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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15560, de 30 de outubro de 1995

Nº 15560/1995

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Dispõe normas sobre a concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado para órgãos ou entidades públicas ou privadas, a título de ajuda, auxílio ou cooperação para execução de trabalhos, aquisição de materiais ou bens, ou realização de eventos. O GOVERNADOR DOESTADODE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXL da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis Nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com a Lei Nº 3.490, de 07 de junho de 1994, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1995; tendo em vista a necessidade de disciplinar a concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado, para órgãos ou entidades, a título de ajuda, auxílio ou cooperação para execução de trabalhos, aquisição de materiais ou bens, ou realização de eventos; e considerando o que consta do Decreto nº 15.287, de 18 de abril de 1995, DECRETA:

Art. 1.
A concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado, oriundos de dotações consignadas no Orçamento Estadual provenientes de recursos do Tesouro ou de outras Fontes, ou recursos financeiros de Entidades da Administração Estadual Indireta ou de Entidades mantidas, subvencionadas ou custeadas, total ou parcialmente, pelo Estado, para Prefeituras Municipais ou quaisquer outros órgãos públicos, bem como para entidades, associações ou instituições, publicas ou privadas, estatais ou paraestatais, a título de ajuda, auxílio ou cooperação, objetivando a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos, será efetivada mediante a celebração de convênio específico. $ 1º. Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
a)convênio - o instrumento escrito que tenha como partes, de um lado, a Administração Estadual, por seus órgãos ou entidades da GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº sx50 DE 26 DE OuTumro DE 1995 Administração Direta ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e, do outro lado, órgãos, entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, e que tenha por objetivo a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos; Indireta, inclusive Autarquias, Fundações,
b)concedente - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela concessão, repasse ou transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio; C) convenente - o órgão, entidade, associação ou instituição com a qual a Administração Estadual celebra o convênio, responsável pela sua execução;
d)interveniente - o órgão, entidade, associação ou instituição, pública ou privada, estatal ou paraestatal, ou a pessoajurídica de direito público ou privado, que, além das duas partes celebrantes do convênio, a que se refere a alínea "a" deste parágrafo, participa do convênio para manifestar a sua aquiescência ou consentimento ou para assumir obrigações em seu próprio nome; :
e)executor - a pessoa física ou jurídica responsável direta pela execução do objeto do convênio, no caso em que essa atribuição não seja de responsabilidade direta do convenente. : $ 2º. A celebração do convênio dependerá da comprovação de que o responsável pela sua execução, conforme o caso, o convenente ou o executor, tem atribuições ou competências jurídicas, regimentais ou estatutárias compatíveis, e que dispõe de condições para concretização do objeto do mesmo convênio.
Art. 2.
No caso de concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros oriundos de dotações provenientes de recursos próprios do Tesouro do Estado ou de recursos próprios de Entidades da Administração Estadual Indireta, é vedada a celebração do convênio de que trata o art. 1º deste Decreto com qualquer interessado convenente que esteja em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput deste artigo, não será considerado em situação de inadimplência o órgão, entidade, associação ou instituição interessada convenente que, passando a estar sob nova administração ou titularidade, comprovar que O atual administrador ou titular não é responsável pelos atos , inquinados de irregularidade, bem como comprovar que M GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº DE OuTumwo DE 1995 tenha tomado todas as providências no sentido de ressascir o erário público estadual ou saldar todos os débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, inclusive com a impetração de ação judicial competente. -
Art. 3.
Os órgãos públicos, bem como as entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, interessados convenentes, de que trata o art. 1º, somente poderão celebrar convênio, nos termos deste Decreto, envolvendo recursos próprios do Tesouro do Estado ou recursos próprios de Entidades, a que se refere o "caput do art. 2º, se comprovarem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, cabendo-lhes: 1 I - Apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; 4 IH - Apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda; HH - Comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras; IV - Comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros; V - Comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades daAdministração Estadual Direta ou Indireta,
Art. 4.
Para celebrar o convênio de que trata este Decreto, entidades, associações ou instituições privadas, interessadas convenentes, a que se qualquer que seja a origem ou fonte dos recursos financeiros envolvidos > as + + GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO Nº 15560 DE DE 1995 o refere o art. atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.
Art. 5.
O Poder Público Estadual, diretamente através de seus órgãos ou por intermédio de suas Entidades de Administração Indireta, somente poderá celebrar convênios, destinando verbas ou recursos públicos, com entidades, associações ou instituições, de direito privado, que tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6.
Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, nos respectivos âmbitos de competência, responsáveis pela observância e cumprimento das disposições constantes deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.287, de 18 de abril de 1995. Aracaju, e BAo de 1995; 174º da Independência e 107º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTADO Martos Antônio deMe Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Valmir Osni de Espindola Secretário deEstado dos Serviços Públicos Venúzia Rodrigues Franco Secretária deEstado da Administração -1 + GOVERNO DE SERGIPE 5 DE vo DE 1995 osé Figueirgdo Secretário de Estady' da Fazenda a Secretária de Estado da Ação Social e do Trablaho O ManoelPascoalNabuco d'Avila Procurador Geraldo Estado ves Rezende Augusto Ch Secretária-Chefe da Controjáderia Geral do Estado AntonioManoe de rvalho Dantas Secretário-Chefe da Casg'Civil joc.

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