art. 12.
Pará efeito do disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto, a CODISE deverá exigir, da empresa beneficiária, cópia de balanços, balancetes, duplicatas, notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. Parágrafo Único. Os balancetes de que trata o "caput" deste artigo deverão corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2(dois) meses.
Art. 13.
Poderá ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos benefícios creditícios concedidos às empresas, conforme prevê o art. 3 o deste Regulamento, o percentual de até 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por serviços prestados, com análise e fiscalização, sendo que o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor deduzido será para a CODISE e o equivalente a 40% (quarenta por cento) será para o próprio BANESE. Parágrafo Único. Quando se tratar de apoio financeiro, será deduzido pela CODISE, a título de contribuições por serviços prestados, com análise e fiscalizações, o percentual de 3% (três por cento).
Art. 14.
Para liberação dos recursos de incentivos e estímulos previstos em qualquer das hipóteses neste Regulamento, a empresa industrial deverá apresentar à CODISE a seguinte documentação:
IRequerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade da sua utilização;
IIDocumentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela anterior;
IIICertidões negativas atualizadas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e FGTS, se as apresentadas quando do enquadramento estiverem prescritas;
IVOutros documentos julgados necessários. i y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°faWO DE l$- DE ^u-Ltt O DE 1996

CAPÍTULO V

n DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO ESTADO

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 15.
s empreendimentos, julgados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como necessários e prioritários para o desenvolvimento industrial de Sergipe, poderão ter participação acionária do Estado, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, no seu capital social.
Art. 16.
A participação acionária de que trata o artigo anterior será fixada pelo CDI, não podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento ) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS, em estrita observância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

SEÇÃO N – DA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 17.
Assegurada a participação acionária do Estado, através da CODISE, em empresas privadas, na forma que dispõe este Regulamento, serão os recursos liberados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 14, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária, e também da programação orçamentária financeira e da disponibilidade de recursos do FAI. // /Js GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^W DE i i DE ^fuLU+O DE 1996

SEÇÃO I

n DA CONVERSÃO EM AÇÕES

Art. 18.
A empresa beneficiada com recursos do FAI, a título de participação acionária, obriga-se a converter os recursos liberados em ações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais serão subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.
Art. 19.
s recursos liberados na forma do artigo anterior serão garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais serão substituídas por títulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral posterior a essa operação. § I o Quando a participação acionária se efetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2ºA substituição das notas promissórias e a incorporação dos bens imóveis deverão ser realizadas no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a operação.
Art. 20.
A empresa beneficiada com participação acionária do Estado, no seu capital social, obriga-se a:
ILevar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;
IIImplantar e manter em território sergipano a unidade projetada com respectivas sede, administração e foro jurídico; IH - Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente indicado, quaisquer esclarecimentos ou informações em tomo do projeto e da sua implantação; ^ ^ x/ ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°faM DE i%- DE^V^ G DE 1996
IVEfetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas distribuídas a qualquer titulo;
VAssegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da SEICT/CODISE. § I o . O não cumprimento dos itens le u deste artigo obrigará o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder a imediata compra/recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido monetariamente, correspondente ao período decorrido, vedada a doação.
§ 2º- A recompra de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 05(cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse que somente poderá ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na legislação que estiver em vigor.

SEÇÃO IV

DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 21.
As importâncias, a titulo de participação acionária, utilizadas pela empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em conta especial do patrimônio líquido sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporação ao seu capital social.
Art. 22.
aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do art. 21, gerará urna correspondente participação acionária do Estado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto de Regulamentação. V ^ rx / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°tó-WO DE i i DE^H^UkO DE 1996

SEÇÃO V

DOS PRAZOS

Art. 23.
prazo para gozo da participação acionária será de no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data da liberação dos recursos.

