Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16276, de 26 de dezembro de 1996

Nº 16276/1996

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WiC,M DE 49 DE 3czem k^ o DE 1996

Estabelece normas sobre cessão de servidores do Poder Executivo Estadual, e sobre a colocação de outros servidores à disposição do Governo do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos ni, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e nas demais normas legais e regulamentares de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta do Decreto n° 15.172, de 03 de janeiro de 1995; e considerando a necessidade de estabelecer contenção, com melhor ordenamento e controle, das despesas da Administração Pública Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ressalvado o pessoal do Magistério Público Estadual, somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição de quaisquer órgãos ou entidades, não integrantes do referido Poder Executivo, sem ônus para o mesmo Poder ou para os órgãos ou entidades de origem, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto. § I o . No caso de cessão ou colocação de servidores a disposição, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, caberá aos cessionários ou solicitantes a responsabilidade pelo pagamento da respectiva remuneração, inclusive vantagens e direitos.

2

3

4

Art. 2.
Os servidores de quaisquer órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual somente poderão estar cedidos ou colocados à disposição do Governo do Estado, ou de qualquer órgão ou entidade do mesmo Poder Executivo, com ônus para os respectivos órgãos ou entidades de origem, salvo para ocuparem cargos de Secretário de Estado ou equivalente, de Diretor Executivo de Entidades da Administração Indireta, ou de Superintendente, Inspetor-Geral ou Diretor, de Superintendências, Inspetorias ou Departamentos específicos da Administração Direta.
Art. 3.
Observadas as normas legais e regulamentares, deverão ser removidos, para os órgãos cessionários, os servidores que se encontrem cedidos de um para outro órgão da Administração Direta, bem como deverá ser promovida a redistribuição, também para os órgãos cessionários, daqueles servidores cedidos entre a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Estaduais, salvo nos casos do pessoal do Magistério Público e do Fisco, dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional, Defensor Público e Delegado de Carreira, e do pessoal da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Parágrafo únicoQuando das novas solicitações de cessão ou colocação à disposição, o atendimento deverá ser procedido de acordo com o que determina o "caput" deste artigo, fazendo-se as respectivas remoções ou redistribuições, conforme o caso, sempre que legalmente possível.
Art. 4.
Fica terrninantemente proibida a cessão de servidores ocupantes de cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Auditor Tributário, Procurador do Estado, Delegado de Carreira, Defensor Público, bem como do pessoal da Polícia Civil e da Polícia Militar, salvo para o exercício de cargo em comissão por nomeação do Governador do Estado, observadas, porém, as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5.
O servidor da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que acumule legalmente dois cargos ou empregos, não poderá ser cedido ou colocado à disposição de um para o outro dos órgãos ou entidades nas quais exerça os referidos cargos acumuláveis, mesmo que o outro órgão ou entidade seja de nível federativo diferente, salvo para ocupar cargo em comissão. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WiLl% DE d9 DE yeté-A,oto DE 1996
Art. 6.
Quando da investidura em cargos de Secretário de Estado, Dirigentes ou Diretores Executivos de Entidades e demais cargos de provimento em comissão, em órgãos ou entidades que não as de origem, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão ser cedidos para os mesmos órgãos ou entidades de acordo com as respectivas normas legais e regulamentares que regem a espécie.
Art. 7.
Todas as atuais cessões ou colocações à disposição, de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, serão enquadradas, alteradas ou retificadas de acordo com as normas, exigências, condições ou determinações estabelecidas neste Decreto, no prazo de até 31 de dezembro de 1996.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Administração e a Controladoria-Geral do Estado acompanharão e fiscalizarão o cumprimento das normas e determinações constantes deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de d^s^-J^^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ávila Secretar uf de Estado da Administração/) Josd Augusto Chaves Rezende 4t SecyetárW-Qhefe)da Conffoladofa-Geral to Estado Flávio Conceição de Oliveira Neto Searetário-Chefe da Cqka Civil JOC ESTABEL3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo