A concessão, repasse ou transferência de recursos financeiros do Estado, oriundos de dotações consignadas no Orçamento Estadual provenientes de recursos do Tesouro ou de outras Fontes, ou recursos financeiros de Entidades da Administração Estadual Indireta ou de Entidades mantidas, subvencionadas ou custeadas, total ou parcialmente, pelo Estado, para Prefeituras Municipais ou quaisquer outros órgãos públicos, bem como para entidades, associações ou instituições, publicas ou privadas, estatais ou paraestatais, a título de ajuda, auxílio ou cooperação, objetivando a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos, será efetivada mediante a celebração de convênio específico. $ 1º. Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:a)convênio - o instrumento escrito que tenha como partes, de um lado, a Administração Estadual, por seus órgãos ou entidades da GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº sx50 DE 26 DE OuTumro DE 1995 Administração Direta ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e, do outro lado, órgãos, entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estatais ou paraestatais, e que tenha por objetivo a execução de trabalhos ou atividades, a aquisição de materiais ou bens, ou a realização de eventos; Indireta, inclusive Autarquias, Fundações,
b)concedente - o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela concessão, repasse ou transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio; C) convenente - o órgão, entidade, associação ou instituição com a qual a Administração Estadual celebra o convênio, responsável pela sua execução;
d)interveniente - o órgão, entidade, associação ou instituição, pública ou privada, estatal ou paraestatal, ou a pessoajurídica de direito público ou privado, que, além das duas partes celebrantes do convênio, a que se refere a alínea "a" deste parágrafo, participa do convênio para manifestar a sua aquiescência ou consentimento ou para assumir obrigações em seu próprio nome; :
e)executor - a pessoa física ou jurídica responsável direta pela execução do objeto do convênio, no caso em que essa atribuição não seja de responsabilidade direta do convenente. : $ 2º. A celebração do convênio dependerá da comprovação de que o responsável pela sua execução, conforme o caso, o convenente ou o executor, tem atribuições ou competências jurídicas, regimentais ou estatutárias compatíveis, e que dispõe de condições para concretização do objeto do mesmo convênio.