CAPÍTULO V

FFL – DO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELO FAI

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 24.
s empreendimentos da iniciativa privada poderão ter apoio creditício mediante financiamento prestad o pelo FAI, através do BANESE, para aplicação em inversões fixas e/ou mistas, a ser concedido a empreendimento novo, e a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao acréscimo real do ICMS a que se refere o § 2 o do Art. 3 o da Lei 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as modificações que lhe foram impostas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, obedecendo ao seguinte:
a)até 100% (cem por cento) do valor do ICMS próprio e do valor do decorrente de substituição tributária recolhidos; e
b)contrato com prazo de até 10 (dez) anos, em que o financiamento do ICMS de cada mês do período contratual é pago com o mesmo prazo do contrato. § I o . Só o recolhimento do ICMS no prazo devido credenciará a empresa ao beneficio do apoio creditício, de acordo com os limites estabelecidos pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^SW DE Aí DE S^L^Q DE 1996
§ 2ºa . O apoio creditício de que trata o "capuf" deste artigo deverá se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 25.
Para empresas já instaladas e em funcionamento no Estado, só poderá ser concedido o beneficio de apoio creditício, de que trata este Capítulo, quando garantido um crescimento de valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se implantada há mais de 01 (um) ano, ou no período de efetivo recolhimento do ICMS, se implantada a 01 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitação do benefício na SEICT, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
Art. 26.
financiamento a que se refere o art. 24 será efetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, o Banco do Estado de Sergipe S/A, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:
IA correção Monetária será de 50 % (cinqüenta por cento) do índice oficial do Governo Federal que mede a inflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária;
IIO prazo para amortização e liquidação do empréstimo, que obedecerá o mesmo critério da liberação fixada em Resolução de Enquadramento, aprovado pelo CDIConselho de Desenvolvimento Industrial;

ID - As operações far-se-ão com ônus financeiro para as empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o art. 13 deste Regulamento, e outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central. ^

SEÇÃO N – DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO ^ / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^W DE ÍL DE ^^LH O DE 1996

Art. 27.
As importâncias utilizadas pela empresa a titulo de financiamento, na forma deste Capítulo, deverão ser registradas em conta especial do passivo, com a denominação "INCENTIVOS DO FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".

SEÇÃO RN – DOS PRAZOS

Art. 28.
prazo para amortização e liquidação do financiamento obedecerá a sistemática das liberações, respeitado o período de carência, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IX

DO APOIO LOCACIONAL

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 29.
s empreendimentos industriais da iniciativa privada poderão ter apoio locacional através da cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões e terrenos, para implantação de indústrias, a p%eços subsidiados, através da CODISE.

SEÇÃO II

DAS FORMAS DE CESSÃO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."^9W DE l t DE rfuLLaO DE 1996

Art. 30.
imóvel objeto da cessão terá seu uso restrito à instalação e funcionamento de empreendimentos industriais, não podendo haver qualquer alteração no imóvel que implique ou não em modificação no projeto técnicoeconômico e financeiro analisad o pela CODISE.
Art. 31.
A cessão de que trata o artigo anterior dar-se-á de forma onerosa, obedecendo-se os critérios previstos no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único -Quando da cessão, a que refere o "caput" deste artigo, será firmado contrato entre a empresa cessionária e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:
IO uso do imóvel é restrito para atividades industriais permanentes;
IIO valor mensal mínimo da cessão será de 0,5% (cinco décimos percentuais) da avaliação do imóvel para fins industriais, reajustado de acordo com a legislação em vigor;

ID - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa sofrerá multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais variação integral do índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substituir;

IVQuando ocorrer atraso de pagamento superior a 5 (cinco) meses, automaticamente o contrato será suspenso e a empresa ficará passível de rescisão de conformidade com a lei, e sua reativação só se dará por autorização expressa da CODISE;
VO imóvel objeto da cessão não poderá ser alugado ou cedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da cessão, ficando a empresa na obrigação de proceder o pagamento do saldo de todo o contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários ficarão impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;
VIA empresa será obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de conservação o imóvel cedido, e proceder a todo e qualquer reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando-se, também, a comunicar por escrito, à CODISE, qualquer irregularidade que venha a ocorrer,no imóvel; ^^^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°tâMO DE ii , DE^üLL^O DE 1996 Vu - Quando da firmação do contrato de cessão, será objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este incidam;
VIIIQuando da compra e/ou permuta do imóvel será efetuada pela CODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários;
IXA cessão será rescindida ou alterada quando ocorrer o funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade prevista no projeto técnico, econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando da sua paralisação injustificada por mais de 60(sessenta) dias ou utilização do prédio para fins diversos dos previstos no projeto, cabendo ao cessionário o ônus da satisfação dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da finalidade;
XQuando da renovação do contrato de cessão, será efetuada nova avaliação para determinar os novos valores mensais da cessão;
XIOutras obrigações entre as partes, conforme ficar previstas no contrato.

