Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22938, de 28 de setembro de 2004

Nº 22938/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 6. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A? .9 fi DE c23 DEStrfert^KO DE 2004

Dispõe sobre alteração e acréscimo de dispositivos do art. 6 o da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, da Controladoria-Geral do Estado, que disciplina Convênios, Acordos ou outros Ajustes de natureza financeira, aprovada pelo Decreto n° 18.994, de 28 dejulhode2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de conveniência da Administração, devem ser alteradas disposições do art. 6 o da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, da Controladoria-Geral do Estado, visando atender uma situação emergencial em relação ao transporte escolar de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, para o que o Estado não tem condições estruturais de realização desse transporte em todos os Municípios, DECRETA : Art. I o . O art. 6 o da Instrução Normativa n° 001/CONGER/2000, da Controladoria-Geral do Estado, aprovada pelo Decreto n° 18.994, de 28 de julho de 2000, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 22.730, de 18 de março de 2004, passa a ter o seu parágrafo único alterado para parágrafo I o e a contar com o parágrafo 2 o , vigorando com a seguinte redação:

Art. 6.
... § I o . No caso espeúífico de utilização de água e/ou esgoto, como serviço frestado pelã Companhia de GCn ERNÔ DE SERGIPE DECRJBTO N° JLi.93% DEo23 DEi^íín^^P DE 2004 Saneamento de Sergipe - DESO, apresentar, obrigatoriamente, Certidão Negativa de Débito para com a mesma Companhia.
§ 2º. Os Municípios do Estado de Sergipe, ainda que não puderem atender todas as apresentações e/ou comprovações a que se referem os incisos do "caput" e o parágrafo 1 ° deste artigo, poderão, no entanto, excepcionalmente, através das Prefeituras Municipais, celebrar Convênio com o Estado, envolvendo os referidos recursos, exclusiva e especificamente para efetuação, nos respectivos Municípios, de transporte escolar de alunos dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °23 de tvuLJ$^ e 116° da República. de 2004; 183° da Independência Edua Secretário-Ch me Fpnas riartieral d/b Estado DISPOE/162004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.