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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9386, de 3 de maio de 1988

Nº 9386/1988

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Art. 12.
- Fica aprovada a Instrugdo Normativa n®2 001/AGE/88, da Auditoria Geral do Estado, anexa a este Decreto, que tem por finalidade orientar os gestores na execugdo orgamen tdria e financeira do Estado, visando a padronizagdo e uniformi dade de procedimentos na elaboragdo, acompanhamento e prestagao de contas de Convénios, Acordos ou Ajustes de natureza financeira.
Parágrafo único- A Auditoria Geral do Estado manterd atualizada a Instrugdo Normativa a que se refere o "caput" deste artigo, mediante substituigdo ou acréscimo de nor mas que serdo expedidas através de nova Instrugdo, a qual sera publicada no Didrio Oficial do Estado, cabendo-lhe, outrossim, esclarecer duvidas e receber sugestdes para o seu aperfeigoamento.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Y43%¢ DE 02 DE MA/0 DE 1988

Aprova Instrugao Normativa de Convé nios, Acordos ou Ajustes de natureza financeira, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe s3ao conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, e de acordo com © dis posto na Lei n? 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA:

Art. 2.
- As operacdes realizadas pelos Orgdos e Entidades da Administracdo Estadual referentes a concessao de Auxilios Financeiros a Municipios, ou a Orgdos e Entidades Publi cas ou Privadas, bem como a liberacdo de recursos para execugao, pelos mesmos, de servigos incluidos em programas estaduais, além de estarem sujeitas aos procedimentos legais e regulamentares, somente se dardo através de Convénios, Acordos ou Ajustes, obser vada a Instrugdo Normativa de que trata este Decreto.
Art. 32.
- Fica delegada aos Secretdrios de Estado a competéncia para aprovar os Planos de Aplicagdo e assinar, em conjunto com o Secretdrio de Estado de Economia e Finangas, os Convénios, Acordos ou Ajustes visando implementar as disposigoes deste Decreto, bem como firmar Contratos, de interesse de suas respectivas Secretarias, desde que observadas as normas legais gquanto a regularidade do procedimento.
Parágrafo único- Cépia de cada Convénio, Acordo ou Ajuste, e Contrato serd obrigatoriamente remetida a Secreta ria de Estado de Economia e Finangas para o devido acompanhamen to e registro dessas operagdes, sob pena de nulidade do respecti vo ato e responsabilidade funcional de quem,lhe deu causa. A GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Ne 9346 pE J< DE AJ4/0 DE 1988
Art. 42.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacdo, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 1988.
Art. 52.
- Revogam-se as disposigbes em contrad g o Aracaju, 0% de -acv de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. ANTONTO “"CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesguilta Medeiros Secretario dé Estado“da Fazenda Secretario de Estado d ejamento e kfiWfiM . osé Carlos de Oliyeira ué7<' Antonio Milita Secretdario-Chefe da Auditoria Geral do Estado Republicado de acordo com o art. 22 do Decreto n2 10.391, de GOVERNO DE SERGI®E AUDITORIA GERAL DO ESTADO INSTRUGCAO NORMATIVA N° 001/AGE/88 CONVENIOS, ACORDOS OU AJUSTES DE NATUREZA FINANCEIRA entre Orgdos ou Entidades da Administragao Estadual e outros Orgdos ou Entidades Publicas ou Privadas, serdo celebrados de acordo com o disposto nesta Instrugdo Normativa. delegar a Orgdos ou Entidades Publicas ou Privadas, estaduais ou municipals, a execugao parcial ou total de servigos incluidos em programas estaduais, desde que: 02.01 - os programas sejam de cardter nitidamente local; 02.02 - os Orgdos ou Entidades executoras estejam incumbi das de servigos da mesma natureza daqueles a serem delega dos, e disponham de condigdes para executd-los; 02.03 - a medida ndo seja impraticdvel ou inconveniente. Convénio, Acordo ou Ajuste serd proposta ao Secretdrio de Estado titular da Pasta a qual o programa esteja afeto. 03.01 - A proposigdo serd feita pela unidade da propria Secretaria de Estado que tenha a seu cargo a execugdo do programa, ou pelo Orgdo ou Entidade a quem for delegada essa execugao. programas: 04.01 - municipais, por Orgdos e Entidades da Administracgao sta uj{:{% CLLJ4£/<\- U\ L 4 . GOVERNO DE SERGI®E 2 04.02 - a cargo de entidades da Administragao Indireta, por Orgaos da Administracdo Direta. Entidade executora, constituindo transferéncias correntes ou de capital, conforme sua destinagdo origindria, os recursos finan ceiros recebidos para execugdo de Convénio, Acordo ou Ajuste. trata esta Instrugdo Normativa, quando apurado que o Orgéo ou Entidade a quem seria delegada a execugdo de programa, se encon tra em situagdo de inadimpléncia com relagdo a obrigagdes decor rentes de instrumentos anteriormente firmados. te poderad ser formalizado apds aprovado o Plano de Aplicagao pela autoridade competente do Orgdo ou Entidade da Administracgao Estadual responsdvel pelo programa. 