SEÇÃO N – DA VENDA

Art. 32.
Quando da venda de imóveis para fins industriais, será firmado contrato de Promessa de Compra e Venda entre a empresa compradora e a CODISE, obedecendo as seguintes condições:
IA taxa mínima de ocupação será de 10% (dez por cento) da área do terreno reservado, devendo a empresa, no prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação pará 50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser revisto para diminuição da área, sendo que, para efeito do cálculo de ocupação, somente serão consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa máxima de 60% (sessenta por cento); ./7 /"A / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?tttO DE aiDE ^u-VHO DE 1996
IIA ocupação das áreas adquiridas à CODISE será restrita à atividade industrial permanente;
IIIAs eventuais e sucessivas vendas dos lotes e/ou áreas, originalmente adquiridas à CODISE, só poderão ocorrer com a devida e prévia autorização desta, por escrito, para garantir que os adquirentes seguintes estejam comprometidos com a continuidade das atividades industriais naqueles lotes e/ou áreas;
IVAs transações de compra e venda entre o interessado e a CODISE obedecerão ao seguinte esquema:
a)Assinatura pelas partes (CODISE E INTERESSADO) do termo de compromisso de reserva de terreno ou galpão industrial, que obriga o recolhimento à CODISE do sinal de reserva no valor de 4% (quatro por cento) do preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às Normas dos Distritos, Núcleos e Áreas Industriais;
b)Apresentar, no prazo máximo de 4(quatro) meses, além da documentação prevista no art. 8 o deste Regulamento, projeto arquitetônico a ser construído, quando for o caso de construção própria;
VA CODISE terá o prazo máximo de 2 (dois) meses para adotar as seguintes ações:
a)Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra, quando for o caso;
b)Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico-econômico e financeiro;
c)Fixar o valor do terreno, com base no laudo de avaliação;
d)Elaborar o contrato de promessa de compra e venda, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório de Imóveis do Município onde estiver localizado o imóvel; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO FHs:TO DE 1%, DE ^jPaUtO DE 1996
VIA empresa terá o prazo máximo de 3(três) meses para iniciar a implantação do projeto, conforme atestado por Engenheiro da CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12(doze) meses, com o devido "HABITE-SE" emitido pela Prefeitura Municipal e vistoria pela CODISE, podendo, no entanto, ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando o cronograma de execução assim justificar;
VIIDecorrido o primeiro mês de início de implantação, será paga a lá. (primeira) de 12 (doze) mensalidades, correspondendo cada uma a 8% (oito por cento) do valor do imóvel corrigido com base na UFP ou outro índice oficial determinado pelo Governo;
VIIIEscritura definitiva do imóvel após conclusão da obra e quitação do pagamento, conforme atestado pela CODISE no processo do interessado, devendo a empresa iniciar de imediato suas atividades;
IXO atraso no pagamento das mensalidades implicará na cobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigida monetariamente pelo "índice oficial do governo federal;
XO não cumprimento dos prazos estabelecidos para início e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior a 90 (noventa) dias, dará direito a CODISE de cancelar a venda do imóvel, obedecendo a legislação em vigor;
XINo caso de venda de áreas superiores a 10.000 m2 ou com taxa de ocupação abaixo de 10% (dez por cento), a decisão Meará a cargo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CD1, após análise das prioridades e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado;
XIIA falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos requisitos previstos no item "IV", alínea b, deste artigo, implicará o cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente. ,J^

