Nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, fica concedido ao estabelecimento fabricante:Ide álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, diferimento do ICMS; H - de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, um crédito presumido de 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas; IH - de açúcar, tanto nas saídas internas, como nas interestaduais ou para o exterior, de açúcar, será concedido um crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, de 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N?Áttài DE á?D E rfol/fcmtA ftO DE 1999 § I o . O crédito presumido previsto no inciso II do "capuf , deste artigo será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observando-se: a transferência do crédito ocorrerá mediante a indicação, no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, do valor de crédito presumido calculado na forma do mesmo inciso II do "caput" deste artigo;
IIo estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, a o Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior .
§ 2ºNa utilização do crédito presumido de que trata o inciso IH, do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
Ia utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
IIo eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso 1 deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior; IH - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de julho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;
IVo sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra;
Vpara a safra de 1999/2000, o mês a que se refere o inciso anterior será novembro de 1999.