07.01 - O Planc de Aplicagdo detalhard a execugdo fisica em etapas ou fases, devendo se referir a cada unidade, quando o Convénio, Acordo ou Ajuste compreender a execugao de mais de uma obra ou servigo. 07.02 - A reformulagdo do Plano de Aplicagado sé podera ser feita por meio de termo de re-ratificagdo ou termo aditivo, conforme o caso, mediante justificagdo escrita, previamente apreciada pelo Orgdo ou Entidade da Administragdo Estadual responsdvel pelo programa, e aprovada pela autoridade com petente. 07.03 - O Plano de Aplicagdo serd integrado, também, pelo Projeto Badsico, sempre que o objeto do Convénio, Acordo ou Ajuste, compreender a execugdo de obra ou servigo de enge 2N GOVERNO DE SERGI®E 3 nharia, entendendo-se por Projeto Bdsico, o conjunto de ele mentos que defina a obra ou o servigo, e que possibilite a estimativa de seu custo final e do prazo de sua execugao. obrigatoriamente, mediante termo, independentemente do seu va lor. 08.01 - O termo do Convénio, Acordo ou Ajuste mencionard o nimero de ordem em série, a sigla do Orgdo ou Entidade da Administragdo Estadual responsdvel pelo programa, € O ano de sua elaboragdo; na "ementa" serdo indicados, sintetica mente, os nomes dos convenentes e o objeto; e no predmbulo constard os nomes dos Orgdos ou Entidades através dos quais se firme o Convénio, Acordo ou Ajuste, suas caracterizagdes de personalidade juridica, numeros das respectivas inscri ¢des no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, os seus representantes, com a indicagdo dos dispo sitivos legais que os credenciam, a finalidade, a sujeigédo dos convenentes as normas desta Instrugdo Normativa, é Lei Estadual n? 2.659, de 12 de janeiro de 1988, ou ao DecretoLei Federal n2e 2.300, de 21 de novembro de 1986, conforme o caso, e as respectivas clausulas. 08.02 - Constardo das cldusulas essencialis ou necessarias:
a)o objeto e seus elementos caracteristicos, com a descrigdo sucinta, clara e precisa, do que se pre tende realizar ou obter;
b)a contribuigdo dos convenentes, especificando-se a cooperagdo de cada um;
c)prazos de inicio, de etapas de execugdo e de con clusdo, entendendo-se por etapa cada uma das partes A em que se divida a execugdo do objeto; 2o T QOVERNO DE SERGIPE 4
d)a vigéncia, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execugdao do objeto, expresso no Plano de Aplicagao;
e)a faculdade, do Orgdo ou Entidade da Administra Gao Estadual responsdvel pelo programa, de assumir Oos trabalhos no caso de paralizagdo, a fim de evi tar a descontinuidade do servigo publico;
f)referéncia ao Plano de Aplicagdo, que constitui rd parte integrante do termo;
g)a obrigatoriedade de que os recursos transteri dos serdo mantidos e movimentados em conta especial e especifica do Banco do Estado de Sergipe Bl = BANESE, ou em outro estabelecimento de crédito oficial, onde ndo existir agéncia do referido banco estadual, e utilizados em despesas regularmente formalizada, através de dotagdo consignada normalmente em seu orgamento ou através de crédito adicional;
h)a proibigdo da utilizagdo dos recursos em finali dades diferentes das estabelecidas no Convénio, Acordo ou Ajuste, e no Plano de Aplicagao;
i)o valor dos recursos para atender as despesas, referente a participagdo da Administragao Estadual, sob a classificagao institucional, funcional-pro gramdtica e econdmica, com a declaragdo de haver sido a despesa empenhada a conta dos recursos indi cados, mencionando-se o numeroc e a data da Nota de Empenho, bem como dos recursos de contrapartida, referente & participagdo do Orgdo ou Entidade execu tora, se for o caso;
j)forma do desembolso finai::iii;%} [\J ez I OIS TRETTY el — QOVERNO DE SERGIPE
1)a obrigatoriedade de restituigdo, ao Tesouro do Estado, de eventual saldo de recursos, dentro de nio, Acordo ou Ajuste;
m)a autorizagdo para que a Secretaria de Estado da Fazenda promova, diretamente, junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a restituigdo, ao Tesouro do Estado, do total ou do saldo de recur sos, no caso de falta de movimentagdo da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem Jjusta cau sa, a critério do Orgdo ou Entidade da Administra cdo Estadual responsdvel pelo programa.