SEÇÃO IV

DA PERMUTA GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Js:^fO DE ÍJL DE ^^ÜLUHO DE 19%

Art. 33.
Quando da permuta de que trata o art. 29 deste Decreto, a mesma, que poderá ser no valor total ou parcial do bem a ser permutado, dar-se-á mediante a consecução e entrega, por parte da empresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente, localizado em "área determinada pela CODISE, observado o seguinte:
IA permuta efetivar-se-á por instrumento particular de Promessa de Permuta, o qual deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis.
IIA promitente permutante compromete-se a construir o galpão de que trata este artigo no período máximo de 06 (seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a titulo de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado pela CODISE, como aluguel;
IIINa hipótese de inadimplência, por parte da promitente permutante, das obrigações assumidas, ser-lhe-á cobrada uma multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel e judicialmente será compelida a devolve-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da inadimplência, expedida pela CODISE;
IVAs empresas deverão apresentar a documentação exigida no "caput" do artigo 8 o deste Decreto de Regulamentação, exceto o seu item II, acrescida das informações econômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE. ./

CAPÍTULO X

DO APOIO FISCAL

SEÇÃO – 1 DA FINALIDADE A GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?fcWO DE 41 DE jefu-LkO DE 1996

Art. 34.
É assegurado aos empreendimentos industriais o benefício do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS, nos seguintes casos:
INas compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
IINas importações de matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem.
Art. 35.
s empreendimentos industriais novos que se instalem no Estado de Sergipe, poderão se beneficiar, ainda, como apoio fiscal, da carência do pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o decorrente de substituição tributária.
Art. 36.
correndo, a todo tempo, a negação do apoio de que trata este Capítulo, fica assegurado à empresa beneficiária a opção pelo Apoio Creditício, nas mesmas condições e no prazo residual do benefício negado, limitado ao valor do ICMS recolhido pelo beneficiário para o Estado de Sergipe.

SEÇÃO N – DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 37.
Serão registrados no passivo, sob o titulo "ICMS a recolher - Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", os valores decorrentes do diferencial de alíquota, de que trata o art. 34, e do ICMS devido, durante o período de carência, previsto no art. 39, deste Decreto de Regulamentação. J-

SEÇÃO M – DOS PRAZOS GOVERN O DE SERGIPE DECRETO RHf.9%) DE i i DE^gfuLWrO DE 1996

Art. 38.
recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado.
Art. 39.
A carência de que trata o art. 35 deste Decreto de Regulamentação será de até 10 (dez) anos, conforme definido em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 40.
As empresas industriais incentivadas na forma desta Regulamentação obrigam-se a:
ICumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos;
IIAfixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberação de recursos, placa indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE; l u - Fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;
IVAssegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;
VDar garantia de preferência para utilização, em igualdade de condições, de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;
VIRemeter à CODISE, anualmente, o seu balanço geral; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/59%) DE 4 2- DE^f^UC " DE 1996
VIIPermitir que os técnicos credenciados pela CODISE realizem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que forem solicitados;
VIIINão paralisar as atividades industriais, e fornecer à CODISE, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinados a avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;
IXObedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos e Áreas Industriais que estiverem em vigor;
XNão mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência da CODISE, e permitir livre acesso de técnicos da CODISE e do BANESE às suas instalações.
Art. 41.
Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, bem como a falta de pagamento do ICMS devido, implicarão a perda total ou parcial do incentivo e estímulo, por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 42.
A aplicação dos recursos a titulo de incentivos e estímulos deve obedecer, rigorosamente, às condições, exigências e/ou requisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da decisão do pedido de benefício. Parágrafo Único. Qualquer modificação do programa de investimento autorizado, ou do nível de produção previsto, deverá ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 43.
As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos e estímulos não poderão ser transferidas a terceiros, durante o período de 05 (cinco) anos, a menos que sejam autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. Parágrafo Único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo implicará a obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal que GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^TO DE iX DE^fWbVO DE 1996 mede a inflação ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária.
Art. 44.
A empresa que tiver beneficio cancelado ficará impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto de Regulamentação.

