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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18421, de 17 de novembro de 1999

Nº 18421/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?l%-fài DEi?D E fObé/nteWD DE 1999

Dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá providências correlatas. que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o . Ficam isentas do ICMS as saídas internas: combustível - AEHC;

II

Art. 2.
Nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, fica concedido ao estabelecimento fabricante:
Ide álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, diferimento do ICMS; H - de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, um crédito presumido de 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas; IH - de açúcar, tanto nas saídas internas, como nas interestaduais ou para o exterior, de açúcar, será concedido um crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, de 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N?Áttài DE á?D E rfol/fcmtA ftO DE 1999 § I o . O crédito presumido previsto no inciso II do "capuf , deste artigo será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observando-se: a transferência do crédito ocorrerá mediante a indicação, no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, do valor de crédito presumido calculado na forma do mesmo inciso II do "caput" deste artigo;
IIo estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, a o Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior .
§ 2ºNa utilização do crédito presumido de que trata o inciso IH, do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
Ia utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
IIo eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso 1 deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior; IH - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de julho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;
IVo sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra;
Vpara a safra de 1999/2000, o mês a que se refere o inciso anterior será novembro de 1999.
Art. 3.
Fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento GOVERNO OE SERGIPE y DECRETO N?J$AM DEi?-D E tôcérAxa^ DE 1999 de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovida por estabelecimento fabricante, na forma do disposto no inciso I do "caput" do art. 2 o deste Decreto.
Parágrafo únicoO recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso I do "caput" do art. 2 o deste Decreto, relativo às entradas nas distribuidoras de combustíveis, deverá ser recolhido até o 5 o (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 4.
O estabelecimento fabricante do AEHC deverá indicar, na Nota Fiscal que acobertar a operação, a seguinte expressão: ICMS DIFERIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS - DECRETO N° /99. Ar t 5 o . Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
Ia partir da data da publicação deste Decreto, o inciso VI do art. 47, que concede crédito presumido do ICMS às saídas de cana-de-açúcar promovidas pelo produtor, relativamente às saídas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de açúcar e de álcool carburante etílico hidratado e/ou anidro;
IIa partir de I o novembro de 1999,o inciso XVI do art. 47, que concede crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais com açúcar. Ar t 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de novembro de 1999 em relação ao inciso III do "caput" do art. 2°, que concede crédito presumido nas saídas internas, interestaduais ou para o exterior, de açúcar.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de ^oii-—í^-o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^%^L—/í JOC/DISPOE33 ALBANO FRANCO GOVERNADOR Âú ESTADO FernanaoSoaresda Mota Secretário de Estado da Fazenda Jokge Araújo SecretáriofCh/efe da Casa Civil

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