n)a obrigatoriedade do Orgdo ou Entidade executora de prestar contas dos recursos recebidos;
0)o direito de propriedade da Administracgao Esta dual, sobre os bens patrimonials remanescentes na data da conclusdo ou extingdo do Convénio, Acordo ou Ajuste, bem assim quanto aqueles produzidos ou construidos, quando compreender a aquisigdo de equi pamentos e/ou materiais permanentes, ou a execugao de obras;
p)os casos de rescisdo, dispondo-se que o Convée nio, Acordo ou Ajuste poderd ser denunciado por ambos os convenentes, isoladamente, e rescindido a qualquer tempo;
q)a indicagdo do Foro do Convénio, Acordo ou Ajus te. 08.03 - E vedada a inclusdo de despesas a titulo de taxa de administragdo, geréncia ou similares, exceto as despesas re ferente a taxa de fiscalizagdo de obras e servigos de enge IR h GOVERNO DE SERGIPE 6 nharia, que serdo vinculadas através da interveniéncia do Departamento de Edificagdes Publicas - DEP. to cuja execugdo ultrapasse um exercicio financeiro, condicio nar-se-da a comprovagdo de que os recursos para atender as despe sas em exercicios seguintes estejam assegurados, por sua inclu sdao no orcgamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotagdes que anualmente constarao do orgamento, durante o prazo de sua execugao. 09.01 - Na hipdtese a que se refere o "caput" deste item, indicar-se-&, na cldusula financeira, o crédito e respecti vo empenho para atender a despesa no exercicio em curso, bem assim, cada parcela da despesa relativa a parte a ser executada em exercicio futuro, conforme Plano de Aplicagédo aprovado, com a declaragdo de que, nos termos de re-ratifi cagdes ou termos aditivos, conforme o caso, indicar-se-ao os créditos e empenhos para sua cobertura. dentemente do seu valor, serd publicado no Didrio Oficial do Estado, as expensas do Orgdo ou Entidade da Administragédo Esta dual responsdvel pelo programa, dentro de 10 (dez) dias consecu tivos, contados da data da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
a)- espécie, nimero de ordem, sigla do Orgdo ou Entidade responsdvel pelo programa e o ano de sua elaboracdo;
b)- resumo do objeto;
c)- crédito pelo qual correra a despesa;
d)- numero, data e valor do empenho da despesa; X QOVERNO DE SERQIPE # €) - valor do Convénio, Acordo ou Ajuste;
f)- valor a ser pago no exercicio em curso e em cada um dos subsequentes, se for o caso;
g)- prazo de vigéncia. Ajuste, bem como de suas re-ratificagdes ou aditivos, conforme o caso, devera ser remetida cdpia do respectivo termo a&s unidades de contabilidade dos convenentes, para as verificacgdes e provi déncias de sua competéncia. to do Convénio, Acordo ou Ajuste deverd obedecer a forma do desembolso financeiro, entendido que, a parcela unica ou a pri meira parcela dos recursos somente podera ser liberada apds o cumprimento das seguintes exigéncias:
a)- a publicagdo de que trata o item 10 desta Instrugao Normativa;
b)a abertura de conta especial e especifica para movimen tacdo dos recursos do Convénio, Acordo ou Ajuste, na forma estabelecida na alinea "g" do sub-item 08.02 desta Instru ¢cdo Normativa. 12.01 - A liberacdo das parcelas, a partir da segunda, se for o caso, dependerd da apresentagdo da prestagdo de con tas da parcela anterior. inclusive avaliacdo dos resultados do Convénio, Acordo ou Ajus te, o Orgdo ou Entidade executora apresentard relatdrios par ciais, mensais e/ou relatgxio final, sendo que este cabera GOVERNO DE SERGIPE 8 apresentado quando concluida a execugdo do objeto, quando esgota do o prazo de vigéncia ou no caso de rescisao. 13.01 - os relatdrios de que trata o "caput" deste item integrarao a prestagao de contas. documentos:
a)- balancete financeiro;
b)- relagdo nominal dos pagamentos efetuados;
c)- copia do extrato da conta bancdria;
d)- conciliagdo do saldo bancdrio, guando for o caso;
e)- relacgdo dos bens adquiridos, produzidos ou construl dos, quando for o caso;
f)- comprovante de recolhimento de saldo, se houver;
g)coépia do processo das licitagdes realizadas, ou da justi ficativa da sua dispensa, com o respectivo embasamento legal;
h)- cdépia dos contratos firmados com terceiros;