TÍTULO N – DO FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO FAI

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI

Art. 45.
Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, é o instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI. Parágrafo Único. O FAI é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.
Art. 46.
- O Fundo de Apoio à IndustrializaçãoFAI, tem por finalidade incrementar, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, as atividades das empresas que, na área industrial, promovam o desenvolvimento sócioeconômico do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO N – DOS RECURSOS

Art. 47.
s recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos enquadrados no PSDI, nos termos daLein° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com 4, ^ /i /, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IWZ:W DE iX DE ji^-LVrO DE 1996 as alterações introduzidas pelas Leis nos. 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.
Art. 48.
- Constituirão recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:
IOs recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; n - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado; UI - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;
IVOs auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VRecursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro da s vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VIAs participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
VIIO produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis em ações; VIU - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do próprio FAI;
IXRecursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S. A. - BANESE, equivalentes a 1% (hum por cento) do seu lucro líquido, observadas as exigências legais; . Js GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,Mss%? DE i i DE ^jfWtvo DE 1996
XRecursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança de taxas;
XIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo;
XIIOutras receitas diversas. § I o . Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEICT/CODISE."
§ 2º. Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI.
§ 3ºOs recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias.

CAPÍTULO I

n DA ADMINISTRAÇÃO DO FAI

Art. 49.
- A Administração Superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT. Ú tá X Ani //^V /, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iS9%? DE iX DE ^ f uuLWO DE 1996 § I o . O FAI será coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º. Os recursos do FAI somente serão aplicados e movimentados sob controle e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho.
§ 3ºA movimentação da conta bancária específica do FAI, a que se refere o parágrafo I o do art. 48 deste Decreto de Regulamentação, somente se dara, observado o disposto no parágrafo 2 o deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, Coordenador do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 50.
- O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, terá contabilidade propriá, com escrituração geral vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT. § I o A execução financeira e orçamentária do FAI observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2ºPara atendimento do disposto no § I o deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as normas pertinentes: 1. - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); 2. - Anualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com Balanço Geral. ^ kí) /r^i GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/f9%) DE iXDE ^^L W O DE 1996
§ 3ºPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 2 o deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 51.
- O exercício financeiro do PAI coincidirá com o ano civil.
Art. 52.
-0 saldo positivo do PAI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 53.
-0 Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por proposta da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, deverá aprovar as demais normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por Decreto do Poder Executivo.