i)- cépia do termo de aceitagdo definitiva da obra, quando o Convénio, Acordo ou Ajuste objetivar a execugao de obras ou servigos de engenharia. 14.01 - A apresentagdo da prestagdo de contas final ocorre rd até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da concluséo da execucgdo do objeto, do término do prazo de vigéncia ou da data de rescisdo do Convénio, Acordo ou Ajuste, conforme O que primeiro ocoriii%% L Lo dan i GOVERNO DE SERGIPE conter os elementos indicados nas alineas nau’ "b", "' e "d" do item 14 desta Instrucdo Normativa, ocorrerd dentro de um prazo capaz de permitir a liberagdo, em tempo hdbil, da parcela seguin te, se houver. posterior a vigéncia do Convénio, Acordo ou Ajuste. despesas deverdo ser emitidos em nome do Orgdo ou Entidade execu tora, a quem caberd efetuar o pagamento aos fornecedores, presta dores de servigos ou empreiteiras, devidamente identificados com o numero do Convénio, Acordo ou Ajuste, cujos documentos deverdo ser mantidos em arquivo especifico, em boa ordem, no proéprio local em que foram contabilizados, & disposigdo dos Orgaos de Controle Interno e Externo do ESTADO DE SERGIPE. Convénio, Acordo ou Ajuste consistir também em contrapartida financeira, a prestagdo de contas evidenciard as despesas reali zadas com seus proprios recursos e aquelas atendidas com recur sos liberados pelo Orgdo ou Entidade da Administragdo Estadual responsdvel pelo programa. Entidade da Administracdo Estadual responsdvel pelo programa:
a)- quanto & eficdcia da execugdo do Convénio, Acordo ou Ajuste, ou seja, a produgdo, pelo Orgdo ou Entidade execu tora, dos resultados desejados;
b)- quanto a efetividade ou realidade dos resultados, ou seja, o fiel cumprimento das clausulas convecionadas e das normas legais aplicaveis. (/66/%@/ /fl ~ GOVERNO DE SERGIPE 10 retara a imediata suspensao das liberacées subsequentes, e, se a irregularidade persistir por prazo superior a 30 {trinta) dias, sem causa justificada, a critério exclusivo do Orgdo ou Entidade da Administragado Estadual responsdvel pelo programa, implicara a rescisado do Convénio, Acordo ou Ajuste. 2]1 - Constitui motivo, também, para rescisdo, a utilizagao dos recursos financeiros em finalidades diversas daquelas previstas no Convénio, Acordo ou Ajuste, e no respectivo Plano de Aplica Gao. ¢ao Estadual responsdvel pelo programa comunicard a Secretaria de Estado da Fazenda, a qual promoverd junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a retengdo de novas transferéncias previstas para o Orgdo ou Entidade executora inadimplente. cipar de Convénios, Acordos ou Ajustes com o Orgdo ou Entidade da Administracdo Estadual responsdvel pelo programa, a critério da respectiva autoridade competente, por prazo ndo inferior a 1 (um) ano. contas, cabera ao érgéo ou Entidade da Administracgao Estadual responsavel pelo programa, fisclaizar, com a periodicidade julga da necessdria, a execugdo do Convénio, Acocrdo ou Ajuste, median te vistorias locais. Orgado ou Entidade da Administragdo Publica Municipal, os procedi mentos administrativos, além de estarem obrigados aqueles estabe lecidos em lei e nesta Instrugdo Normativa, sujeitar-se-ao: W&/C Y K ¢ GOVERNO DE SERGIPE 11
a)- a fiscalizagdo, quanto aos aspectos administrativos, financeiros e técnicos, do Orgdo ou Entidade da Administra gao Estadual responsavel pelo programa, e, quanto ao aspecto eminentemente da obra ou servigo de engenharia, do Departamento de Edificagdes Publicas - DEP, que integrarad o0 ato como interveniente;
b)- as normas da Lei Orgénica dos Municipios, gqunanto ao aspecto de firmar Convénios, Acordos ou Ajustes, e as nor mas do Decreto-Lei Federal n¢ 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto aos aspectos de licitagdo e contratos adminis trativos;
c)- a publicagdo, em resumo, no Didrio Oficial do Estado, ads expensas do Orgdo ou Entidade executora, da prestacgao de contas do Convénio, Acordo ou Ajuste, nos termos do
Art. 20.
da Constituigd@o Estadual. nistracdo Estadual referentes a concessdo de Auxilios Financei ros a Municipios, ou a Orgdos e Entidades Publicas ou Privadas, bem como a liberagdo de recursos para execugao, pelos mesmos, de servigos incluidos em programas estaduais, além de estarem sujeitas aos procedimentos legais e regulamentares, somente se dardo através de Convénio, Acordos ou Ajustes, observada esta Instrugdo Normativa. Aracaju, 02 de mai 1888, wg(e‘,_«fi ‘:m%“fi"% ’ - § C72f Secretario-Chefe da Auditoria Geral do Estado

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