TÍTULO M – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54.
As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do FAI e à operacionalização do PSDI serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, e/ou pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 55.
s recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, serão obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiárias apenas em estabelecimentos industriais implantados no território do Estado de Sergipe.
Art. 56.
- A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, é obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em função da Lei n°3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°JXW DE ÁSDE ^fuA,kO DE 1996
Art. 57.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem necessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem como resolver os casos omissos.
Art. 58.
- Este Decreto , que trata da regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, Al.de %U^Lo de 1996; 175° da Independência e 108° da /^-/ : ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO rretárfíí de /Estado tâlndústrfa, do Coi Turismo f José Fteuéireao Secretário de EJftadtfda Fazenda Mar os Antônio de Melo Secretário de fctado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/ce%? DE XL DE JULIÃ O DE 1996 ANEXO I - FL 01/05 APOIO FINANCEIRO PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO 1- 0 limite de beneficio do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 16 deste Decreto, será determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico-econômico-fínanceiro, aceito e aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento , pelo fator 0,3, referente ao percentual máximo de beneficio passível a ser usufruído pelas empresas. aspectos:
Irelação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR), - um ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
IIacréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 05 centésimos de incremento na sua contribuição à arrecadação estadual, até o limite máximo de 20 pontos;
IIIprocedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimos obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
IVvalor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°teW DE A 3- DE vfiU-HO DE 1996 ANEXO I - FL 02/05
Vestímulo à interiorização - localização fora do Distrito Industrial de Aracaju, 20 pontos.
§ 1º- Para efeito do item II conceder-se-á às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º- Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais , poderá o CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos. 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos previstos para serem aportados pelo grupo líder. Parágrafo Único - Entende-se como grupo líder aquele detentor de quantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão no empreendimento. 4- O valor limite para liberação de recursos do PAI, a título de apoio financeiro, não poderá ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS, abatido o apoio creditício. 5- Mediante a criação de Programas de apoio a segmentos industriais específicos, poderá o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais. econômico-financeiro pará concessão de apoio financeiro, concomitantemente será feita análise com vista a seu enquadramento no apoio creditício de que trata a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e legislação complementar posterior, gerando resolução enquadrativa do empreendimento em tal beneficio. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.^9%? DE Á3LDE^f^LHQ DE 1996 ANEXO I - FL 03/05 7- A CODISE realizará avaliações semestrais da comparação entre o projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento) em torno do projetado, exigirão a definição de nova faixa do benefício, adequada à realidade encontrada. Fórmulas:
INovos empregos: Novas Inversões
IIArrecadação dc ICMS, projetada^^^^ Arrecadação média dos últimos 12 meses Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência. IH - Valor dos insumos adquiridos cm Sergipe Valor total dos insumos
IVCosto Total^^^ ^ Valor dos insumos Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de Embalagem + Outros Insumos. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^frO DE ik DE^f^ LM ^ DE 1996 ANEXO I - 04/05 Tabela de valores c pontos obtidos Pontos Conforme Valores obtidos 0,05 0,10 0,15 0,20 0,25 0,30 0,35 0,40 0,45 0,50 0,55 0,60 0,65 0,70 0,75 0,80 0,85 0,90 0,95 1,00 1,05 1,10 1,15 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 1,50 1,55 1,60 Itens I e IV tf ItensHem ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°isr-^O DE iL DE ri^lHO DE 1996 ANEXO I - 05/05 1,65 1,70 1,75 1,80 1,85 1,90 1,95 2,00 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO R?lztoO DE Á l DE^ L ^ DE 1996 ANEXO n - FI 01/04 APOIO CREDITÍCIO CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO 1- Pará efeito da obtenção dos pontos, no caso de Apoio Creditício, serão levados em consideração os seguintes aspectos:
Irelação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR) - um ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos; II acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 05 centésimos de incremento na sua contribuição à arrecadação estadual, até o limite máximo de 20 pontos;
IIIprocedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimos obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
IVvalor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
Vestímulo a interiorização - localização fora do Distrito Industrial de Aracaju.
§ 1º- Para efeito do item II conceder-se-á às empresas novas o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º- Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades econômicas e sociais, poderá o CD1, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/59%) DE Aí DE^fuXWO DE 1996 ANEXO II -FI. 02/04 poderá o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades industriais. 3- A CODISE realizará avaliações semestrais da comparação entre o projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento), em torno do projetado, exigirão a definição de nova faixa de beneficio, adequada à realidade encontrada. FÓRMULA S
INovos Empregos: Novas Inversões
IIArrecadação de ICMS, projetada Arrecadação média dos últimos 12 meses Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência. IH - Valor dos Insumos adquiridos em Sergipe Valor total dos insumos unos obtidos . i^^"7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàSW DE Àü DE^i%LHO DE 1996 ANEXO H - 03/04
IVCusto Total Valor dos insumos Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Marerial de Embalagem + outros Insumos. Tabela de valores e pontos obtidos Valores obtidos 0,05 0,10 0,15 0,20 0,25 0,30 0,35 0,40 0,45 0,50 0,55 0,60 0,65 0,70 0,75 0,80 0,85 0,90 0,95 1,00 1,05 Itens I e IV ^ jtA/ Pontos Conforme ---? X? (K o i ^ i i JK/ Itens II e III rKrK GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."/5972 DE ^ 1 DE^rficUtO DE 1996 ANEXO II-FI . 04/04 1,10 1,15 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 1,50 1,55 1,60 1,65 1,70 1,75 1,80 1,85 1,90 1,95 2,00

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